São Paulo, 15 de julho de 2026.
PARECER JURÍDICO
REFORMA TRIBUTÁRIA DO CONSUMO. NFS-e NACIONAL. NOTA TÉCNICA SE/CGNFS-e Nº 009 E ATUALIZAÇÃO DE 15/07/2026. OBRIGATORIEDADE DOS GRUPOS IBS/CBS A PARTIR DE 03/08/2026 NO LAYOUT DA NT 004 ACRESCIDO DO CAMPO tpRetPisCofins (NT 007). INOVAÇÕES DA NT 009 E NOVOS FATOS GERADORES (SUBITENS 99.02, 99.03 E 99.04) SEM DATA DE IMPLANTAÇÃO. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE EMISSÃO NÃO IMPUTÁVEL AO CONTRIBUINTE. COMUNICADO CONJUNTO CGIBS/RFB Nº 01/2025. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
I. Síntese da consulta
Consulta-se este parecerista acerca do alcance e dos efeitos práticos da Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 009, da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da NFS-e, publicada em 09/06/2026 e atualizada em 15/07/2026 com a divulgação do Anexo VI – Leiautes RN RTC IBS/CBS, versão 1.04.00, do Anexo VII – Indicadores de Operação IBS/CBS, versão 1.02.00, e de quatro observações sobre o calendário de implantação. Indagou-se, em especial: (i) o que passa a ser exigível dos contribuintes a partir de 03/08/2026; (ii) qual o regime das inovações trazidas pela NT 009; e (iii) como fica, nesse contexto, a locação de bens móveis.
II. Dos fatos relevantes
A NFS-e de padrão nacional vem sendo adaptada à Reforma Tributária do Consumo por sucessivas notas técnicas. A NT 004 instituiu o layout-base com os grupos de IBS e CBS na Declaração de Prestação de Serviços (DPS), disponível no ambiente de Produção desde janeiro de 2026. A NT 005 criou os indicadores dos novos fatos geradores, entre eles os subitens 99.02 (bens imateriais), 99.03 (operações com bens imóveis) e 99.04 (locação de bens móveis). A NT 007 instituiu, entre outros ajustes, o campo tpRetPisCofins, destinado a informar retenções de PIS, Cofins e CSLL sem repercussão indevida na base de cálculo do IBS e da CBS. A NT 009, por fim, consolidou o layout do ambiente da Reforma, criando as notas de ajuste de crédito e débito de IBS/CBS, o grupo unificado vAjusteBC, os campos próprios do Simples Nacional, o campo indFinal (uso e consumo pessoal), o grupo de vinculação de pagamentos (gPgtoVinc) e a reestruturação dos grupos de bens móveis e imóveis, além da conversão dos campos de CNPJ para o formato alfanumérico.
Em 15/07/2026, a Secretaria-Executiva divulgou a atualização da NT 009 acompanhada das seguintes observações:
1) Esta NT (nº 009) NÃO estará disponível nos ambientes de Produção e Prod. Restrita em agosto/2026; 2) As adaptações referentes aos Novos Fatos Geradores (subitens 99.02, 99.03 e 99.04), a princípio, não estarão disponíveis nos ambientes de Produção e Prod. Restrita em agosto/2026; 3) Há previsão de obrigatoriedade, a partir de 03/08/2026, dos grupos IBS/CBS e suas respectivas regras de validações. O layout base exigido será o da NT004 + tpRetPisCofins da NT007. Ou seja, o que está disponível atualmente nas APIs em Produção e Produção Restrita. O Emissor Web (Portal do Contribuinte) será atualizado para contemplar essas evoluções; 4) O Cronograma de implantação desta Nota Técnica (nº 009) será divulgado futuramente e em data oportuna.
III. Fundamentação
III.1. Da base normativa
A Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu o IBS e a CBS, e a Lei Complementar nº 214/2025 disciplinou sua incidência sobre operações onerosas com bens e serviços, conceito que alcança expressamente a locação e a cessão de bens, materiais e imateriais. Trata-se de ampliação relevante do campo de incidência em relação ao regime anterior: a locação de bens móveis, por não configurar prestação de serviço, sempre esteve fora do ISSQN, como assentado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 31:
É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis. (STF, Súmula Vinculante nº 31)
Para o exercício de 2026, a LC nº 214/2025 estabeleceu período de teste, com alíquotas de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS, destacadas nos documentos fiscais eletrônicos, ficando dispensado do recolhimento o contribuinte que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação. A cobrança efetiva da CBS inicia-se em 2027, e a do IBS avança progressivamente até 2033.
No plano das obrigações acessórias, a instrumentalização dessas operações dar-se-á pela NFS-e de padrão nacional, cujos leiautes e regras de validação são veiculados pelas notas técnicas da SE/CGNFS-e, entre as quais se insere a NT 009 ora examinada.
III.2. Da exigência que se inicia em 03/08/2026
A única obrigatoriedade com data certa, confirmada pela atualização de 15/07/2026, é o preenchimento dos grupos de IBS/CBS na DPS a partir de 03/08/2026, com as respectivas regras de validação ativas. O layout exigido não é o da NT 009, mas o que já se encontra disponível nas APIs de Produção e Produção Restrita: o da NT 004, acrescido do campo tpRetPisCofins da NT 007.
A consequência prática é objetiva: a partir de 03/08/2026, a DPS transmitida por contribuinte do regime regular sem as informações de IBS e CBS sujeita-se a rejeição, com potencial paralisação do faturamento. O destaque observará as alíquotas-teste do período de transição (0,1% de IBS e 0,9% de CBS). O Emissor Web do Portal do Contribuinte será atualizado para calcular e preencher automaticamente os novos campos, o que resguarda o emissor de menor estrutura; o contribuinte que emite por API ou ERP, contudo, responde pela adequação tempestiva de seu próprio sistema.
