Novidades na retenção previdenciária na atividade de construção civil IN RFB no. 1.436 de 2014


Piraci Oliveira[1]

 Em 02/01/2014 foi publicada IN RFB no. 1.436/13 disciplinando a aplicação da desoneração da folha de pagamento, agora chamada de CPRB – Contribuição Previdenciária Receita Bruta.

A IN traz três anexos e em seu art. 1o. determina que as empresas constantes no Anexo I e as que produzem os bens do Anexo II estão desoneradas e recolherão o INSS com base na receita bruta.

O Anexo I traz as empresas de construção civil com CNAEs 412,432,433 e 439 juntamente com o rol das atividades desoneradas.

A Anexo II identifica os produtos a serem manufaturados por empresas desoneradas e com classificação NCM.

O Anexo III traz o modelo de “declaração de opção da sistemática de recolhimento das contribuições previdenciárias” (art. 9o. par. 6o. da IN) para as empresas que optaram no período permitido.

Esclarece, ainda que não precisasse, que o recolhimento se equiparará ao do PIS e COFINS e será feito de forma centralizada pela matriz.

Extingue dúvidas quanto às empresas que necessariamente ficam presas às datas de inscrição CEI para efeito de desoneração restando claro que são apenas as responsáveis pela inscrição CEI em contratos de empreitada global.

Assim, se determinada construtora prestar serviços para obra cuja CEI seja anterior a 1o. de abril, mas não seja a responsável pela inscrição, haverá desoneração normal.

O enquadramento CNAE, como sabemos, será o definidor quanto à efetivação da desoneração e para empresas mistas (incorporadora e construtora) prevalecerá a “receita esperada” para definir a atividade principal.

Outros temas serão oportunamente tratados nesse espaço.

 

 


[1]Advogado. Mestre em Direito. Especializado em matéria tributária. Professor de MBA em Direito Imobiliário. Autor de diversos livros. Sócio Titular de Piraci Oliveira Sociedade de Advogados

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