
Esclarecimentos do ATO Conjunto no. 5 de 12/08/2026 – Livre para baixar.
ESCLARECIMENTO – PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA (PNCT) – ATO CONJUNTO RFB/CGIBS Nº 5/2026
São Paulo, 13 de agosto de 2026
1 CONTEXTO
O tema decorre da publicação, em 12 de agosto de 2026, do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026, com fundamento nos arts. 471-A a 471-C da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, incluídos pela Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. O ato entra em vigor na data de sua publicação.
Desde 3 de agosto de 2026, por força do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, os principais documentos fiscais eletrônicos passaram a conter o destaque do IBS e da CBS, e é natural que, nessa fase inicial, ocorram erros de preenchimento. O PNCT disciplina o tratamento do contribuinte nesse período.
2 ANÁLISE
2.1 O quadro normativo e a fase de testes de 2026
Em 2026, o PIS e a Cofins permanecem em vigor e continuam a ser apurados normalmente, nos regimes cumulativo e não cumulativo. A CBS, regulamentada pelo Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, e o IBS, regulamentado pela Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, convivem com aqueles tributos apenas em caráter de teste, com alíquotas de 0,9% e 0,1%, cujo recolhimento é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias, nos termos do art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025.
Em 2026, portanto, a obrigação relevante não é de pagamento, mas de correta emissão dos documentos fiscais com os campos da CBS e do IBS, exigível desde 3 de agosto para a primeira etapa do cronograma. A partir de 2027, o PIS e a Cofins serão extintos e a CBS será exigida em alíquota plena, com os regimes diferenciados previstos na LC nº 214/2025. O histórico de conformidade de 2026 será a base de ingresso no novo sistema.
2.2 O enquadramento no PNCT em 2026
O art. 2º adota critério simples: está enquadrado no PNCT, ressalvada manifestação em contrário, quem cumprir as obrigações acessórias do IBS e da CBS. O enquadramento é automático e independe de adesão formal.
O contribuinte que não cumprir integralmente aquelas obrigações permanece enquadrado se atender, cumulativamente, aos quatro critérios do § 1º do art. 2º:
I – apresentar aumento contínuo e progressivo de emissão de documentos fiscais com o correto registro dos campos relativos ao IBS e à CBS; II – atender, tempestivamente, às intimações e comunicações relativas aos documentos fiscais emitidos; III – promover, até 31 de dezembro de 2026, a retificação das inconsistências comunicadas pela administração tributária; e IV – indicar e manter profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.
2.3 As garantias do contribuinte enquadrado
A utilidade prática do Programa está no § 2º do art. 2º. As intimações e comunicações dirigidas ao contribuinte enquadrado, limitadas às ações de cruzamento de dados ou monitoramento do art. 329 da LC nº 214/2025, não configuram início de procedimento fiscal (art. 328) e não excluem a espontaneidade do sujeito passivo.
A consequência é relevante: o contribuinte comunicado de uma inconsistência pode retificar seus documentos sem multa de ofício, em lógica próxima à da denúncia espontânea (art. 138 do CTN). Tampouco afastam o prazo de sessenta dias do art. 348, § 3º, da LC nº 214/2025, para regularização sem perda da dispensa de recolhimento das alíquotas-teste.
Resumimos o regime a seguir:
| Situação | Tratamento no PNCT em 2026 |
| Cumpre as obrigações acessórias do IBS e da CBS | Enquadramento automático no Programa, ressalvada manifestação em sentido contrário (art. 2º, caput). |
| Não cumpre integralmente as obrigações acessórias | Permanece enquadrado se atender, cumulativamente, aos quatro critérios do art. 2º, § 1º (emissão crescente e correta, atendimento tempestivo, retificação até 31/12/2026 e contador responsável). |
| Garantias do contribuinte enquadrado | Comunicações de cruzamento de dados e monitoramento não configuram início de procedimento fiscal, preservam a espontaneidade e não afastam o prazo de 60 dias do art. 348, § 3º, da LC nº 214/2025. |
2.4 O profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal
O art. 3º cria a figura do profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal, indicado pelo contribuinte em sistema eletrônico próprio. Mediante autorização expressa e observado o sigilo fiscal, a RFB e o CGIBS poderão dirigir a ele as comunicações sobre inconsistências apuradas nos documentos fiscais.
O contador indicado poderá representar o contribuinte para requerer e acompanhar a autorregularização, atender intimações e prestar esclarecimentos, e sua manifestação técnica poderá ser considerada para o enquadramento. A indicação e a manutenção desse profissional são, ademais, um dos critérios do art. 2º, § 1º, o que evidencia o papel central da classe contábil na transição.
