PARECER JURÍDICO – TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL NA REFORMA TRIBUTÁRIA
São Paulo, 18 de junho de 2026.
1. DO PARECER ESPONTÂNEO E DE SEU OBJETO
O presente parecer é emitido com finalidade exclusivamente técnico-informativa. Examina-se a situação das empresas optantes pelo Simples Nacional diante da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), instituídos pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 e regulamentados pela Lei Complementar n.º 214/2025. O objeto deste parecer cinge-se à decisão que tais contribuintes deverão formalizar na janela de setembro de 2026, relativa à forma de apuração e recolhimento dos novos tributos a partir de 2027.
A questão central que se enfrenta é a de saber se a empresa optante pelo Simples Nacional deve, em setembro de 2026, recolher o IBS e a CBS por dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), no regime unificado, ou por fora do DAS, pelo regime regular (dito híbrido); bem como qual a conduta mais prudente diante da janela de convalidação prevista para novembro de 2026 e da definição, ainda pendente, da alíquota da CBS.
2. DO RELATÓRIO
As empresas a que se refere este parecer são pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional que, no exercício de 2027, ingressarão na fase de cobrança plena da CBS, em substituição à Contribuição ao PIS e à COFINS, então extintas. O ano de 2026 funciona como período de teste do novo modelo, com alíquotas reduzidas e compensáveis, ao passo que 2027 marca o início da exigência efetiva da CBS.
Para esse cenário, o Comitê Gestor do Simples Nacional editou a Resolução CGSN n.º 186/2026, que fixou, de forma antecipada e excepcional, os prazos de opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS aplicáveis ao ano-calendário de 2027. É à luz desse calendário, e da indefinição quanto à alíquota da CBS, que se coloca a questão acima.
3. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
3.1. Do tratamento do Simples Nacional na Reforma Tributária
A Emenda Constitucional n.º 132/2023 preservou o tratamento favorecido do Simples Nacional, e a Lei Complementar n.º 214/2025 disciplinou o modo pelo qual o optante se relaciona com o IBS e a CBS. Em síntese, abrem-se duas alternativas ao contribuinte.
Na primeira, o optante mantém o recolhimento do IBS e da CBS dentro do DAS, no regime unificado. Há simplicidade operacional, mas o crédito transferível ao adquirente fica limitado ao montante desses tributos embutido na alíquota do Simples, valor inferior ao que se apuraria no regime regular.
Na segunda, o optante opta por apurar e recolher o IBS e a CBS por fora do DAS, pelo regime regular (regime híbrido), sujeitando-se à não cumulatividade plena. Conserva o Simples Nacional quanto ao IRPJ, à CSLL e à contribuição previdenciária patronal, mas passa a apurar IBS e CBS como as demais empresas, com direito a créditos e, sobretudo, com a faculdade de transferir crédito integral ao adquirente. Para quem vende a pessoas jurídicas do regime regular (operações B2B), essa transferência integral tende a ser fator competitivo decisivo.
3.2. Do calendário de opção e da janela de convalidação
A Resolução CGSN n.º 186/2026 estabeleceu que a opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 deverá ser formalizada entre 1.º e 30 de setembro de 2026, pelo Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2027. No mesmo período — de 1.º a 30 de setembro de 2026 — deverá ser exercida, de forma excepcional, a opção pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS, aplicável exclusivamente ao período de janeiro a junho de 2027.
Dois pontos merecem destaque. O primeiro é que a opção do contribuinte, no que toca ao IBS e à CBS, tem natureza semestral: a escolha de setembro vale para o primeiro semestre de 2027, e a escolha a ser feita em março de 2027 valerá para o segundo semestre. O segundo é que tanto a opção pelo Simples quanto a opção pelo regime regular do IBS e da CBS podem ser canceladas, em caráter irretratável, até o último dia de novembro de 2026, como prevê a citada Resolução, verbis:
“A opção pelo regime regular do IBS e da CBS também poderá ser cancelada de forma irretratável até o último dia de novembro de 2026.”
Tem-se, portanto, que a manifestação de setembro não é definitiva. Há uma janela de revisão até o fim de novembro de 2026, que funciona, na prática, como momento de convalidação da decisão inicialmente tomada.
3.3. Da alíquota da CBS como vetor da decisão
A decisão entre o regime unificado e o regime híbrido depende, essencialmente, do peso da CBS sobre a operação. Em 2027, a CBS passa a ser exigida de forma integral, em substituição ao PIS e à COFINS, e a respectiva alíquota de referência ainda será fixada no segundo semestre de 2026, à vista dos resultados do período de teste.
Há fundada expectativa de que essa definição somente se consolide após outubro de 2026, isto é, depois do segundo turno das eleições. Esse é o dado central: optar definitivamente em setembro, antes de conhecida a alíquota, significa decidir sem o principal elemento de cálculo. Daí a relevância de preservar, até novembro, a faculdade de revisão.
3.4. Da recomendação técnica
Da conjugação entre a faculdade de cancelamento até novembro (item 3.2) e a indefinição da alíquota da CBS (item 3.3) extrai-se a orientação mais segura: em setembro de 2026, o contribuinte deve optar pelo recolhimento do IBS e da CBS por fora do DAS, isto é, pelo regime regular (híbrido), e aguardar a convalidação de novembro.
A razão é de prudência. Quem formaliza, em setembro, a opção pelo regime híbrido assegura desde logo a posição mais flexível — apta a gerar e transferir crédito integral ao adquirente — sem perder o prazo da janela do primeiro semestre de 2027. Conhecida a alíquota da CBS após outubro, duas situações podem ocorrer: se o regime híbrido se confirmar vantajoso, basta não cancelar a opção, que se convalida ao fim de novembro; se, ao contrário, revelar-se desvantajoso, o contribuinte cancela a opção até o último dia de novembro e permanece no regime unificado, dentro do DAS. O caminho inverso é mais arriscado, pois exige decidir, já em setembro, pela permanência no DAS, sem o dado da alíquota e sob risco de comprometer a competitividade nas operações B2B.
Não há, até a presente data, jurisprudência consolidada dos Tribunais a respeito do tema, dada a novidade do regime. A orientação ora exposta assenta-se na interpretação sistemática da Lei Complementar n.º 214/2025 e da Resolução CGSN n.º 186/2026, bem como nos princípios da segurança jurídica e da prudência na gestão tributária.
4. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, firma-se o entendimento de que a empresa optante pelo Simples Nacional deve, na janela de 1.º a 30 de setembro de 2026, optar pelo recolhimento do IBS e da CBS por fora do DAS — regime regular ou híbrido —, aguardando a janela de convalidação até o último dia de novembro de 2026 para a decisão definitiva.
Essa orientação preserva a posição mais flexível e a competitividade nas operações entre empresas, sem antecipar uma escolha irreversível em momento no qual a alíquota da CBS ainda não é conhecida.
Registram-se, contudo, as seguintes condicionantes. A decisão definitiva deve ser revista após outubro de 2026, à luz da alíquota de referência da CBS então divulgada, cancelando-se a opção até o fim de novembro caso o regime híbrido se mostre desvantajoso ao perfil de operações do contribuinte.
Ressalva-se, ainda, que a opção pelo regime híbrido impõe controle documental mais rigoroso, análogo ao da não cumulatividade hoje aplicável ao PIS e à COFINS, devendo cada contribuinte avaliar a relação entre o ganho de crédito e o custo administrativo correspondente, sobretudo quando suas vendas se destinarem a consumidor final.
Ante o exposto, este é o parecer, s.m.j.
Piraci Oliveira
OAB/SP 200.270
