PARECER JURÍDICO-CONTÁBIL
Plano de saúde pago pela sociedade e assumido pelo sócio como distribuição de lucros — tratamento na Declaração de Ajuste Anual, com enfoque no preenchimento da declaração de ajustes
São Paulo, 24 de abril de 2026.
Ementa. Dedução, na base de cálculo do IRPF, de despesas com plano de saúde contratado em nome da pessoa jurídica, quando o custo é materialmente assumido pelo sócio mediante débito em lucros a distribuir. Lançamentos contábeis. Preenchimento da DIRPF. Documentação comprobatória. Risco de requalificação pela Receita Federal.
1. Objeto da consulta
Analisamos a estruturação, para fins de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, do pagamento de plano de saúde contratado em nome da sociedade, com assunção material do custo pelo sócio em contrapartida à distribuição de lucros a que tem direito. O parecer examina o tratamento contábil, a forma correta de declaração e as cautelas para evitar malha fina e requalificação fiscal.
2. Arcabouço normativo
A dedução de despesas com planos de saúde da base de cálculo do IRPF tem fundamento no art. 8º, II, “a”, da Lei nº 9.250/95, que autoriza o abatimento das quantias pagas pelo contribuinte e por seus dependentes a profissionais e entidades de saúde, sem limite de valor, desde que comprovadas.
No âmbito da pessoa jurídica, o pagamento de plano de saúde exclusivo de sócio, sem extensão aos empregados, não é despesa dedutível para IRPJ e CSLL, por força do art. 13, IV, da Lei nº 9.249/95 e dos arts. 371 e seguintes do RIR/2018. Por essa razão, o valor deve ser registrado em conta patrimonial, e não em conta de resultado.
3. Estrutura contábil da operação
Para produzir efeito econômico equivalente ao do sócio que recebe os lucros em dinheiro e paga o plano com recursos próprios, a escrituração da sociedade deve seguir esta lógica:
a) Pagamento do boleto pela sociedade: débito em “Lucros a Distribuir” (ou em conta transitória “Plano de Saúde a Compensar — Sócios”) e crédito em Bancos;
b) Fechamento contra a distribuição: havendo conta transitória, débito em “Lucros a Distribuir” e crédito em “Plano de Saúde a Compensar — Sócios”, pelo mesmo valor;
c) Controle analítico por sócio: subconta individualizada, para identificar com precisão o valor suportado por cada sócio no exercício.
A operação não transita pela Demonstração do Resultado do Exercício. O efeito é exclusivamente patrimonial: reduz o saldo de lucros a distribuir ao sócio no valor do pagamento efetuado.
4. Declaração na DIRPF
O sócio preencherá três fichas na Declaração de Ajuste Anual:
a) Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, código 11 (lucros e dividendos recebidos): valor total da distribuição de lucros no exercício, incluída a parcela utilizada pela sociedade para quitação do plano. O CNPJ informado é o da sociedade pagadora. Ressalva-se que, a teor da Lei nº 15.270/2025, a distribuição de lucros e dividendos será considerada rendimento isento somente se inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por ano;
b) Pagamentos Efetuados, código 26 (planos de saúde no Brasil): CNPJ da operadora do plano, e não o CNPJ da sociedade, identificação do beneficiário e valor efetivamente pago no ano;
c) Bens e Direitos / Dívidas e Ônus Reais: em regra, sem lançamento, desde que o encontro de contas entre o pagamento do plano e a distribuição de lucros tenha ocorrido no mesmo exercício. Eventual saldo remanescente configura conta-corrente com a sociedade e deverá ser espelhado.
5. Ponto crítico: cruzamento com a DMED
A operadora do plano transmite à Receita Federal a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), em que figura como contratante a pessoa jurídica, e não o sócio. No cruzamento com a DIRPF, a Receita não encontra correspondência entre o CPF que pleiteia a dedução e o CNPJ contratante, o que costuma levar a declaração à malha fina.