2.5 Avaliação do ato e providências práticas
Avaliamos o ato positivamente. Ele dá conteúdo concreto à adaptação assistida dos arts. 471-A a 471-C da LC nº 214/2025 e afasta, para o contribuinte diligente, o risco de autuação nesta fase, em que erros de preenchimento são esperados e toleráveis.
Há, contudo, pontos de atenção. A vigência do regramento é restrita ao ano de 2026. A expressão “aumento contínuo e progressivo” de emissão é indeterminada e dependerá da prática administrativa. E as garantias pressupõem conduta ativa: resposta tempestiva às comunicações e retificação até 31 de dezembro de 2026; a inércia retira o contribuinte do Programa.
Recomendamos, desde logo: (i) formalizar a indicação do profissional da contabilidade no sistema eletrônico, com poderes adequados; (ii) monitorar as caixas postais e os canais eletrônicos de comunicação com a RFB e o CGIBS; (iii) documentar a evolução mensal da emissão dos documentos com os campos corretamente preenchidos; e (iv) tratar as inconsistências comunicadas dentro dos prazos, guardando prova do atendimento.
3 SÍNTESE CONCLUSIVA
Do exame feito, concluímos o seguinte:
(i) o Ato Conjunto nº 5/2026 regulamenta, apenas para 2026, o PNCT, voltado à adaptação assistida às novas obrigações de emissão de documentos fiscais;
(ii) o enquadramento é automático para quem cumpre as obrigações acessórias; quem não as cumpre integralmente permanece no Programa se atender aos quatro critérios cumulativos do art. 2º, § 1º, entre eles a retificação das inconsistências até 31 de dezembro de 2026;
(iii) o contribuinte enquadrado conserva a espontaneidade diante das comunicações de cruzamento de dados e monitoramento e mantém o prazo de sessenta dias do art. 348, § 3º, da LC nº 214/2025 para regularização;
(iv) o profissional da contabilidade indicado poderá receber as comunicações do fisco e representar o contribuinte na autorregularização, sendo sua indicação providência imediata;
(v) o contribuinte deve monitorar os canais eletrônicos e comprovar a evolução da correta emissão, pois as garantias dependem de conduta ativa e tempestiva.
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Piraci Oliveira
OAB/SP 200.270
Simples Nacional – Minuta de Comunicado aos clientes quanto aos prazos. Disponível para baixar.
PIRACI OLIVEIRA ADVOGADOS
ADVOCACIA EMPRESARIAL & CONSULTORIA TRIBUTÁRIA
COMUNICADO AOS CLIENTES
Simples Nacional 2026 — Prazos de Regularização e Mudança no
Calendário de Opção
São Paulo, 10 de agosto de 2026.
Prezados clientes,
Temos observado uma grande circulação de informações desencontradas sobre os
prazos do Simples Nacional em 2026. Duas mudanças legais recentes se
sobrepuseram neste ano — a ampliação do prazo de regularização de débitos e a
alteração do calendário de opção pelo regime — e por isso preparamos este resumo
objetivo para orientar a regularização da sua empresa dentro do prazo correto.
1. Recebeu Termo de Exclusão e quer permanecer no Simples
Se sua empresa foi notificada por débitos em aberto (federais, estaduais ou
municipais):
• Ciência do Termo: ocorre na data em que você consulta o documento no
e-CAC/DTE-SN, ou automaticamente no 45º dia corrido após a disponibilização,
caso não seja consultado antes.1
• Prazo para regularizar (pagar ou parcelar): 90 dias corridos contados da
ciência. Esse prazo foi ampliado de 30 para 90 dias pela Lei Complementar nº
216/2025 — qualquer material que ainda mencione “30 dias para regularizar” está
desatualizado.2 Regularizando dentro do prazo, o Termo perde efeito
automaticamente, sem necessidade de comparecimento presencial.
• Prazo para contestar o Termo: há divergência mesmo entre materiais oficiais —
alguns indicam 30 dias corridos e outros 20 dias úteis, ambos contados da
ciência.2,3 Por prudência, recomendamos sempre confirmar o prazo específico
indicado no Termo de Exclusão recebido pela sua empresa.
