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Piraci U. de Oliveira Jr.
Advogado e Contabilista. Mestre em Direito. Professor de MBA na Fundação Instituto de Administração (FIA) "Negócios no mercado de construção civil". Professor Universitário de Direito Tributário e Administrativo. Professor de pós-graduação em direito Tributário. Ex-Gerente de Planejamento Tributário da KPMG Peat Marwick. Instrutor de Cursos na OAB/São Paulo; Escola Superior de Advocacia - ESA/CRC/SESCON. Autor de diversos livros.
Assunto: regulamento da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (Decreto 12.955/2026), regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços (Resolução CGIBS) e Portaria Conjunta RFB/CGIBS — alcance, simetria e impactos práticos sobre o IVA dual brasileiro.
I. Da consulta
Pergunta-se: o Decreto 12.955, de 29 de abril de 2026, alcança também o IBS? O Comitê Gestor do IBS aprovou o respectivo regulamento? Haverá texto único para ambos os tributos? Considera-se, ainda, a publicação concomitante da Portaria Conjunta RFB/CGIBS.
II. Do Decreto 12.955/2026 — regulamento da CBS
O Decreto 12.955, assinado em 29 de abril de 2026 e publicado no Diário Oficial da União em 30 de abril de 2026, regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços, tributo de competência da União instituído pela Lei Complementar 214/2025, com alterações da Lei Complementar 227/2026.
A norma disciplina, no plano infralegal, os elementos operacionais da CBS: fato gerador, base de cálculo, sujeição passiva, regimes específicos, regimes diferenciados, hipóteses de não incidência, mecanismos de creditamento, devoluções, split payment e obrigações acessórias correlatas. Trata-se, portanto, do regulamento federal do tributo, no exercício da competência regulamentar do art. 84, IV, da Constituição.
III. Da impossibilidade de o decreto federal alcançar o IBS
O Decreto 12.955/2026 disciplina apenas a CBS. O IBS, por previsão constitucional, é tributo de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, gerido pelo Comitê Gestor do IBS — CGIBS. Decreto da Presidência da República não pode regulamentar tributo subnacional, sob pena de violação da autonomia federativa e da repartição constitucional de competências.
Em razão dessa limitação, o desenho institucional adotado prevê dois atos normativos distintos para o IVA dual: o decreto federal, para a CBS, e a resolução do CGIBS, para o IBS.
IV. Da aprovação e publicação do regulamento do IBS pelo CGIBS
O Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS, em sua 4ª Reunião Extraordinária realizada em 27 de abril de 2026, aprovou por unanimidade, com quórum máximo de 54 conselheiros, o texto-base do regulamento do IBS. A formalização ocorreu por resolução do CGIBS, publicada no Diário Oficial em 30 de abril de 2026, em ato coordenado com a publicação do decreto federal da CBS.
O regulamento do IBS estabelece as regras gerais de incidência, apuração e cobrança do tributo, fixa o momento do fato gerador — em regra, o fornecimento do bem ou serviço —, define as hipóteses de não incidência (transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, operações societárias e determinadas receitas financeiras) e disciplina importações, exportações, regimes diferenciados e o período de transição.
V. Da estrutura: dois textos espelhados, e não um texto único
Foram publicados dois atos normativos distintos, com redação majoritariamente espelhada na parte comum. O texto foi elaborado por grupo técnico conjunto, integrado pela Receita Federal e por representantes de Estados e Municípios, sob coordenação do Ministério da Fazenda. Cada regulamento contém aproximadamente 600 artigos e 360 páginas.
A simetria normativa é, em si, uma garantia federativa: assegura que CBS e IBS — embora administrados por entes diversos — operem sobre a mesma base de cálculo, sob as mesmas hipóteses de incidência e segundo as mesmas regras de não cumulatividade. As divergências limitam-se às especificidades operacionais de cada tributo, em especial alíquotas, destinação da arrecadação e mecanismos próprios de repartição.
