PARECER JURÍDICO – CRÉDITOS DE CBS NAS LOCAÇÕES REALIZADAS POR PESSOAS FÍSICAS CONTRIBUINTES A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2027
São Paulo, 6 de agosto de 2026
1. IDENTIFICAÇÃO DA CONSULTA E DA INDAGAÇÃO
Trata-se de consulta formulada em tese, dirigida às pessoas físicas que, por força do art. 251 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, assumirão a condição de contribuintes da CBS, no regime regular, em suas operações de locação de bens imóveis.
A partir de 1º de janeiro de 2027 a contribuição passa a ser exigida com alíquota efetiva, em substituição ao PIS e à Cofins, então extintos.
Indaga-se, em síntese:
- podem essas pessoas físicas apropriar créditos de CBS sobre as aquisições de bens e serviços vinculadas à atividade de locação?
- em caso positivo, quais desembolsos geram crédito e quais não geram, como se dará a apuração mensal e de que forma a obrigação será extinta e paga?
Parte-se da premissa, posta na consulta, de que o locador pessoa física estará mesmo obrigado ao recolhimento da CBS sobre os aluguéis. O parecer concentra-se, por isso, no creditamento, na apuração e no pagamento, sem reexaminar os pressupostos do enquadramento, já tratados em estudos anteriores deste escritório.
2. RELATÓRIO
A LC nº 214/2025 instituiu a CBS e o IBS e reservou às operações com bens imóveis um regime específico (arts. 251 a 266). A pessoa física torna-se contribuinte do regime regular quando, no ano-calendário anterior, a receita de locação, cessão onerosa ou arrendamento supera R$ 240.000,00 e as operações envolvem mais de três imóveis distintos; ou, no próprio ano, quando a receita ultrapassa em vinte por cento aquele limite, ou seja, R$ 288.000,00, independentemente do número de imóveis (art. 251, §§ 1º e 2º).
Os valores são atualizados pelo IPCA e hoje se encontram na casa de R$ 258.631,53 e R$ 310.357,83.
Em 2026 a apuração corre em caráter informativo, sem recolhimento, condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025).
A emissão de NFS-e nas locações torna-se obrigatória em 1º de dezembro de 2026 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026) e as pessoas físicas enquadradas devem inscrever-se no CNPJ.
O Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, aprovou o Regulamento da CBS, e a partir de 1º de janeiro de 2027 a contribuição é devida com alíquota reduzida, apurada e paga na forma adiante exposta.
3. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
3.1 A pessoa física no regime regular: mesmos deveres, mesmos direitos
O ponto de partida é simples e decisivo: a LC nº 214/2025 não criou um contribuinte de segunda classe. A pessoa física enquadrada no art. 251 ingressa no regime regular da CBS, o mesmo das pessoas jurídicas, com idênticos deveres (documento fiscal, apuração, recolhimento) e idênticos direitos, entre eles o de apropriar créditos. Onde a lei trata do creditamento, refere-se ao contribuinte sujeito ao regime regular, sem distinguir a natureza da pessoa.
Sobre a carga a que esses créditos se contrapõem: a alíquota de referência da CBS divulgada para 2027 deve ser algo como 8,8%, com redução de um décimo de ponto percentual em 2027 e 2028, enquanto convive com o IBS de 0,1%. Na locação incide a redução de setenta por cento prevista no art. 261, parágrafo único, o que conduz a uma alíquota efetiva da ordem de 2,6%.
Na locação residencial soma-se o redutor social de R$ 600,00 por imóvel (art. 260), corrigido pelo IPCA.
A locação por temporada, de até noventa dias, segue as regras da hotelaria (art. 253), com redução própria de quarenta por cento.
3.2 A regra geral do crédito: não cumulatividade ampla
A Constituição, com a redação da Emenda Constitucional nº 132/2023, desenhou para a CBS uma não cumulatividade plena: compensa-se o que for devido em cada operação com o tributo incidente sobre todas as aquisições de bens e serviços, excetuadas apenas as consideradas de uso ou consumo pessoal e as demais vedações expressas (art. 156-A, § 1º, VIII, aplicável à CBS por força do art. 195, § 16).