• Se o prazo não for cumprido: a exclusão passa a valer a partir de 1º de janeiro
de 2027, permanecendo a empresa optante normalmente até 31/12/2026.3
2. Deseja desenquadrar (sair) do Simples Nacional
Os prazos variam conforme o motivo da saída:
| Motivo da saída | Prazo para comunicar | Início dos efeitos |
| Opção voluntária (desistência espontânea) | A qualquer tempo; até 31/12 para valer no ano seguinte | Jan. do mesmo ano (se comunicada em janeiro) ou do ano seguinte |
piraci@piraci.com.br Comunicado informativo — Piraci Oliveira Advogados Página 1PIRACI OLIVEIRA ADVOGADOS
ADVOCACIA EMPRESARIAL & CONSULTORIA TRIBUTÁRIA
| Excesso de receita até 20% do limite | Até o último dia útil de janeiro do ano seguinte | 1º de janeiro do ano seguinte |
| Excesso de receita acima de 20% do limite | Até o último dia útil do mês seguinte ao excesso | Mês seguinte ao excesso (imediato) |
| Atividade vedada / vedação societária | Até o último dia útil do mês seguinte à ocorrência | 1º dia do mês seguinte à ocorrência |
Fonte: Manual da Exclusão do Simples Nacional — Receita Federal.4
3. Mudança de calendário: nova opção em setembro/2026
Esta é a principal origem das informações contraditórias que vocês têm recebido: a
Lei Complementar nº 214/2025 mudou a janela de opção/reopção pelo Simples
Nacional, que deixou de ser em janeiro e passou para setembro, já valendo para o
próximo ciclo.1
• Nova opção ou reopção (inclusive para quem foi excluído): entre 1º e 30 de
setembro de 2026, pelo Portal do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2027 — mesmo optando em setembro.1
• Se o pedido for negado por pendência, há mais 30 dias para regularizar e
garantir a entrada no regime.
• Quem se arrepender da opção feita em setembro pode desistir até o último dia
de novembro de 2026.
• O SIMEI não mudou: a opção continua em janeiro de cada ano, até o último dia
útil.
4. Recomendações práticas
• Verifiquem periodicamente a Caixa Postal do e-CAC e o DTE-SN para não
perder a ciência automática de eventuais Termos de Exclusão.
• Se receberem Termo de Exclusão, nos procurem imediatamente para
conferirmos o prazo exato de regularização e de contestação indicado no
documento.
• Se pretendem sair do Simples com efeito em 2027, comunicar a exclusão por
opção no Portal até 31/12/2026.
• Se foram excluídos e desejam retornar em 2027, organizem a regularização de
todas as pendências com antecedência à janela de 1º a 30 de setembro de 2026.
Este comunicado tem caráter informativo e não substitui uma análise individualizada da
situação fiscal de cada empresa. Ficamos à disposição para orientar cada cliente conforme
a data específica de ciência do seu Termo de Exclusão, quando aplicável.
piraci@piraci.com.br Comunicado informativo — Piraci Oliveira Advogados Página 2PIRACI OLIVEIRA ADVOGADOS
ADVOCACIA EMPRESARIAL & CONSULTORIA TRIBUTÁRIA
Atenciosamente,
Piraci Oliveira
OAB/SP 200.270
Piraci Oliveira Advogados
Fontes
1. Receita Federal — CGSN define prazos de opção pelo Simples Nacional e pelo Simei em 2027,
receita.fazenda.gov.br
2. Receita Federal — Novo prazo de regularização para evitar a exclusão do Simples Nacional,
receita.fazenda.gov.br
3. Receita Federal — Perguntas e Respostas sobre o Termo de Exclusão 2026, gov.br/receitafederal
4. Receita Federal — Manual da Exclusão do Simples Nacional, receita.fazenda.gov.br
piraci@piraci.com.br Comunicado informativo — Piraci Oliveira Advogados Página 3
Nota de Débito e Nota de Crédito – Agenda e obrigatoriedade.
Parecer sobre locação de imóvel feito na pessoa física. Disponível para baixar.
PARECER JURÍDICO – CRÉDITOS DE CBS NAS LOCAÇÕES REALIZADAS POR PESSOAS FÍSICAS CONTRIBUINTES A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2027
São Paulo, 6 de agosto de 2026
1. IDENTIFICAÇÃO DA CONSULTA E DA INDAGAÇÃO
Trata-se de consulta formulada em tese, dirigida às pessoas físicas que, por força do art. 251 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, assumirão a condição de contribuintes da CBS, no regime regular, em suas operações de locação de bens imóveis.
A partir de 1º de janeiro de 2027 a contribuição passa a ser exigida com alíquota efetiva, em substituição ao PIS e à Cofins, então extintos.
Indaga-se, em síntese:
- podem essas pessoas físicas apropriar créditos de CBS sobre as aquisições de bens e serviços vinculadas à atividade de locação?
- em caso positivo, quais desembolsos geram crédito e quais não geram, como se dará a apuração mensal e de que forma a obrigação será extinta e paga?
Parte-se da premissa, posta na consulta, de que o locador pessoa física estará mesmo obrigado ao recolhimento da CBS sobre os aluguéis. O parecer concentra-se, por isso, no creditamento, na apuração e no pagamento, sem reexaminar os pressupostos do enquadramento, já tratados em estudos anteriores deste escritório.
