Desde 2012, após decisão do STJ, foi decidido que não deverão compor a base de incidência do INSS as seguintes verbas:
- 1/3 constitucional de férias;
- aviso prévio indenizado;
- primeiros 15 dias de auxílio doença/acidente.
A posição é de que não devem ser tributados os valores pagos:
- a título de indenização;
- que não correspondam a serviços prestados;
- nem correspondam a tempo à disposição do empregador.
Em consequência devem ser tributadas as verbas trabalhistas que possuírem:
- natureza remuneratória;
- destinada a retribuir o trabalho, qualquer que seja sua forma desde que habitual.
A questão é definir o alcance de “habitual”.