O art. 47 da LC nº 214/2025 operacionaliza a regra: o contribuinte do regime regular apropria créditos correspondentes à CBS incidente sobre as operações em que figure como adquirente, quando ocorre a extinção dos respectivos débitos. Abandona-se, aqui, a lógica restritiva do insumo que marcou o PIS e a Cofins não cumulativos: o crédito é financeiro e amplo, alcançando serviços, mercadorias e bens do ativo, desde que ligados à atividade econômica do contribuinte.
Para o locador pessoa física, a consequência é direta. Tudo o que ele adquirir de contribuintes do regime regular para a atividade de locação, da reforma do apartamento à taxa da administradora, tende a gerar crédito, compensável com a CBS devida sobre os aluguéis. A vedação recai sobre o que for de uso pessoal, tema do item 3.4.
3.3 Condições da apropriação: documento, destaque e extinção do débito
O crédito não é automático.
A apropriação depende, em primeiro lugar, de aquisição junto a fornecedor contribuinte do regime regular, amparada por documento fiscal eletrônico idôneo com o destaque da CBS.
Depende, em segundo lugar, da extinção do débito da operação por uma das modalidades do art. 27 da LC nº 214/2025: compensação com créditos, pagamento pelo contribuinte, split payment, recolhimento pelo adquirente ou pagamento por responsável.
Esse condicionamento à extinção é a grande novidade do sistema: o crédito do adquirente passa a depender de o tributo da etapa anterior ter sido efetivamente recolhido.
A própria lei, contudo, contém regra de transição: enquanto o split payment e o recolhimento pelo adquirente não estiverem em pleno funcionamento, admite-se a apropriação com base no valor destacado no documento fiscal, na forma do art. 47 e de sua regulamentação.
Anote-se, ainda, que o direito de apropriar o crédito se extingue no prazo de cinco anos, contado do período de apuração em que poderia ter sido exercido, e que o crédito não sofre atualização monetária.
Aquisições de não contribuintes, como outra pessoa física, um condomínio edilício ou um nanoempreendedor, não geram crédito algum, pela singela razão de que não há CBS na etapa anterior.
Nas compras de optantes do Simples Nacional o crédito existe, mas limitado ao montante da CBS efetivamente devida dentro daquele regime.
3.4 O que gera e o que não gera crédito na atividade de locação
A vedação central está no art. 57 da LC nº 214/2025, que nega crédito aos bens e serviços de uso ou consumo pessoal, e no art. 252, § 7º, que, no regime dos imóveis, considera de uso pessoal os bens da pessoa física não relacionados ao desenvolvimento de sua atividade econômica.
O § 1º do art. 57 menciona expressamente os imóveis residenciais e os veículos, com as despesas correlatas, quando desvinculados da atividade.
A linha divisória, portanto, é a afetação do gasto à atividade de locação. A residência do próprio locador não gera crédito; o imóvel posto em locação, sim. A reforma da casa de veraneio da família não gera crédito; a reforma do conjunto comercial locado, sim.
O quadro seguinte organiza as situações mais comuns:
| Despesa / aquisição do locador | Gera crédito? | Observações |
| Administração e gestão imobiliária (imobiliária PJ) | Sim | CBS destacada na NFS-e da administradora; crédito pelo valor destacado e extinto. |
| Corretagem e intermediação da locação (PJ do regime regular) | Sim | Ainda que a intermediação imobiliária tenha alíquota reduzida, o crédito corresponde ao valor efetivamente destacado. |
| Manutenção, conservação, reparos e reformas (prestador PJ) | Sim | Vinculação direta ao imóvel locado; exigir documento fiscal eletrônico com destaque. |
| Materiais de construção e bens adquiridos do comércio | Sim | Inclusive bens incorporados ao imóvel destinado à locação. |
| Contabilidade, advocacia, assessorias e plataformas digitais | Sim | Desde que vinculadas à atividade de locação. |
| Publicidade e anúncios de locação | Sim | Portais, mídia e serviços de divulgação prestados por contribuintes. |