2. RELATÓRIO
A LC nº 214/2025 instituiu a CBS e o IBS e reservou às operações com bens imóveis um regime específico (arts. 251 a 266). A pessoa física torna-se contribuinte do regime regular quando, no ano-calendário anterior, a receita de locação, cessão onerosa ou arrendamento supera R$ 240.000,00 e as operações envolvem mais de três imóveis distintos; ou, no próprio ano, quando a receita ultrapassa em vinte por cento aquele limite, ou seja, R$ 288.000,00, independentemente do número de imóveis (art. 251, §§ 1º e 2º).
Os valores são atualizados pelo IPCA e hoje se encontram na casa de R$ 258.631,53 e R$ 310.357,83.
Em 2026 a apuração corre em caráter informativo, sem recolhimento, condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025).
A emissão de NFS-e nas locações torna-se obrigatória em 1º de dezembro de 2026 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026) e as pessoas físicas enquadradas devem inscrever-se no CNPJ.
O Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, aprovou o Regulamento da CBS, e a partir de 1º de janeiro de 2027 a contribuição é devida com alíquota reduzida, apurada e paga na forma adiante exposta.
3. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
3.1 A pessoa física no regime regular: mesmos deveres, mesmos direitos
O ponto de partida é simples e decisivo: a LC nº 214/2025 não criou um contribuinte de segunda classe. A pessoa física enquadrada no art. 251 ingressa no regime regular da CBS, o mesmo das pessoas jurídicas, com idênticos deveres (documento fiscal, apuração, recolhimento) e idênticos direitos, entre eles o de apropriar créditos. Onde a lei trata do creditamento, refere-se ao contribuinte sujeito ao regime regular, sem distinguir a natureza da pessoa.
Sobre a carga a que esses créditos se contrapõem: a alíquota de referência da CBS divulgada para 2027 deve ser algo como 8,8%, com redução de um décimo de ponto percentual em 2027 e 2028, enquanto convive com o IBS de 0,1%. Na locação incide a redução de setenta por cento prevista no art. 261, parágrafo único, o que conduz a uma alíquota efetiva da ordem de 2,6%.
Na locação residencial soma-se o redutor social de R$ 600,00 por imóvel (art. 260), corrigido pelo IPCA.
A locação por temporada, de até noventa dias, segue as regras da hotelaria (art. 253), com redução própria de quarenta por cento.
3.2 A regra geral do crédito: não cumulatividade ampla
A Constituição, com a redação da Emenda Constitucional nº 132/2023, desenhou para a CBS uma não cumulatividade plena: compensa-se o que for devido em cada operação com o tributo incidente sobre todas as aquisições de bens e serviços, excetuadas apenas as consideradas de uso ou consumo pessoal e as demais vedações expressas (art. 156-A, § 1º, VIII, aplicável à CBS por força do art. 195, § 16).
O art. 47 da LC nº 214/2025 operacionaliza a regra: o contribuinte do regime regular apropria créditos correspondentes à CBS incidente sobre as operações em que figure como adquirente, quando ocorre a extinção dos respectivos débitos. Abandona-se, aqui, a lógica restritiva do insumo que marcou o PIS e a Cofins não cumulativos: o crédito é financeiro e amplo, alcançando serviços, mercadorias e bens do ativo, desde que ligados à atividade econômica do contribuinte.
Para o locador pessoa física, a consequência é direta. Tudo o que ele adquirir de contribuintes do regime regular para a atividade de locação, da reforma do apartamento à taxa da administradora, tende a gerar crédito, compensável com a CBS devida sobre os aluguéis. A vedação recai sobre o que for de uso pessoal, tema do item 3.4.
3.3 Condições da apropriação: documento, destaque e extinção do débito
O crédito não é automático.
A apropriação depende, em primeiro lugar, de aquisição junto a fornecedor contribuinte do regime regular, amparada por documento fiscal eletrônico idôneo com o destaque da CBS.
Depende, em segundo lugar, da extinção do débito da operação por uma das modalidades do art. 27 da LC nº 214/2025: compensação com créditos, pagamento pelo contribuinte, split payment, recolhimento pelo adquirente ou pagamento por responsável.
Esse condicionamento à extinção é a grande novidade do sistema: o crédito do adquirente passa a depender de o tributo da etapa anterior ter sido efetivamente recolhido.
A própria lei, contudo, contém regra de transição: enquanto o split payment e o recolhimento pelo adquirente não estiverem em pleno funcionamento, admite-se a apropriação com base no valor destacado no documento fiscal, na forma do art. 47 e de sua regulamentação.
Anote-se, ainda, que o direito de apropriar o crédito se extingue no prazo de cinco anos, contado do período de apuração em que poderia ter sido exercido, e que o crédito não sofre atualização monetária.
Aquisições de não contribuintes, como outra pessoa física, um condomínio edilício ou um nanoempreendedor, não geram crédito algum, pela singela razão de que não há CBS na etapa anterior.
