São Paulo, 5 de setembro de 2026
PARECER
Apropriação de créditos da CBS com base no documento fiscal antes da implementação do split payment e do recolhimento pelo adquirente
EMENTA: CBS. Regime de créditos. Art. 47 da LC 214/2025. Crédito do adquirente condicionado à extinção do débito do fornecedor. Dispensa transitória do art. 48 enquanto não implementados o split payment (arts. 31 e 32) e o recolhimento pelo adquirente – RAD (art. 36). Apropriação com base exclusivamente no destaque correto em documento fiscal eletrônico idôneo. Possibilidade. Implementação isolada do RAD apta a encerrar a dispensa. Interpretação conforme o art. 156-A, § 5º, II, da Constituição. Recomendações de rotina de validação do destaque e de monitoramento dos atos de implantação.
I – DA CONSULTA
Fomos consultados sobre duas questões ligadas ao regime de créditos da CBS a partir de 2027. A primeira: enquanto o split payment não estiver em funcionamento, o adquirente pode apropriar o crédito da CBS apenas com base no documento fiscal, sem prova de que o fornecedor liquidou o tributo? A segunda: o mesmo raciocínio se aplica ao recolhimento pelo adquirente, o chamado RAD, previsto no art. 36 da LC 214/2025?
Analisamos a LC 214/2025, com as alterações da LC 227/2026, o Decreto 12.955/2026, que regulamenta a CBS, e a Resolução CGIBS 6/2026, que regulamenta o IBS. O foco do estudo é a CBS. As referências ao IBS aparecem apenas quando a regra é comum aos dois tributos.
Antecipamos a resposta: sim, para as duas perguntas, com a reserva que detalhamos no item II.5. A base é o art. 48 da LC 214/2025, que dispensa a exigência de extinção do débito enquanto nenhuma das duas modalidades estiver implementada. O ponto sensível está em definir o que significa “implementada”, e é nesse ponto que concentramos as recomendações.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
II.1. O tratamento em 2027 e 2028
A partir de 1º de janeiro de 2027 a CBS passa a ser exigida com a alíquota cheia, e o PIS e a COFINS são extintos. O IBS permanece em fase de teste, com alíquota de 0,1% dividida entre estado e município, até 2028. O regime de créditos dos arts. 47 a 56 passa a operar de fato em 2027, e com ele a discussão sobre a condição de extinção do débito.
As reduções dos regimes diferenciados (60%, 30% e 100%) aplicam-se desde 2026 sobre as alíquotas de teste e, em 2027, sobre a alíquota cheia. Elas não afetam o crédito do adquirente, salvo previsão expressa (art. 47, § 10).
II.2. A regra geral: crédito condicionado à extinção do débito
O art. 47 da LC 214/2025 vincula o crédito do adquirente à extinção do débito do fornecedor. Não basta a operação e o documento; é preciso que o tributo destacado tenha sido extinto por uma das modalidades do art. 27. O Decreto 12.955/2026 reproduz a regra no art. 47, com remissão ao art. 26 do regulamento.
Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente […]. § 2º Os valores dos créditos do IBS e da CBS apropriados corresponderão: I – aos valores dos débitos, respectivamente, do IBS e da CBS que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos por qualquer das modalidades previstas no art. 27.
As modalidades do art. 27 são cinco: compensação com créditos do próprio fornecedor, pagamento pelo fornecedor, split payment, recolhimento pelo adquirente e pagamento pelo responsável. Nas duas primeiras a extinção é imputada por ordem cronológica dos documentos do período (art. 27, parágrafo único, I). No split e no RAD a extinção fica vinculada à operação específica (inciso II).
A regra tem assento constitucional. O art. 156-A, § 5º, II, da Constituição autoriza a lei complementar a condicionar o crédito ao efetivo recolhimento, mas somente se o adquirente puder recolher o imposto de suas aquisições ou se o recolhimento ocorrer na liquidação financeira. Essa condicionante constitucional é decisiva para a interpretação do art. 48, como veremos.
II.3. A regra de transição do art. 48: crédito pelo destaque
O art. 48 da LC 214/2025 suspende a exigência de extinção enquanto não houver nem split payment nem RAD em funcionamento. É a resposta direta à primeira pergunta.
Art. 48. Ficará dispensado o requisito de extinção dos débitos para fins de apropriação dos créditos de que trata o caput do art. 47 desta Lei Complementar, exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma das seguintes modalidades de extinção: I – recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 e 32 desta Lei Complementar; ou II – recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a apropriação dos créditos ficará condicionada ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição.