Sem lastro documental, a dedução não se sustenta em eventual intimação. Para blindar a operação, é preciso reunir previamente a seguinte documentação:
a) Informe de rendimentos emitido pela sociedade ao sócio, em campo específico, com o valor do plano assumido como parcela da distribuição de lucros. O total corresponde à soma da parcela paga em numerário e da parcela destinada à quitação do plano. O valor deverá, ainda, ser inserido na Relação de Informações Econômico-Fiscais (REINF), a fim de que o ônus fique comprovadamente repassado ao sócio;
b) Ata de reunião de sócios ou instrumento societário equivalente, formalizando que o pagamento do plano pela sociedade será debitado como antecipação ou distribuição de lucros ao sócio beneficiário. O documento é especialmente relevante quando houver pluralidade de sócios, para afastar a leitura de vantagem desproporcional sem base contratual;
c) Escrituração contábil consistente com o tratamento descrito no item 3, com conta analítica por sócio;
d) Faturas ou boletos da operadora e comprovantes de pagamento, arquivados em conjunto com os demais documentos.
6. Risco de requalificação como pró-labore
Quando o sócio beneficiário for administrador com pró-labore regularmente retirado, há risco adicional de requalificação do valor como complemento remuneratório, na linha das Soluções de Consulta COSIT nº 120/2016 e nº 23/2015. A requalificação acarreta incidência de contribuição previdenciária e tributação pela tabela progressiva do IRPF, com afastamento da isenção.
A sustentação da operação como distribuição de lucros exige, cumulativamente:
a) existência de lucros apurados e suficientes no exercício, observados os limites legais aplicáveis ao regime tributário adotado;
b) coerência com a política de distribuição aos demais sócios ou, alternativamente, previsão contratual de distribuição desproporcional com critérios objetivos;
c) retirada de pró-labore, quando obrigatória, em valor coerente com o mercado e com as atribuições do administrador, o que afasta a aparência de manobra para compressão da base previdenciária.
7. Alternativa de menor risco: reembolso efetivo
Para os clientes com estrutura administrativa que permita, recomendamos o reembolso efetivo: a sociedade quita o boleto do plano e o sócio transfere, no mesmo dia ou em prazo breve, o valor correspondente a partir de conta pessoal. Esse fluxo elimina o descompasso com a DMED e mantém a dedução íntegra, porque o pagamento passa a ser, material e formalmente, do sócio pessoa física. O informe de rendimentos emitido pela sociedade não precisa discriminar a parcela do plano.
8. Conclusão
A dedução é juridicamente defensável, observados:
a) a estrutura contábil descrita no item 3;
b) a documentação comprobatória indicada no item 5;
c) os limites legais para distribuição de lucros no regime tributário aplicável;
d) o afastamento do risco de requalificação como pró-labore, mediante retirada regular e coerente do pró-labore.
Diante do exposto, identificam-se três caminhos para a solução do caso:
a) Reembolso efetivo: sempre que a operação administrativa do cliente comportar, o sócio reembolsa diretamente a sociedade pelo valor do plano, eliminando o descompasso com a DMED e preservando a dedutibilidade integral na DIRPF;
b) Tratamento como pró-labore: o valor do plano de saúde é considerado remuneração do sócio-administrador, com lançamento no eSocial, incidência de contribuição previdenciária e tributação pela tabela progressiva do IRPF;
c) Tratamento como distribuição de lucros: o valor é debitado dos lucros a distribuir ao sócio, com a obrigatoriedade de inserção na REINF, a fim de que o ônus fique comprovadamente repassado ao sócio, observadas as cautelas dos itens 3 a 6 deste parecer.
O escritório permanece à disposição para elaborar os instrumentos societários, emitir os informes de rendimentos em modelo próprio e revisar a escrituração contábil da sociedade em conjunto com a DIRPF do sócio.
Piraci Oliveira – OAB/SP 200.270















