Piraci Oliveira[1]
Na prática, a desoneração se opera ao possibilitar que construtoras e empreiteiras passem a recolher a contribuição patronal (antes de 20% sobre dos salários) na forma de 2% do faturamento bruto ofertando, para a maior parcela do mercado (notadamente os que possuem elevada folha de pagamentos) sensível redução dos encargos previdenciários.
A nova modalidade vale, desde 1/11/13, para as sociedades que possuírem os CNAES principais indicados pela lei: 412, 432, 433 e 439, ou seja, prestadoras de serviços de construção e empreitada.
A determinação abraça toda a receita mesmo que algumas atividades não sejam, a priori, inseridas no CNAE principal.
Se determinada construtora com CNAE eleito fizer, por exemplo, serviços de gestão ou mesmo administração de obras, haverá a desoneração para toda a empresa, indistintamente.
Assim no caso de condenações ou homologações em processos judiciais trabalhistas para o pagamento de verbas salariais, como por exemplo horas extras e reflexos, não haverá mais necessidade de recolhimento previdenciário respectivo (20% sobre as verbas) tendo em vista que o encargo correspondente se operará pelo recolhimento de 2% calculado sobre o faturamento.
Resumidamente: condenações judiciais de verbas salariais com fatos geradores a contar de 11/2013, deixam de ser precedidas do recolhimento de 20% de INSS. Para tanto, basta que haja prova de que a verba previdenciária é calculada com base na desoneração, ou seja, 2% do faturamento bruto.
Fatos geradores condenatórios anteriores a essa data, por força do que determinam os artigos 102 a 104 da IN RFB 971/2009, seguem sendo base de cálculo da obrigação de 20% sobre a massa de salários restando claro que ambos os sistemas coexistirão por algum tempo.
Nos pagamentos a contar da nova lei deverá haver cálculo separado em que a reclamada (construtora/empreiteira) desonerada deverá demonstrar a parcela da condenação anterior a 11/2013 (cuja obrigação será de 20% sobre os pagamentos salariais) e a posterior, que, na prática, será isenta de novos recolhimentos haja vista que o INSS passa a se operar com base na receita.
Em 6/12/13 houve publicação do Parecer Normativo 25 da RFB que basicamente assim esclareceu:
a) nas demandas trabalhistas que resultarem pagamento sujeitos à incidência de INSS considera-se ocorrido o fato gerador na data de prestação do serviço;
b) caberá à empresa (reclamada) esclarecer JÁ NA PEÇA CONTESTATÓRIA o regime a que está sujeita (desonerado ou não) bem como o percentual para apuração do INSS incidente sobre a folha de pagamentos, caso esteja no regime misto.
[1]Advogado. Mestre em Direito. Especializado em matéria tributária. Professor de MBA em Direito Imobiliário. Autor de diversos livros. Sócio Titular de Piraci Oliveira Sociedade de Advogados
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