Piraci Oliveira[1]
Ainda que para todos os tributos envolvidos com o segmento da construção civil a manutenção da contabilidade seja exigida, talvez para o INSS essa questão ganha maior relevância.
Desde a criação da atual lei que disciplina a matéria previdenciária (Lei 8.212/1991) dirigiu-se extrema atenção aos registros contábeis como prova de efetiva possibilidade de validação dos recolhimentos previdenciários.
Dai deflui a possibilidade de “desclassificação da escrita contábil” com aferimento indireto dos pagamentos mínimos para regularização das obras (expedição de CNDs).
Por regra os construtores, notadamente em regime de empreitada global, devem registrar toda a mão de obra em sua contabilidade, em rubricas apropriadas, e ao final dos serviços, pedir a expedição da Certidão Negativa de Débitos – CND com o propósito de regularização das construções.
Essa deveria ser a regra: Tomar-se a contabilidade como prova efetiva dos recolhimentos gerados no decorrer da prestação dos serviços.
Ocorre que não é.
Tanto é verdade que em geral (portanto, uma regra) toma-se a metragem edificada para validação dos recolhimentos efetuados desprezando-se a contabilidade como prova de regularização.
O art. 33 da lei 8.212/1991 autoriza, nos casos em que ausente prova regular e formalizada, que o órgão arrecadador obtenha o montante dos salários pagos pela execução da obra com base na metragem edificada.
Confiramos o texto citado em seu par. 6o.:
§ 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
Ocorre que o conceito de “prova regular e formalizada” de contabilidade é extremamente subjetivo sendo certo que sequer o Conselho Federal de Contabilidade conseguiu defini-lo com exatidão.
Essa incerteza permite que poucos erros imateriais gerem pesados ônus impositivos aos contribuintes que se veem indefesos diante de aferições indiretas muito longe da razoabilidade aplicável ao caso concreto.
O que pode levar uma contabilidade à desclassificação por “prova irregular”?
Qual o limite do Agente Fiscal para definir essa situação?
Cabe lembrar que os efeitos da desconsideração/desclassificação contábil são gritantes levando empresas a terem de recolher mais do que o dobro dos valores orçados inicialmente.
Não raro os contribuintes vêm se socorrendo ao Poder Judiciário que tem dado abrigo à tese de que a desclassificação da escrita (com a imposição do aferimento indireto) deve ser vista como medida excepcional a ser tomada em caso extremo de invalidação das demonstrações contábeis, jamais como forma de auditoria ordinária de recolhimentos.
Confiramos:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA SÚMULA 7/STJ.
1.A apuração indireta do valor das contribuições previdenciárias é providência excepcional que representa ruptura nos procedimentos rotineiros para a aferição do montante da obrigação tributária, justificada pela existência de irregularidades insanáveis na documentação contábil apresentada pela empresa.
2.A Corte de origem entendeu que a escrituração contábil da empresa é suficiente para afastar tal excepcionalidade. A revisão deste entendimento esbarra na Súmula 7/STJ.[2]
Por consequência cabe ao contribuinte prestador de serviços requerer que a validação do INSS pago na prestação de serviços de construção civil se opere com base nos registros contábeis, jamais no danoso e nefasto regime de aferição indireta com desclassificação da contabilidade.
Essa modalidade, extrema, deve ser utilizada apenas quando os registros regulares não se prestarem a demonstrar (com prova inequívoca e fundamentada) a efetiva quantidade de mão de obra tomada no empreendimento.
[1]Advogado. Mestre em Direito. Especializado em matéria tributária. Professor de MBA em Direito Imobiliário. Autor de diversos livros. Sócio Titular de Piraci Oliveira Sociedade de Advogados
[2] AgRg no REsp 1.263.778/PR – Rec. Esp. l 2011/0154810-1, julgamento de 13.09.2.011, publicado em 16.09.11
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