| Energia, água, gás e tarifas contratadas em nome do locador | Sim | Somente quando o custo é suportado pelo locador na atividade; se a conta é do locatário, o crédito é dele, se contribuinte. |
| Aquisição do próprio imóvel de incorporadora ou PJ contribuinte | Sim | Imóvel afetado à atividade de locação; crédito pelo valor da CBS destacada na alienação. |
| Seguros do imóvel locado | Depende | Regime específico dos serviços financeiros; creditamento conforme as regras próprias e sua regulamentação. |
| Fornecedores optantes do Simples Nacional | Parcial | Crédito limitado ao montante de CBS efetivamente devido dentro do regime do fornecedor. |
| Condomínio (taxa condominial) | Não | Condomínio edilício não é contribuinte (art. 26), salvo opção pelo regime regular. |
| IPTU, taxas e demais tributos | Não | Tributo não é operação com bem ou serviço; não há CBS na etapa anterior. |
| Serviços de pessoa física não contribuinte (autônomos) | Não | Sem CBS destacada não há crédito a apropriar. |
| Despesas de imóvel de uso próprio ou da família | Não | Uso e consumo pessoal (art. 57 e art. 252, § 7º); vedação expressa. |
| Despesas de imóveis mantidos no regime opcional do art. 487 | Não | A opção pelos 3,65% veda a apropriação de créditos vinculados àqueles contratos. |
Duas notas completam o quadro. Nos gastos que sirvam simultaneamente à atividade e ao uso pessoal, a apropriação deve guardar proporcionalidade com a utilização na atividade, documentada pelo contribuinte. E o locador que mantiver parte dos contratos no regime opcional do art. 487 precisará segregar despesas por imóvel, pois os créditos vinculados aos contratos optantes são vedados.
3.5 Alíquota reduzida com crédito integral: o desenho favorece o locador
A redução de setenta por cento da alíquota na locação não vem acompanhada de estorno proporcional de créditos. A LC nº 214/2025 somente determina a anulação de créditos das etapas anteriores nas hipóteses de isenção e de imunidade; a alíquota reduzida preserva a apropriação integral. O locador debita a CBS à alíquota efetiva (possível) de cerca de 2,6% sobre os aluguéis e credita-se pelo valor cheio destacado pelos seus fornecedores.
Disso decorre um efeito prático relevante: em meses de obras, reformas ou aquisição de bens, os créditos podem superar os débitos, formando saldo credor. Esse saldo é utilizado nos períodos de apuração seguintes ou objeto de ressarcimento, nos prazos e condições do Regulamento, que os gradua conforme o perfil e a conformidade do contribuinte.
Não se trata de crédito perdido, e a pessoa física do regime regular tem acesso a esses mecanismos como qualquer outro contribuinte.
3.6 O contraponto do art. 487: opção que exclui o crédito
O regime opcional de transição do art. 487 da LC nº 214/2025, aplicável aos contratos firmados até 16 de janeiro de 2025 (nos não residenciais, com registro exigido até 31 de dezembro de 2025), permite recolher CBS e IBS por 3,65% da receita, em caráter definitivo. A contrapartida é dura: veda-se a apropriação de quaisquer créditos vinculados àquelas operações, além do redutor social. Quem optou fez uma troca: simplicidade e alíquota conhecida contra a renúncia ao sistema de créditos aqui descrito. A escolha entre manter a opção ou migrar merece conta caso a caso, sobretudo quando se avizinham despesas relevantes com os imóveis.
3.7 A apuração: mês a mês, pelo regime de caixa e de forma assistida
No regime específico dos imóveis o fato gerador da CBS sobre a locação considera-se ocorrido no momento de cada pagamento (art. 254, III). O locador tributa o que recebe, não o que contrata: o aluguel inadimplido não gera débito enquanto não pago, verdadeiro regime de caixa.
A apuração é mensal e, a partir do Regulamento da CBS, assistida: a Receita Federal consolida, no Portal de Tributos sobre Bens e Serviços, os débitos extraídos das NFS-e emitidas, os créditos dos documentos de aquisição e os eventos de extinção, e apresenta o saldo ao contribuinte (art. 46 do Decreto nº 12.955/2026).
