Supersimples para advogados – Nova lei em poucos dias

A Câmara dos Deputados aprovou a inclusão de serviços de advocacia no Programa SUPERSIMPLES, que reduz sensivelmente a carga tributária global da atividade, e era uma das principais bandeiras da classe há anos.

A inclusão se operará pelo Anexo IV não englobando o pagamento do INSS sobre a Folha de Pagamentos.

As novas faixas globais de tributação vão de 4,5% (para aturamentos menores que 180 mil reais) até 16,85% (na faixa superior a R$ 3.420.000 a R$ 3.600.000,00).

Para aturamentos na faixa de 1 milhão de reais ao ano a tributação será de 10,28%.

Aguardemos a publicação da lei.

 

Decisão entende por abusiva a corretagem cobrada em venda de imóvel na planta

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu ser indevida (abusiva) a cobrança de comissão de corretagem de venda em imóvel na planta.

No caso avaliado além de ter de devolver o valor da corretagem EM DOBRO houve obrigação de pagamento de dano moral na ordem de 5 mil reais em favor dos demandantes.

Da mesma forma, o Tribunal entendeu ser irregular a cobrança de “TAXA DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA”, em geral próxima a 1% do valor do contrato.

O raciocínio adotado pela Decisão partiu do princípio que esses serviços são parte obrigatória do preço de venda da unidade e, devem ser suportados exclusivamente pela incorporadora.

Trata-se de decisão isolada, mas que traz preocupação ao setor – que maioritariamente atua dessa forma.

Câmara aprova regra para multa por atraso de imóvel comprado na planta

A Câmara dos Deputados aprovou proposta que disciplina o pagamento de indenizações para imóveis vendidos na planta e entregues com atraso.

Pela nova regra, que ainda segue trâmite legislativo, havendo atraso superior a 6 meses da data prevista haverá as seguintes penalizações:

  • 1% do total do contrato como multa moratória;

  • 0,5% como multa compensatória ao mês de atraso;

Os valores serão corrigidos pelo mesmo índice eleito no contrato para ajuste das parcelas mensais e poderão ser abatidos dos débitos futuros.

O texto aprovado também obriga que as construtoras/incorporadoras noticiem MENSALMENTE os compradores quanto ao estágio de andamento das obras.

Na jurisprudência atual as condenações têm sido superiores a essa nova regra havendo, como sempre, grande leque de interpretações. Aprovado o novo texto ao menos teremos segurança jurídica quanto aos riscos e valores envolvidos.

Há dois “REFIS” aberto. Entenda bem as diferenças entre eles

Atualmente há dois “REFIS” (programa de parcelamento) abertos para adesão.

O primeiro deles (REFIS DA CRISE – Lei 12.973/2014) é uma extensão do programa de 2009. Sua adesão vai até 31/07/2014 e não necessita entrada podendo ser parcelado em até 180 vezes. A restrição existe por comportar APENAS débitos vencidos até 31/12/2008.

O segundo (REFIS DA COPA – Lei 12.996) é um novo programa de parcelamento – o quinto de nossa história (i) REFIS – 2000; (ii) PAES – 2003; (iii) PAEX – 2006; (iv) REFIS DA CRISE – 2009 e (v) REFIS DA COPA – 2014 – que possui por característica inovadora a obrigatoriedade de pagamento de entrada 10% (se o débito global for inferior a 1 milhão de reais) ou 20% (se superior) ambos em 5 parcelas.

O novo REFIS abraça débitos VENCIDOS até 31/12/2013 e tem prazo de adesão máximo até 29 de agosto podendo ser parcelado em até 180 meses com descontos que vão de 100% da multa e 45% dos juros (pagamento à vista) até 60% da multa e 25% dos juros dependendo o prazo de escolha.

Para o REFIS DA COPA ainda não há norma regulamentadora (Portaria Conjunta) o que deverá ocorrer dentro de poucos dias.

Manter-nos-emos atentos

 

NOVO REFIS – Adesão até 29 de agosto de 2014 – Atenção

Por intermédio da Lei 12.996/2014 (conversão da MP 638/14) foi criado um novo REFIS que vem sendo chamado de REFIS DA COPA e pode ser visto como uma extensão do programa de parcelamento anterior.

Basicamente esse programa é assim delimitado:

  1. Alcança débitos com vencimento até 31/12/2013;
  2. Deve haver antecipação de 10% do total da dívida , após aplicação das reduções, nos casos em que o débito consolidado seja inferior a 1 milhão de reais;
  3. Será de 20% a antecipação para os casos em que o débito consolidado, após reduções, for superior a 1 milhão de reais;
  4. As “antecipações” podem ser feitas em até 5 parcelas iguais, mensais e sucessivas contadas do pedido de adesão;
  5. Após o pagamento das “antecipações” e enquanto não houver consolidação do débito, o contribuinte deve apurar e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor encontrado entre o montante dos débitos objeto da adesão, dividido pelo número de parcelas escolhidas;

Em poucos dias deverá haver edição de Portaria Conjunta da RFB e da PGFN para esclarecimento e formalização da adesão.

Manter-nos-emos atentos.