Três consequências decorrem do texto. Primeira: durante a dispensa, o adquirente apropria o crédito pelo valor destacado em documento fiscal idôneo, sem prova de pagamento pelo fornecedor e sem responder pela inadimplência dele. Segunda: a condição se desloca para o destaque, que precisa estar correto em base, alíquota, CST e classificação tributária. Terceira: crédito destacado a maior não é aproveitável no excesso, e destaque a menor limita o crédito ao valor destacado.
Chamamos a atenção para um dado relevante: nem o Decreto 12.955/2026 nem a Resolução CGIBS 6/2026 reproduzem o art. 48. Os regulamentos transcrevem o art. 47 e a dispensa específica dos combustíveis, mas silenciam sobre a dispensa transitória. O silêncio não a revoga: é norma de lei complementar, de aplicação direta, e o regulamento não poderia restringi-la. Sinaliza, porém, que a administração tratará do tema em ato próprio.
Quanto ao estado atual da implementação, o Ato Conjunto RFB/CGIBS 2/2026 aprovou o manual de integração da plataforma do split payment, sem fixar datas. O art. 33 do Decreto 12.955/2026 prevê implantação gradual, em pelo menos duas etapas, por ato conjunto ainda não editado, com primeira etapa facultativa e restrita a operações entre contribuintes do regime regular. A Receita Federal divulgou, no fim de agosto de 2026, que o split será opcional em 2027 e obrigatório apenas em 2028 nas operações entre empresas.
Em resumo: hoje nenhuma das duas modalidades está implementada. Se o quadro se mantiver em 1º de janeiro de 2027, o crédito da CBS será apropriado pelo destaque, na forma do art. 48. A jurisprudência do ICMS reforça a posição: a Súmula 509 do STJ protege o adquirente de boa-fé que comprova a veracidade da operação, e o art. 48 vai além, porque nem sequer exige a boa-fé como requisito autônomo.
II.4. O recolhimento pelo adquirente (RAD)
O art. 36 da LC 214/2025 permite que o adquirente do regime regular recolha ele próprio a CBS da operação quando o pagamento ao fornecedor for feito por instrumento que não permita o split.
A opção se exerce pelo simples recolhimento (§ 1º). O valor é usado exclusivamente para extinguir o débito daquela operação, e o excedente é devolvido ao fornecedor em até três dias úteis (§ 3º). O art. 36 do Decreto 12.955/2026 repete o regime e trata cada instrumento de pagamento separadamente.
A resposta à segunda pergunta é afirmativa, mas com uma diferença de mecânica. O art. 48 menciona as duas modalidades em alternativa: a dispensa vale enquanto nenhuma delas estiver implementada. Logo, a implementação do RAD, sozinha, é suficiente para encerrar a dispensa na leitura literal, mesmo que o split continue indisponível.
A diferença está no modo de implantação. O split depende de ato conjunto com etapas definidas e de habilitação dos arranjos de pagamento. O RAD depende apenas de a Receita Federal disponibilizar o documento de arrecadação vinculado à operação e o mecanismo de acompanhamento pelo fornecedor (art. 36, § 4º, da LC). Não há, no decreto, data ou ato específico para isso. A implantação do RAD pode ocorrer de forma discreta, sem a publicidade que cerca o split.
Registramos, por fim, uma delimitação necessária. O RAD extingue o débito daquela operação, apurado pelo regime regular e destacado no documento fiscal. Na saída do optante do Simples Nacional que permanece no regime unificado, a CBS é recolhida por dentro do DAS e não há débito autônomo por operação a extinguir: não cabem o split payment nem o RAD, e o crédito do adquirente limita-se ao montante devido por meio daquele regime (art. 47, § 9º, II). As duas modalidades voltam a operar se o fornecedor exercer a opção do art. 41, § 3º, da LC 214/2025 e passar a apurar o IBS e a CBS por fora do DAS — o chamado modelo híbrido —, hipótese em que há destaque integral e crédito pleno.
