A lei previdenciária prevê a tributação pelo INSS, quota patronal, do terço de férias.
A discussão que se estabeleceu se dá quanto ao enquadramento no critério “indenizatório” e “sem habitualidade”.
Chamado a decidir (03/2014), o STJ, em julgamento na modalidade de recurso repetitivos, entendeu que não incide INSS sobre o terço constitucional de férias, seja ele indenizado ou gozado.
Ocorre que a União segue cobrando e recorrendo dos processos em andamento sob argumento que o STF ainda não se posicionou.
Não é esse nosso entendimento, visto que nos autos do RE nº 593.068, com maioria já formada no Plenário do STF, houve decretação de não incidência previdenciária sobre as verbas lá discutidas, entre as quais, o terço de férias.
Assim, apesar da incerteza somos de opinião que os contribuintes devem excluir essa verba da tributação do INSS-quota patronal.