CARF mantém INSS sobre lucros distribuídos e confirma multa de 100%: o que o Acórdão 2102-004.013 diz — e o que ele não diz

CARF – Acórdão 2102-004.013 – Ausência de Pro-Labore

O CARF proferiu uma decisão, Acórdão 2102-004.013, lavrado no Processo 15586.720024/2017-79, sobre algo que venho debatendo há tempos: a necessidade de existir pró-labore em todas as empresas. Nesse caso, manteve a exigência de contribuições para o INSS sobre valores distribuídos aos sócios como lucro e confirmou a multa de 100%. Isso não é só manutenção de auto de infração. É o colegiado dizendo, tecnicamente, que houve dolo.

O que estava em disputa é uma questão que tratamos várias vezes: a empresa pagava seus sócios por meio de distribuição de lucros, sem pró-labore. O modelo é velho conhecido — e durante anos foi tratado como planejamento legítimo, amparado na isenção do art. 10 da Lei 9.249/1995. A Receita Federal discordou. Entendeu que os valores pagos remuneravam trabalho, não capital, e lavrou o auto com INSS sobre tudo, mais a multa.

A discussão jurídica central — como distinguir lucro legítimo de pró-labore disfarçado — não tem resposta fácil, e o CARF sabe disso. Ao longo dos últimos anos, o Conselho foi construindo critérios: (i) previsão no contrato social do critério de distribuição, (ii) escrituração contábil que comprove a existência efetiva de resultado, e (iii) separação razoável entre o que remunera o capital e o que remunera o trabalho. Quando esses elementos aparecem, o CARF tem afastado a autuação com frequência. O Acórdão 2101-002.899, envolvendo sociedade de saúde, afastou tanto a exigência principal quanto a multa qualificada, exatamente nessa linha.

O Acórdão 2102-004.013 foi diferente. Sem acesso à íntegra da decisão, não dá para afirmar com certeza o que pesou mais na balança — mas os caminhos mais prováveis são os de sempre: (a) escrituração insuficiente para amparar os valores distribuídos, (b) distribuições que superavam o resultado apurado no período, ou (c) sócios com atuação operacional intensa e remuneração inteiramente reclassificada como lucro.

Qualquer dessas situações, individualmente ou combinadas, dá ao fisco argumento sólido para requalificar o pagamento. Aqui o colegiado não apenas concordou com a requalificação — foi além e manteve a multa de 100%.

É aí que a decisão fica mais pesada.

A multa qualificada, nos termos do art. 44, §1º, da Lei 9.430/1996, pressupõe evidente intuito de fraude, sonegação ou conluio. Não é uma penalidade por erro contábil. É por dolo. Na prática, isso dobra o valor do auto — e tem consequências que vão além do financeiro. Empresas que concorrem a licitações, que operam em setores regulados ou que passam por processos de due diligence saberão bem o que uma multa qualificada confirmada no CARF significa para o histórico fiscal da pessoa jurídica.

Esse resultado não reverte a jurisprudência. A tendência majoritária do CARF ainda é mais favorável ao contribuinte quando a documentação está em ordem, exatamente como temos orientado.  O que o Acórdão 2102-004.013 confirma — e isso importa — é que a jurisprudência favorável não é garantia automática. Ela depende de fatos. E quando os fatos do caso não sustentam a narrativa de distribuição legítima, a perda vem com multa qualificada.

Para quem assessora empresas com esse modelo de remuneração, a lição prática não é nova, mas continua sendo descumprida com regularidade. Escrituração contábil séria não é detalhe formal — é o documento que separa o planejamento válido da autuação.

Distribuições antecipadas de lucro, feitas no curso do exercício antes do fechamento do balanço, precisam de balancetes mensais que demonstrem resultado positivo: sem isso, a Receita tem argumento fácil.

O contrato social deve prever expressamente o critério de distribuição, especialmente quando desproporcional à participação societária. E sócios com atuação relevante na operação da empresa carregam um risco maior de ver suas retiradas requalificadas — minimizar esse risco exige ao menos a formalização de algum pró-labore, mesmo que não seja o valor integral da remuneração.

O tema ganha ainda maior relevância com a Lei 15.270/2025 que passou a tributar a distribuição de lucros que era isenta desde 1995. Enquanto a isenção subsistia, o incentivo ao modelo de distribuição de lucros permanecia quase livre, e a Receita Federal não demonstrava nenhum sinal de que atacaria isso como prioridade, mas agora tudo mudou.

O CARF vai continuar julgando casos assim por anos. Alguns serão favoráveis ao contribuinte, como tem sido a tendência, outros vão seguir o caminho do Acórdão 2102-004.013.

A diferença entre um e outro está, quase sempre, na qualidade da documentação que o contribuinte produziu antes de ser fiscalizado — não na tese jurídica apresentada no recurso.

Piraci Oliveira – Advogado