Nas compras de optantes do Simples Nacional o crédito existe, mas limitado ao montante da CBS efetivamente devida dentro daquele regime.
3.4 O que gera e o que não gera crédito na atividade de locação
A vedação central está no art. 57 da LC nº 214/2025, que nega crédito aos bens e serviços de uso ou consumo pessoal, e no art. 252, § 7º, que, no regime dos imóveis, considera de uso pessoal os bens da pessoa física não relacionados ao desenvolvimento de sua atividade econômica.
O § 1º do art. 57 menciona expressamente os imóveis residenciais e os veículos, com as despesas correlatas, quando desvinculados da atividade.
A linha divisória, portanto, é a afetação do gasto à atividade de locação. A residência do próprio locador não gera crédito; o imóvel posto em locação, sim. A reforma da casa de veraneio da família não gera crédito; a reforma do conjunto comercial locado, sim.
O quadro seguinte organiza as situações mais comuns:
| Despesa / aquisição do locador | Gera crédito? | Observações |
| Administração e gestão imobiliária (imobiliária PJ) | Sim | CBS destacada na NFS-e da administradora; crédito pelo valor destacado e extinto. |
| Corretagem e intermediação da locação (PJ do regime regular) | Sim | Ainda que a intermediação imobiliária tenha alíquota reduzida, o crédito corresponde ao valor efetivamente destacado. |
| Manutenção, conservação, reparos e reformas (prestador PJ) | Sim | Vinculação direta ao imóvel locado; exigir documento fiscal eletrônico com destaque. |
| Materiais de construção e bens adquiridos do comércio | Sim | Inclusive bens incorporados ao imóvel destinado à locação. |
| Contabilidade, advocacia, assessorias e plataformas digitais | Sim | Desde que vinculadas à atividade de locação. |
| Publicidade e anúncios de locação | Sim | Portais, mídia e serviços de divulgação prestados por contribuintes. |
| Energia, água, gás e tarifas contratadas em nome do locador | Sim | Somente quando o custo é suportado pelo locador na atividade; se a conta é do locatário, o crédito é dele, se contribuinte. |
| Aquisição do próprio imóvel de incorporadora ou PJ contribuinte | Sim | Imóvel afetado à atividade de locação; crédito pelo valor da CBS destacada na alienação. |
| Seguros do imóvel locado | Depende | Regime específico dos serviços financeiros; creditamento conforme as regras próprias e sua regulamentação. |
| Fornecedores optantes do Simples Nacional | Parcial | Crédito limitado ao montante de CBS efetivamente devido dentro do regime do fornecedor. |
| Condomínio (taxa condominial) | Não | Condomínio edilício não é contribuinte (art. 26), salvo opção pelo regime regular. |
| IPTU, taxas e demais tributos | Não | Tributo não é operação com bem ou serviço; não há CBS na etapa anterior. |
| Serviços de pessoa física não contribuinte (autônomos) | Não | Sem CBS destacada não há crédito a apropriar. |
| Despesas de imóvel de uso próprio ou da família | Não | Uso e consumo pessoal (art. 57 e art. 252, § 7º); vedação expressa. |
| Despesas de imóveis mantidos no regime opcional do art. 487 | Não | A opção pelos 3,65% veda a apropriação de créditos vinculados àqueles contratos. |
Duas notas completam o quadro. Nos gastos que sirvam simultaneamente à atividade e ao uso pessoal, a apropriação deve guardar proporcionalidade com a utilização na atividade, documentada pelo contribuinte. E o locador que mantiver parte dos contratos no regime opcional do art. 487 precisará segregar despesas por imóvel, pois os créditos vinculados aos contratos optantes são vedados.
3.5 Alíquota reduzida com crédito integral: o desenho favorece o locador
A redução de setenta por cento da alíquota na locação não vem acompanhada de estorno proporcional de créditos. A LC nº 214/2025 somente determina a anulação de créditos das etapas anteriores nas hipóteses de isenção e de imunidade; a alíquota reduzida preserva a apropriação integral. O locador debita a CBS à alíquota efetiva (possível) de cerca de 2,6% sobre os aluguéis e credita-se pelo valor cheio destacado pelos seus fornecedores.
Disso decorre um efeito prático relevante: em meses de obras, reformas ou aquisição de bens, os créditos podem superar os débitos, formando saldo credor. Esse saldo é utilizado nos períodos de apuração seguintes ou objeto de ressarcimento, nos prazos e condições do Regulamento, que os gradua conforme o perfil e a conformidade do contribuinte.
Não se trata de crédito perdido, e a pessoa física do regime regular tem acesso a esses mecanismos como qualquer outro contribuinte.
