Desoneração da Folha de Pagamentos na Construção Civil

A desoneração da folha de pagamentos aplicada à

atividade de construção civil

 

Piraci Oliveira[1]

Desde dezembro de 2012, por força da MP 601/12, está em pauta a tão esperada desoneração da folha de pagamentos destinada à construção civil.

Num primeiro momento, optando pela edição de Medida Provisória e, infelizmente, levada à apreciação do Congresso no calor das manifestações políticas de junho, o Poder Executivo viu a matéria ser rejeitada (expirada sem apreciação ainda que tenha vigido por dois meses) deixando vácuo legislativo entre a aplicação da norma (abril) e sua extinção (maio).

A esse respeito, recentemente, Despacho da RFB publicado em 30/08/2013, esclareceu que devido à expiração da MP 601/12, as empresas enquadradas deverão recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, desconsiderando a desoneração desses meses, provocando ainda mais insegurança (e ônus) ao setor.

Um novo contratempo ocorreu em função da publicação da lei nº. 12.844/2013 (conversão da MP 610/13), que finalmente revigorou a desoneração, devido ao prazo, isto é, 19 de junho de 2013, mas que apenas entrou em circulação em 22 do mesmo mês, inviabilizando a adoção imediata da medida, tendo em vista que o recolhimento se operou no dia 20 do mês da publicação.

Portanto, o mercado não pode adotar o favorecimento desde a sua plenitude e agora aguarda desde a data de 1o de novembro para, sob a segurança de LEI e não mais de MP, adotar a desejada redução previdenciária.

Na prática, a desoneração se dará ao possibilitar que construtoras e empreiteiras passem a recolher a contribuição patronal (antes de 20% sobre dos salários) na forma de 2% do faturamento bruto, ofertando à maioria das empresas do ramo, sensível redução de encargos.

A nova regra valerá para as obras que tenham CEI inscritas posteriormente a 1o. de abril de 2013, mas a redação do texto que garantirá essa redução é falha e gerará dúvidas, que deverão ser adequadamente trabalhadas na regulamentação. Ao eleger a CEI como marco à utilização do novo instituto, o legislador esqueceu-se que muitas vezes a responsabilidade pela inscrição não é das construtoras.

Da forma como hoje está redigida, haverá obras fora da desoneração contratando “construtoras” desoneradas, em nítido descompasso ao setor.

Haverá, para parte do mercado (notadamente os que mais terceirizam trabalhos), incremento de custos, que fato que faz com que as empresas mais capitalizadas critiquem tal medida. Se o Programa Brasil Melhor (origem da desoneração), tinha a intenção de reduzir o propalado “Custo Brasil”, as medidas não poderiam aumentar tributos, ainda que indiretamente.

Parece que se a nova modalidade buscava efetivamente a desoneração, deveria operar como faculdade de adoção e não obrigatoriedade, já sendo esse o principal pleito do segmento.

Essa é apenas uma das várias dúvidas que se apresentam.

O que deve ficar claro é o enquadramento na desoneração das empresas que estiverem dentro dos CNAES indicados pela lei (412, 432, 433 e 439), independentemente da obra ser ou não desonerada.

A determinação será por empresa, não por obra e abraçará toda a receita mesmo que algumas atividades não sejam, a priori, inseridas no CNAE principal. Valerá, para fins de recolhimento favorecido, a atividade principal, preponderante, sem que seja possível segregar as receitas e haver duas formas distintas de apuração em uma mesma sociedade.

Se determinada construtora com CNAE eleito fizer, por exemplo, serviços de gestão ou mesmo administração de obras, haverá a desoneração para toda a empresa, indistintamente.

Diferentemente de outros tributos, em que uma mesma fatura possui receitas substituídas e outras não (como o IPI ou ICMS), no caso do INSS a desoneração será sempre global.

Empresas do segmento de infraestrutura ingressarão na nova modalidade de apenas em 2014 e essa cisão deu-se pelo impacto que o novo procedimento contabilizaria nas contas públicas e seus efeitos na lei de responsabilidade fiscal.

Já para os “consórcios” não há que se falar em desoneração haja vista não se caracterizarem como empresas para fins de apuração previdenciária. Por seu turno, as consorciadas poderão ser desoneradas independentemente da obra, desde que se adequem ao CNAE escolhido.

Num segundo plano, foi criada uma nova substituição previdenciária pela retenção na fonte de 3,5% incidente sobre as operações de prestação de serviços. Grosso modo, podemos afirmar que a atual retenção de 11% deixa de existir sendo agora substituída por essa menor, mas com a mesma lógica de criação.

A alíquota de 3,5% foi atingida para suportar (com relativa sobra) o INSS a ser recolhido pelas prestadoras desoneradas (RAT, terceiros e retido na fonte).

O cálculo partiu da alíquota presumida global próxima de 10% incidente sobre 35% da receita (a folha de pagamento estimada) de tal modo a não haver a devolução ou contabilização de saldo credor aos olhos da previdência,

Sabe-se que esse raciocínio comporta reparos não sendo poucos os casos em que a retenção se acumula com uma espécie de “moeda podre” nos ativos das sociedades.

Seguem vigendo as mesmas regras de abatimento de materiais e subempreiteiras disciplinados na IN 971/2009, ou seja, fica mantida a possibilidade de deduções exatamente como para a apuração dos 11%.

Ainda assim, haverá situações, quando a mão de obra própria é reduzida, em que os custos de retenção e de pagamento (3,5% acrescido dos 2%) serão absurdamente desproporcionais em relação à folha de pagamento.

Para esses casos, a Instrução Normativa que se avizinha deverá trazer algumas formas de diminuição do efeito danoso.

Ao menos é o que esperamos, pois caso contrário, para muitos, além de não existir a desoneração haverá, em verdade, o aumento da carga previdenciária e do “Custo Brasil”, nada contribuindo com a tão necessária criação de postos de trabalho.

 


[1] Advogado. Mestre em Direito. Especializado em matéria tributária. Professor de MBA em Direito Imobiliário. Autor de diversos livros. Sócio Titular de Piraci Oliveira Sociedade de Advogados

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