III.3. Do regime das inovações da NT 009
Quanto às inovações estruturais da NT 009 – notas de ajuste de crédito e débito de IBS/CBS, grupo vAjusteBC, CNPJ alfanumérico, campos do Simples Nacional (inclusive o grupo gTribSN), campo indFinal, grupo gPgtoVinc e reestruturação de bens móveis e imóveis –, a atualização de 15/07/2026 é expressa: a NT 009 não estará disponível nos ambientes de Produção e Produção Restrita em agosto de 2026, e seu cronograma de implantação será divulgado futuramente.
Disso decorre que nenhuma dessas inovações é exigível no curto prazo, embora devam orientar, desde já, o planejamento de adequação dos sistemas emissores, notadamente quanto aos campos descontinuados (vDedRed, gReeRepRes, vCalcDR e correlatos) e à conversão dos campos de CNPJ para o formato alfanumérico.
III.4. Da locação de bens móveis (subitem 99.04)
A locação de bens móveis é o caso mais sensível do interregno. No plano material, tornou-se fato gerador do IBS e da CBS por força da LC nº 214/2025, e o documento fiscal próprio será a NFS-e nacional, pelo subitem 99.04.01, com emissão autorizada nacionalmente, independentemente da adesão do município ao padrão nacional – até porque, não sendo serviço da lista do ISSQN, inexiste código municipal para a operação.
No plano operacional, todavia, a atualização de 15/07/2026 confirmou que as adaptações dos novos fatos geradores, entre eles o subitem 99.04, a princípio não estarão disponíveis nos ambientes de Produção e Produção Restrita em agosto de 2026. Em termos práticos, o locador de bens móveis permanece sem meio técnico de emitir a NFS-e nacional para essas operações, e a obrigatoriedade de 03/08/2026 não o alcança, porquanto pressupõe documento que ainda não pode ser emitido.
A situação do contribuinte impossibilitado de emitir o documento fiscal foi expressamente disciplinada pelo Comunicado Conjunto CGIBS/RFB nº 01, de 02/12/2025, segundo o qual:
O contribuinte impossibilitado de emitir os documentos fiscais eletrônicos por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo não estará descumprindo obrigação acessória.
Assim, enquanto perdurar a indisponibilidade técnica imputável exclusivamente à administração, não há descumprimento de obrigação acessória pelo locador. Recomenda-se, contudo, cautela probatória: documentar as operações por contrato, recibo e fatura de cobrança; preservar evidências da indisponibilidade (comunicados oficiais e registros de recusa de emissão); e manter organizado o cadastro de bens e contratos, pois, divulgado o cronograma da NT 009, o prazo de adaptação tende a ser exíguo.
Registre-se, por fim, que a indisponibilidade do documento fiscal não afasta a incidência material do IBS/CBS: apenas posterga sua instrumentalização. Em 2026, vigora a fase de teste, com dispensa de recolhimento condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias exigíveis; a partir de 2027, com a cobrança efetiva da CBS, a emissão regular do documento tende a se tornar pressuposto operacional da atividade, inclusive para fins de apropriação de créditos pelos locatários contribuintes.
III.5. Quadro-resumo
| Conjunto normativo-técnico | Conteúdo da exigência | Situação em agosto/2026 |
| NT 004 + campo tpRetPisCofins (NT 007) | Preenchimento dos grupos IBS/CBS na DPS, com regras de validação ativas, no layout hoje disponível nas APIs de Produção e Produção Restrita | Obrigatório a partir de 03/08/2026; DPS em desacordo sujeita-se a rejeição |
| NT 009 (layout consolidado RTC) | Notas de ajuste IBS/CBS, grupo vAjusteBC, CNPJ alfanumérico, campos do Simples Nacional, gPgtoVinc, indFinal, bens móveis e imóveis | Indisponível em Produção e em Produção Restrita; cronograma a ser divulgado |
| Novos fatos geradores (subitens 99.02, 99.03 e 99.04) | Emissão de NFS-e nacional para operações com bens imateriais, com bens imóveis (locação, cessão onerosa, arrendamento e afins) e locação de bens móveis | A princípio, indisponíveis em agosto/2026; dependem do cronograma da NT 009 |
IV. Conclusão
Diante do exposto, conclui-se objetivamente:
a) A atualização de 15/07/2026 da NT 009 não instituiu nova exigência imediata: ao contrário, esclareceu que nenhuma das inovações da NT 009 estará disponível nos ambientes de Produção e Produção Restrita em agosto de 2026, com cronograma a ser divulgado.
b) A exigência com data certa é a obrigatoriedade, a partir de 03/08/2026, do preenchimento dos grupos de IBS/CBS na DPS, no layout da NT 004 acrescido do campo tpRetPisCofins da NT 007, com regras de validação ativas; a inobservância sujeita a DPS a rejeição, impondo-se aos contribuintes do regime regular a imediata adequação e teste de seus sistemas emissores.
c) A locação de bens móveis (subitem 99.04.01), embora constitua fato gerador do IBS e da CBS desde a LC nº 214/2025, permanece sem meio técnico de emissão da NFS-e nacional, e essa impossibilidade, imputável exclusivamente à administração, afasta a caracterização de descumprimento de obrigação acessória, nos termos do Comunicado Conjunto CGIBS/RFB nº 01/2025, recomendando-se ao locador a documentação alternativa das operações e a preservação de prova da indisponibilidade, até a implantação do cronograma da NT 009.
É o parecer.
Piraci Oliveira – OAB/SP 200.270