3.6 O contraponto do art. 487: opção que exclui o crédito
O regime opcional de transição do art. 487 da LC nº 214/2025, aplicável aos contratos firmados até 16 de janeiro de 2025 (nos não residenciais, com registro exigido até 31 de dezembro de 2025), permite recolher CBS e IBS por 3,65% da receita, em caráter definitivo. A contrapartida é dura: veda-se a apropriação de quaisquer créditos vinculados àquelas operações, além do redutor social. Quem optou fez uma troca: simplicidade e alíquota conhecida contra a renúncia ao sistema de créditos aqui descrito. A escolha entre manter a opção ou migrar merece conta caso a caso, sobretudo quando se avizinham despesas relevantes com os imóveis.
3.7 A apuração: mês a mês, pelo regime de caixa e de forma assistida
No regime específico dos imóveis o fato gerador da CBS sobre a locação considera-se ocorrido no momento de cada pagamento (art. 254, III). O locador tributa o que recebe, não o que contrata: o aluguel inadimplido não gera débito enquanto não pago, verdadeiro regime de caixa.
A apuração é mensal e, a partir do Regulamento da CBS, assistida: a Receita Federal consolida, no Portal de Tributos sobre Bens e Serviços, os débitos extraídos das NFS-e emitidas, os créditos dos documentos de aquisição e os eventos de extinção, e apresenta o saldo ao contribuinte (art. 46 do Decreto nº 12.955/2026).
O ciclo prático fica assim:
| Momento | Providência no ciclo mensal da CBS |
| Durante o mês | Emissão de NFS-e a cada aluguel recebido (regime de caixa, art. 254, III) e guarda dos documentos fiscais das aquisições com CBS destacada. |
| Até o dia 15 do mês seguinte | A Receita Federal disponibiliza a apuração assistida no Portal de Tributos sobre Bens e Serviços (dia 20 para os obrigados à DeRE), consolidando débitos, créditos e extinções. |
| Até o último dia útil do mês seguinte | Conferência da apuração assistida: confirmação ou ajustes positivos e negativos. Confirmação e ajuste valem como confissão de dívida; o silêncio faz presumir correto o saldo apurado (art. 46 do Decreto nº 12.955/2026). |
| Pagamento | Extinção do saldo devedor por compensação com créditos e, quanto ao remanescente, recolhimento pelo próprio contribuinte (PCONT), observados os prazos do Regulamento; o split payment e o recolhimento pelo adquirente extinguem o débito na origem, quando aplicáveis. |
Para a pessoa física, o dever operacional resume-se a quatro cuidados:
- manter o CNPJ e o cadastro atualizados;
- emitir a NFS-e a cada aluguel recebido;
- exigir dos fornecedores documento fiscal eletrônico com a CBS destacada, sem o qual o crédito se perde; e
- conferir mensalmente a apuração assistida, ajustando-a quando necessário, pois o silêncio convalida o saldo apresentado.
3.8 A forma de pagamento: como o débito se extingue
O art. 27 da LC nº 214/2025 arrola as modalidades de extinção do débito de CBS. A primeira, e a mais importante para quem tem créditos, é a compensação: os créditos apropriados abatem o débito do período antes de qualquer desembolso. O que sobrar é pago pelo próprio contribuinte, o chamado PCONT, mediante recolhimento no Portal, imputado aos débitos em ordem cronológica.
Ao lado dessas duas vias ordinárias operam o split payment (arts. 31 a 35), pelo qual o prestador do arranjo de pagamento segrega e recolhe a CBS na própria liquidação financeira, e o recolhimento pelo adquirente, admitido quando o locatário é contribuinte do regime regular. Como os aluguéis de pessoas físicas são recebidos, em regra, por transferência bancária fora dos arranjos com split, o fluxo típico do locador será compensar créditos e recolher o saldo por PCONT, cabendo ao split payment e ao recolhimento pelo locatário papel residual, enquanto sua implantação avança.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, respondo objetivamente à indagação formulada:
(i) Sim. A pessoa física que se tornar contribuinte da CBS nas locações a partir de 1º de janeiro de 2027 ingressa no regime regular e apropria créditos nas mesmas condições das pessoas jurídicas, sobre todas as aquisições de bens e serviços vinculadas à atividade de locação (art. 47 da LC nº 214/2025).
(ii) Geram crédito, entre outras, as despesas com administração imobiliária, corretagem, manutenção e reformas, materiais, contabilidade, publicidade e a própria aquisição de imóveis de contribuintes, destinados à locação. Não geram crédito o IPTU, o condomínio, as aquisições de não contribuintes, as despesas de uso pessoal ou familiar (arts. 57 e 252, § 7º) e as vinculadas a contratos mantidos no regime opcional do art. 487.
