Mês: Junho 2014
Supersimples para advogados – Nova lei em poucos dias
A Câmara dos Deputados aprovou a inclusão de serviços de advocacia no Programa SUPERSIMPLES, que reduz sensivelmente a carga tributária global da atividade, e era uma das principais bandeiras da classe há anos.
A inclusão se operará pelo Anexo IV não englobando o pagamento do INSS sobre a Folha de Pagamentos.
As novas faixas globais de tributação vão de 4,5% (para aturamentos menores que 180 mil reais) até 16,85% (na faixa superior a R$ 3.420.000 a R$ 3.600.000,00).
Para aturamentos na faixa de 1 milhão de reais ao ano a tributação será de 10,28%.
Aguardemos a publicação da lei.
Decisão entende por abusiva a corretagem cobrada em venda de imóvel na planta
Decisão entende por abusiva a corretagem cobrada em venda de imóvel na planta
O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu ser indevida (abusiva) a cobrança de comissão de corretagem de venda em imóvel na planta.
No caso avaliado além de ter de devolver o valor da corretagem EM DOBRO houve obrigação de pagamento de dano moral na ordem de 5 mil reais em favor dos demandantes.
Da mesma forma, o Tribunal entendeu ser irregular a cobrança de “TAXA DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA”, em geral próxima a 1% do valor do contrato.
O raciocínio adotado pela Decisão partiu do princípio que esses serviços são parte obrigatória do preço de venda da unidade e, devem ser suportados exclusivamente pela incorporadora.
Trata-se de decisão isolada, mas que traz preocupação ao setor – que maioritariamente atua dessa forma.
Câmara aprova regra para multa por atraso de imóvel comprado na planta
Câmara aprova regra para multa por atraso de imóvel comprado na planta
A Câmara dos Deputados aprovou proposta que disciplina o pagamento de indenizações para imóveis vendidos na planta e entregues com atraso.
Pela nova regra, que ainda segue trâmite legislativo, havendo atraso superior a 6 meses da data prevista haverá as seguintes penalizações:
- 1% do total do contrato como multa moratória;
-
0,5% como multa compensatória ao mês de atraso;
Os valores serão corrigidos pelo mesmo índice eleito no contrato para ajuste das parcelas mensais e poderão ser abatidos dos débitos futuros.
O texto aprovado também obriga que as construtoras/incorporadoras noticiem MENSALMENTE os compradores quanto ao estágio de andamento das obras.
Na jurisprudência atual as condenações têm sido superiores a essa nova regra havendo, como sempre, grande leque de interpretações. Aprovado o novo texto ao menos teremos segurança jurídica quanto aos riscos e valores envolvidos.
Há dois “REFIS” aberto. Entenda bem as diferenças entre eles
Há dois “REFIS” aberto. Entenda bem as diferenças entre eles
Atualmente há dois “REFIS” (programa de parcelamento) abertos para adesão.
O primeiro deles (REFIS DA CRISE – Lei 12.973/2014) é uma extensão do programa de 2009. Sua adesão vai até 31/07/2014 e não necessita entrada podendo ser parcelado em até 180 vezes. A restrição existe por comportar APENAS débitos vencidos até 31/12/2008.
O segundo (REFIS DA COPA – Lei 12.996) é um novo programa de parcelamento – o quinto de nossa história (i) REFIS – 2000; (ii) PAES – 2003; (iii) PAEX – 2006; (iv) REFIS DA CRISE – 2009 e (v) REFIS DA COPA – 2014 – que possui por característica inovadora a obrigatoriedade de pagamento de entrada 10% (se o débito global for inferior a 1 milhão de reais) ou 20% (se superior) ambos em 5 parcelas.
O novo REFIS abraça débitos VENCIDOS até 31/12/2013 e tem prazo de adesão máximo até 29 de agosto podendo ser parcelado em até 180 meses com descontos que vão de 100% da multa e 45% dos juros (pagamento à vista) até 60% da multa e 25% dos juros dependendo o prazo de escolha.
Para o REFIS DA COPA ainda não há norma regulamentadora (Portaria Conjunta) o que deverá ocorrer dentro de poucos dias.
Manter-nos-emos atentos
NOVO REFIS – Adesão até 29 de agosto de 2014 – Atenção
NOVO REFIS – Adesão até 29 de agosto de 2014 – Atenção
Por intermédio da Lei 12.996/2014 (conversão da MP 638/14) foi criado um novo REFIS que vem sendo chamado de REFIS DA COPA e pode ser visto como uma extensão do programa de parcelamento anterior.
Basicamente esse programa é assim delimitado:
- Alcança débitos com vencimento até 31/12/2013;
- Deve haver antecipação de 10% do total da dívida , após aplicação das reduções, nos casos em que o débito consolidado seja inferior a 1 milhão de reais;
- Será de 20% a antecipação para os casos em que o débito consolidado, após reduções, for superior a 1 milhão de reais;
- As “antecipações” podem ser feitas em até 5 parcelas iguais, mensais e sucessivas contadas do pedido de adesão;
- Após o pagamento das “antecipações” e enquanto não houver consolidação do débito, o contribuinte deve apurar e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor encontrado entre o montante dos débitos objeto da adesão, dividido pelo número de parcelas escolhidas;
Em poucos dias deverá haver edição de Portaria Conjunta da RFB e da PGFN para esclarecimento e formalização da adesão.
Manter-nos-emos atentos.