Possibilidade de abatimento de material na base de retenção previdenciária de 3,5% – desoneração


Piraci Oliveira[1]

 Com a nova regra de desoneração, vigente no segmento de construção civil desde novembro de 2013, muito se tem discutido acerca da possibilidade de abatimento de materiais aplicados na prestação de serviços e sua consequente redução na base de cálculo de retenção previdenciária de 3,5%.

Basicamente não houve qualquer alteração no processo de abatimento da base de cálculo de retenção, ou seja, as regras então vigentes anteriormente à desoneração seguem sendo – na totalidade – aplicáveis no novo regime.

Um dos itens que mais tem chamado atenção é quanto à possibilidade de dedução de materiais aplicados no processo construtivo de empreiteiras e construtoras contratadas no regime de “empreitada parcial”.

Para essas hipóteses aplica-se o comando estatuído no artigo 122 da IN 971/2009 que assim dispõe:

Art. 122 – Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

I – 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

Nesse contexto, para as hipóteses de prestação de serviços de “empreitada parcial” desenvolvidos por construtoras ou empreiteiras (a regra não discrimina nenhuma delas), desde que:

a)     haja previsão em contrato de utilização de material (ainda que sem determinação de quantidade específica);

b)     haja descrição na nota fiscal da expressão “empreitada parcial com utilização de materiais”;

poderá haver abatimento de 50% da base de retenção previdenciária de 3,5%, fazendo com que, na prática, a retenção seja de 1,75% do total da fatura.

Quanto aos efeitos perante o contratante (em geral o incorporador) confiramos o art. 121 da mesma IN 971/2009:

Art. 121 – Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminado no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção , desde que comprados.

Par. 1o. o valor fornecido ao contratante ou o de locação de equipamentos de terceiros, utilizados na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição  ou de locação para fins de apuração  da base de cálculo de retenção.

Par. 2o. para fins do par. 1o. a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição  do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.[2]

De sua leitura inferimos que não há necessidade do prestador de serviços (construtora ou empreiteira) provar ou demonstrar a quantidade de material envolvidos mensalmente à contratante (incorporador) que mesmo assim estará LIVRE dos encargos da solidariedade previdenciária.

Restará ao prestador de serviços ter de comprovar aos representante do erário a efetiva utilização do percentual de 50% de materiais, mas, como antes dito, sem que isso se reflita em responsabilidades da contratante.

Por regra ao efetuar a retenção (antes de 11% e agora de 3,5%) mesmo com reduções de base de cálculo, há o completo afastamento da responsabilidade solidária em face dos contratantes de empreitada parcial, cuja base regulamentadora é, como demonstrado, encontrada no art. 121, parágrafo 2o. na mesma IN 971/2009.


[1]Advogado. Mestre em Direito. Especializado em matéria tributária. Professor de MBA em Direito Imobiliário. Autor de diversos livros. Sócio Titular de Piraci Oliveira Sociedade de Advogados

[2] grifamos

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