O ciclo prático fica assim:
| Momento | Providência no ciclo mensal da CBS |
| Durante o mês | Emissão de NFS-e a cada aluguel recebido (regime de caixa, art. 254, III) e guarda dos documentos fiscais das aquisições com CBS destacada. |
| Até o dia 15 do mês seguinte | A Receita Federal disponibiliza a apuração assistida no Portal de Tributos sobre Bens e Serviços (dia 20 para os obrigados à DeRE), consolidando débitos, créditos e extinções. |
| Até o último dia útil do mês seguinte | Conferência da apuração assistida: confirmação ou ajustes positivos e negativos. Confirmação e ajuste valem como confissão de dívida; o silêncio faz presumir correto o saldo apurado (art. 46 do Decreto nº 12.955/2026). |
| Pagamento | Extinção do saldo devedor por compensação com créditos e, quanto ao remanescente, recolhimento pelo próprio contribuinte (PCONT), observados os prazos do Regulamento; o split payment e o recolhimento pelo adquirente extinguem o débito na origem, quando aplicáveis. |
Para a pessoa física, o dever operacional resume-se a quatro cuidados:
- manter o CNPJ e o cadastro atualizados;
- emitir a NFS-e a cada aluguel recebido;
- exigir dos fornecedores documento fiscal eletrônico com a CBS destacada, sem o qual o crédito se perde; e
- conferir mensalmente a apuração assistida, ajustando-a quando necessário, pois o silêncio convalida o saldo apresentado.
3.8 A forma de pagamento: como o débito se extingue
O art. 27 da LC nº 214/2025 arrola as modalidades de extinção do débito de CBS. A primeira, e a mais importante para quem tem créditos, é a compensação: os créditos apropriados abatem o débito do período antes de qualquer desembolso. O que sobrar é pago pelo próprio contribuinte, o chamado PCONT, mediante recolhimento no Portal, imputado aos débitos em ordem cronológica.
Ao lado dessas duas vias ordinárias operam o split payment (arts. 31 a 35), pelo qual o prestador do arranjo de pagamento segrega e recolhe a CBS na própria liquidação financeira, e o recolhimento pelo adquirente, admitido quando o locatário é contribuinte do regime regular. Como os aluguéis de pessoas físicas são recebidos, em regra, por transferência bancária fora dos arranjos com split, o fluxo típico do locador será compensar créditos e recolher o saldo por PCONT, cabendo ao split payment e ao recolhimento pelo locatário papel residual, enquanto sua implantação avança.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, respondo objetivamente à indagação formulada:
(i) Sim. A pessoa física que se tornar contribuinte da CBS nas locações a partir de 1º de janeiro de 2027 ingressa no regime regular e apropria créditos nas mesmas condições das pessoas jurídicas, sobre todas as aquisições de bens e serviços vinculadas à atividade de locação (art. 47 da LC nº 214/2025).
(ii) Geram crédito, entre outras, as despesas com administração imobiliária, corretagem, manutenção e reformas, materiais, contabilidade, publicidade e a própria aquisição de imóveis de contribuintes, destinados à locação. Não geram crédito o IPTU, o condomínio, as aquisições de não contribuintes, as despesas de uso pessoal ou familiar (arts. 57 e 252, § 7º) e as vinculadas a contratos mantidos no regime opcional do art. 487.
(iii) O crédito exige documento fiscal eletrônico idôneo com destaque da CBS e vincula-se à extinção do débito do fornecedor, admitida, na transição, a apropriação pelo valor destacado; o direito de apropriação extingue-se em cinco anos e o crédito não é atualizado. A alíquota reduzida da locação não impõe estorno: o locador debita cerca de 2,6% e credita-se integralmente, podendo formar saldo credor compensável ou ressarcível.
(iv) A apuração é mensal, pelo regime de caixa (art. 254, III), na modalidade assistida do art. 46 do Decreto nº 12.955/2026, com conferência e ajustes até o último dia útil do mês seguinte. O pagamento se dá, primeiro, por compensação com os créditos e, quanto ao remanescente, por recolhimento do próprio contribuinte no Portal (PCONT), convivendo com o split payment e o recolhimento pelo adquirente, quando aplicáveis.
Registro, por fim, que a matéria é nova, sem jurisprudência formada, e que a regulamentação segue em construção; recomenda-se acompanhamento dos atos do Comitê Gestor e da Receita Federal, em especial quanto ao ressarcimento de saldos credores e ao funcionamento pleno do split payment.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Piraci Oliveira – OAB/SP 200.270