(iii) O crédito exige documento fiscal eletrônico idôneo com destaque da CBS e vincula-se à extinção do débito do fornecedor, admitida, na transição, a apropriação pelo valor destacado; o direito de apropriação extingue-se em cinco anos e o crédito não é atualizado. A alíquota reduzida da locação não impõe estorno: o locador debita cerca de 2,6% e credita-se integralmente, podendo formar saldo credor compensável ou ressarcível.
(iv) A apuração é mensal, pelo regime de caixa (art. 254, III), na modalidade assistida do art. 46 do Decreto nº 12.955/2026, com conferência e ajustes até o último dia útil do mês seguinte. O pagamento se dá, primeiro, por compensação com os créditos e, quanto ao remanescente, por recolhimento do próprio contribuinte no Portal (PCONT), convivendo com o split payment e o recolhimento pelo adquirente, quando aplicáveis.
Registro, por fim, que a matéria é nova, sem jurisprudência formada, e que a regulamentação segue em construção; recomenda-se acompanhamento dos atos do Comitê Gestor e da Receita Federal, em especial quanto ao ressarcimento de saldos credores e ao funcionamento pleno do split payment.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Piraci Oliveira – OAB/SP 200.270
Locação por pessoa física e o direito ao crédito de CBS a partir de 01/01/2027 – Entenda.
Base de Cálculo CBS e IBS – Inclusive na fase de testes.
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PARECER JURÍDICO – DESTAQUE DE CBS E IBS NOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS A PARTIR DE 03/08/202
PARECER JURÍDICO – DESTAQUE DE CBS E IBS NOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS A PARTIR DE 03/08/2026
São Paulo, 1º de agosto de 2026
1 IDENTIFICAÇÃO DA CONSULTA E DA INDAGAÇÃO
O presente parecer examina, à luz do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, e da posição mais recente divulgada pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS, o alcance da obrigatoriedade de preenchimento dos campos de CBS e IBS nos documentos fiscais eletrônicos a partir de 03/08/2026.
Indaga-se, em síntese: (i) quais atividades e segmentos estão compreendidos no cronograma de 03/08/2026; e (ii) qual o efeito prático da anunciada suspensão da rejeição dos documentos fiscais emitidos sem o preenchimento dos campos de CBS e IBS.
A questão central consiste em separar o cronograma normativo de implantação, que permanece em vigor, do efeito sistêmico de rejeição do documento fiscal, que a administração tributária anunciou pretender suspender.
2 RELATÓRIO
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 fixou as datas de início da obrigatoriedade de preenchimento das informações de CBS e IBS por tipo de documento fiscal eletrônico, com primeira etapa em 03/08/2026.
Após a publicação do ato, a Receita Federal e o CGIBS informaram que aprovarão, em Ato Técnico Conjunto, alteração das regras de validação, a fim de evitar a rejeição automática dos documentos fiscais emitidos sem essas informações. A consulta pede a atualização do exame do tema diante desse novo cenário.
3 FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
3.1 Do cronograma do Ato Conjunto nº 4/2026: documentos e segmentos alcançados em 03/08/2026
Sob leitura estrita do Ato Conjunto nº 4/2026, a partir de 03/08/2026 a obrigatoriedade alcança, em regra, os contribuintes do regime regular que emitam NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e, NF3e, DC-e, NFS-e Via e BP-e, este último quanto ao transporte de passageiros não enquadrado como semiurbano, metropolitano ou aéreo.
O quadro a seguir resume os documentos da primeira etapa e os segmentos econômicos que normalmente os utilizam:
| Documento fiscal | Início | Segmentos e atividades alcançados |
| NF-e (modelo 55) | 03/08/2026 | Indústria, atacado, varejo B2B e operações com mercadorias em geral, ressalvadas as exceções do próprio ato |
| NFC-e (modelo 65) | 03/08/2026 | Varejo ao consumidor final que utilize NFC-e |
| CT-e (modelo 57) | 03/08/2026 | Transporte de cargas e demais prestações sujeitas ao CT-e |
| CT-e OS (modelo 67) | 03/08/2026 | Prestadores de serviços documentados por CT-e OS |
| MDF-e (modelo 58) | 03/08/2026 | Transportadores e operadores logísticos obrigados ao manifesto eletrônico |
| GTV-e (modelo 64) | 03/08/2026 | Empresas de transporte de valores |
| BP-e (modelo 63) | 03/08/2026 | Transporte de passageiros não semiurbano, não metropolitano e não aéreo |
| NF3e (modelo 66) | 03/08/2026 | Fornecimento de energia elétrica ao consumidor |
| DC-e (modelo 99) | 03/08/2026 | Operações acobertadas por Declaração de Conteúdo eletrônica |
| NFS-e Via | 03/08/2026 | Exploração de vias, pedágios e atividades correlatas |
3.2 Das hipóteses excluídas da primeira etapa
A NFS-e de padrão nacional não ingressa de forma ampla em 03/08/2026. Os serviços em geral sujeitos ao ISS, não enquadrados nas hipóteses especiais do inciso III do art. 1º do ato, têm início apenas em 01/10/2026.