Para quem usar o RAD, o crédito é certo: a extinção fica vinculada à própria operação e o adquirente detém a prova. Para quem não usar, estando o RAD disponível, o crédito volta a depender da extinção pelo fornecedor, verificada no sistema de apuração assistida do art. 46. O quadro a seguir compara as situações.
| Situação | Base do crédito | Prova exigida do adquirente | Risco de inadimplência do fornecedor |
| Nem split nem RAD implementados | Destaque no documento fiscal (art. 48) | Documento fiscal idôneo com destaque correto | Não recai sobre o adquirente |
| RAD disponível e utilizado | Recolhimento pelo próprio adquirente (art. 36) | Guia vinculada à operação | Eliminado |
| RAD disponível e não utilizado | Extinção pelo fornecedor (art. 47) | Confirmação na apuração assistida | Recai sobre o adquirente |
| Split em operação para o arranjo usado | Segregação na liquidação financeira (arts. 31 a 33) | Nenhuma; a extinção é automática | Eliminado |
II.5. O ponto controvertido: o que significa “implementada”
A dúvida central é saber quando a dispensa do art. 48 cessa. Há duas leituras. A literal sustenta que basta a edição do ato conjunto ou a disponibilização da guia do RAD para que a dispensa acabe para todos os contribuintes, inclusive nas operações pagas por instrumentos ainda não habilitados ao split. A finalística sustenta que a dispensa só cessa quando a modalidade estiver efetivamente disponível para a operação concreta do adquirente.
Entendemos que a leitura finalística é a juridicamente mais sólida. O art. 156-A, § 5º, II, da Constituição só autoriza condicionar o crédito ao recolhimento se o adquirente puder recolher o imposto ou se o recolhimento ocorrer na liquidação financeira. Uma primeira etapa de split facultativa e limitada a alguns arranjos não coloca essa condição ao alcance da generalidade dos adquirentes. Condicionar o crédito nessa fase significaria transferir ao adquirente o risco de inadimplência do fornecedor sem lhe dar o instrumento para evitá-lo, exatamente o que a Constituição veda.
A situação do RAD é diferente e merece cautela. Disponibilizado o RAD, o adquirente passa a ter o instrumento que a Constituição exige. A partir daí a leitura literal ganha força: quem não usa o RAD assume, por escolha própria, o risco da inadimplência do fornecedor. O ônus prático é antecipar o tributo para garantir o crédito, e isso interfere no fluxo de caixa e na relação comercial com o fornecedor.
A lei ainda não esclarece o tema de forma completa. A leitura mais provável, para fins de planejamento, é a seguinte: a edição de uma primeira etapa facultativa do split não encerra a dispensa por si só, mas a disponibilização operacional do RAD tende a encerrá-la, ao menos para os adquirentes que poderiam usá-lo e não o fizeram. A prudência recomenda tratar a data de disponibilização do RAD como o marco de virada do regime de créditos.
III – DA CONCLUSÃO E DAS PROVIDÊNCIAS
Respondemos às questões nos seguintes termos.
Primeira: enquanto não implementados o split payment e o recolhimento pelo adquirente, o crédito da CBS pode ser apropriado com base apenas no documento fiscal eletrônico idôneo, sem prova de liquidação pelo fornecedor, por força do art. 48 da LC 214/2025. A única condição é o destaque correto do tributo.
Segunda: o raciocínio vale para o RAD, com a ressalva de que sua implementação, isoladamente, é apta a encerrar a dispensa. O contribuinte que, podendo usar o RAD, optar por não o fazer, passa a depender da extinção do débito pelo fornecedor para apropriar o crédito.
Recomendamos cinco providências.
Instituir, desde já, rotina de validação dos documentos fiscais de entrada quanto a base, alíquota, CST e classificação tributária da CBS, porque o destaque incorreto é o único risco real durante a dispensa. Monitorar o ato conjunto RFB/CGIBS de implantação do split e, com igual atenção, a disponibilização da guia do RAD. Preparar o sistema de apuração para conciliar crédito e extinção. Revisar contratos com fornecedores relevantes para incluir cláusulas de cooperação fiscal e de recomposição do crédito frustrado. Por fim, mapear o regime de apuração dos fornecedores optantes do Simples Nacional e tratar a opção pelo regime híbrido como critério de seleção e de precificação nas contratações futuras, na forma do item II.4.
O tomador dos serviços poderá, por isso, dar preferência ao prestador no modelo híbrido: é nessa hipótese que há destaque integral, crédito pleno e acesso às modalidades de extinção vinculadas à operação, entre elas o RAD.
É o parecer.
Piraci Oliveira
OAB/SP 200.270
















