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Texto da Lei para consulta

LEI N 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017

Altera dispositivos da Lei n 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 Os arts. 1 , 2 , 4 , 5 , 6 , 9 , 10, o parágrafo único do art. 11 e o art. 12 da Lei n 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1 As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei.” (NR)

“Art. 2 Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

“Art. 4 Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.” (NR)

“Art. 5 Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4 desta Lei.” (NR)

“Art. 6 São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho:

  1. a) (revogada);
  2. b) (revogada);
  3. c) (revogada);
  4. d) (revogada);
  5. e) (revogada);
  6. f) (revogada);

I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;

II – prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

III – prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

“Art. 9 O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:

I – qualificação das partes;

II – motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

III – prazo da prestação de serviços;

IV – valor da prestação de serviços;

V – disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

“Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

“Art. 11. ………………………………………………………………………

Parágrafo único. (VETADO).” (NR)

“Art. 12. (VETADO).” (NR)

Art. 2 A Lei n 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4 -A, 4 -B, 5 -A, 5 -B, 19-A, 19-B e 19-C:

“Art. 4 -A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.

“Art. 4 -B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:

I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – registro na Junta Comercial;

III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:

  1. a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
  2. b) empresas com mais de dez e até vinte empregados -capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
  3. c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados -capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
  4. d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados -capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
  5. e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).”

“Art. 5 -A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.

“Art. 5 -B. O contrato de prestação de serviços conterá:

I – qualificação das partes;

II – especificação do serviço a ser prestado;

III – prazo para realização do serviço, quando for o caso;

IV – valor.”

“Art. 19-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa.

Parágrafo único. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943.”

“Art. 19-B. O disposto nesta Lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943.”

“Art. 19-C. Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei.”

Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2017; 196 da Independência e 129 da República.

MICHEL TEMER

Antonio Correia de Almeida

Eliseu Padilha

 

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