Plataformas digitais, determinados subitens da lista da Lei Complementar nº 116/2003, fornecimento de bens imateriais fora da lista, receitas condominiais e locações de bens móveis e imóveis foram deslocados para 01/12/2026. Os optantes pelo Simples Nacional permanecem fora da primeira fase, com obrigatoriedade prevista para 01/01/2027.
3.3 Da anunciada suspensão das regras de validação
A informação mais recente divulgada pela Receita Federal e pelo CGIBS indica que será aprovado Ato Técnico Conjunto para suspender a exigência do preenchimento das informações de CBS e IBS como regra de validação dos documentos fiscais eletrônicos, abrangendo NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3e e NFCom.
Em termos práticos, a ausência dos campos de CBS e IBS não deverá provocar a rejeição automática desses documentos no ambiente autorizador, ainda que o cronograma normativo de implementação continue existindo.
A distinção é juridicamente relevante: uma coisa é a existência do dever acessório e do cronograma regulatório; outra, diversa, é a aplicação imediata de trava sistêmica de autorização do documento fiscal.
3.4 Da interpretação recomendada
No estado atual das informações públicas, a leitura mais prudente é a de que houve mitigação do efeito operacional da obrigatoriedade, e não revogação do cronograma estabelecido no Ato Conjunto nº 4/2026.
O contribuinte não deve tratar a flexibilização anunciada como dispensa de adaptação, mas como redução temporária do risco de rejeição automática, até a formalização do ato técnico e a consolidação das novas regras de validação.
Permanece recomendável, por isso, manter o projeto de adequação de ERP, cadastros, regras fiscais e parametrizações, especialmente quanto aos documentos já enquadrados no cronograma de 03/08/2026.
3.5 Das providências práticas
Mesmo com a suspensão anunciada, os contribuintes dos segmentos alcançados devem: (i) mapear os modelos de documento fiscal efetivamente emitidos por estabelecimento e por operação; (ii) identificar se a atividade se insere no grupo de 03/08/2026, 01/10/2026, 01/12/2026 ou 01/01/2027; e (iii) atualizar sistemas emissores, ERP e parametrizações para comportar os grupos de IBS e CBS previstos na documentação técnica.
Devem, ainda: (iv) não presumir que a ausência de rejeição equivalha a dispensa definitiva da obrigação acessória; (v) monitorar a publicação do Ato Técnico Conjunto, que definirá formalmente o alcance da suspensão das regras de validação; e (vi) manter governança documental interna, com matriz de enquadramento por documento, operação, regime tributário e cronograma aplicável.
3.6 Dos impactos por segmento
Comércio, indústria e varejo seguem como os segmentos mais atingidos, pois NF-e e NFC-e são os principais documentos alcançados em 03/08/2026. Essas empresas podem deixar de sofrer rejeição automática pela falta de preenchimento dos campos, mas não devem abandonar a preparação técnica para a futura exigência plena.
Transportadores, operadores logísticos, empresas de transporte de valores e parte do transporte de passageiros continuam inseridos na primeira etapa por meio de CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e e BP-e. Para esse grupo, a flexibilização reduz o risco imediato de paralisação operacional, sem eliminar a necessidade de adequação dos processos de emissão.
No setor de energia, o fornecimento documentado por NF3e permanece no cronograma de 03/08/2026. A ausência dos campos de CBS e IBS, contudo, não deverá impedir a autorização do documento, ao menos até a formalização do novo ato técnico conjunto.
4 CONCLUSÃO
Ante o exposto, respondem-se as indagações nos seguintes termos:
(i) sob a leitura estrita do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, a obrigatoriedade alcança, a partir de 03/08/2026, os contribuintes do regime regular que emitam NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e, NF3e, DC-e, NFS-e Via e BP-e no transporte de passageiros não semiurbano, não metropolitano e não aéreo;
(ii) a Receita Federal e o CGIBS anunciaram a aprovação de Ato Técnico Conjunto para suspender a rejeição automática dos documentos fiscais emitidos sem os campos de CBS e IBS, de modo que o risco operacional imediato de bloqueio da emissão foi reduzido;
(iii) o cronograma do Ato Conjunto nº 4/2026 permanece como parâmetro normativo de implantação, e a flexibilização anunciada não equivale a dispensa da obrigação acessória;
(iv) recomenda-se prosseguir com a implementação, acompanhar a publicação do novo ato técnico e preservar a documentação de diligência e de adequação sistêmica.
Ante o exposto, este é o parecer, s.m.j.
Piraci Oliveira
OAB/SP 200.270




