VI. Da Portaria Conjunta RFB/CGIBS
Em complemento aos dois regulamentos, foi editada Portaria Conjunta RFB/CGIBS, em linha com o que já vinha sendo praticado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, sobre obrigações acessórias do IBS e da CBS em 2026. A Portaria Conjunta tem por finalidade:
(i) uniformizar a interpretação das partes comuns dos dois regulamentos, evitando dissonância entre o Fisco federal e os Fiscos subnacionais;
(ii) operacionalizar pontos deixados em aberto pelos regulamentos, que dependem de regulação infrarregulamentar conjunta — entre eles, layout dos documentos fiscais eletrônicos, tabelas de códigos, integração de sistemas, mecânica do split payment e cadastros;
(iii) disciplinar o período de adaptação, reforçando a inexistência de aplicação de penalidades nos noventa dias seguintes à publicação dos regulamentos; e
(iv) abrir canal formal de aperfeiçoamento, com prazo até 31 de maio de 2026 para o envio de sugestões pelas entidades representativas e pelos contribuintes, mediante ferramenta de coleta desenvolvida em conjunto pela Receita Federal e pelo CGIBS, conforme manifestação do Vice-Presidente do CGIBS, Luis Felipe Vidal Arellano.
VII. Do regime aplicável em 2026
O ano de 2026 mantém-se como ano de teste, na linha do que estabelecem a Lei Complementar 214/2025 e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025. Cumpridas as obrigações acessórias, a apuração de IBS e CBS ao longo de todo o exercício de 2026 tem caráter meramente informativo, sem efeitos tributários.
Aplicam-se, em 2026, alíquotas de teste de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, com finalidade exclusivamente arrecadatória-mensurativa. A cobrança efetiva inicia-se em 2027, com transição completa até 2033.
A Receita Federal, em nota oficial divulgada em abril de 2026, esclareceu que não haverá imposição de multas nos noventa dias seguintes à publicação dos regulamentos, prazo destinado à adaptação dos sistemas e à correção de inconsistências.
VIII. Conclusões
a) O Decreto 12.955/2026 regulamenta exclusivamente a CBS, tributo federal, e não alcança o IBS;
b) o CGIBS aprovou e publicou, em 30 de abril de 2026, o regulamento do IBS, por resolução própria, em ato coordenado com a publicação do decreto da CBS;
c) não há texto único: o IVA dual brasileiro é regulamentado por dois atos normativos distintos, com partes comuns redigidas em espelho e divergências restritas às especificidades operacionais de cada tributo;
d) a Portaria Conjunta RFB/CGIBS opera como instrumento de uniformização interpretativa e de regulação infrarregulamentar das matérias deixadas em aberto pelos regulamentos, além de disciplinar o período de adaptação e o canal de sugestões aberto até 31 de maio de 2026;
e) em 2026, a apuração tem caráter informativo, com alíquotas de teste de 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS), sem recolhimento e sem aplicação de multas nos primeiros noventa dias após a publicação dos regulamentos.
Estudo acerca dos impactos da tributação do CBS, com efeitos a partir de janeiro de 2027, sobre bares e restaurantes optantes pelo SIMPLES NACIONAL
São Paulo, 28 de abril de 2026.
Assunto: Comparativo da carga tributária sobre operação de fornecimento de alimentação — Simples Nacional, Anexo I. Cenário atual (PIS e COFINS) e cenário pós-reforma com a CBS a 6%. Verificação em ambos os cenários: (i) por dentro do DAS e (ii) por fora do DAS (método híbrido).
Prezados Senhores,
Apresentamos estudo preliminar comparativo da carga tributária incidente sobre operação aleatória, no valor de R$ 10.000,00, emitida por bar/restaurante optante pelo Simples Nacional, Anexo I, com receita bruta acumulada de R$ 2.400.000,00 nos últimos doze meses (faturamento mensal de R$ 200.000,00).
A avaliação é conduzida em duas referências temporais: dezembro de 2026, na sistemática vigente do PIS e da COFINS, e janeiro de 2027, com a entrada da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), aqui simulada à alíquota hipotética de 6%.
Os números apresentados ao longo deste parecer estão demonstrados, célula a célula, na planilha que acompanha o presente, intitulada Estudo_PIS_COFINS_x_CBS.xlsx.
Para facilitar a comparação, este exemplo hipotético adota como premissa estabelecimento que tenha “optado”, em setembro de 2026, pela tributação híbrida do IVA, ou seja, que a contar de 1º/1/2027 passa a apurar a CBS “por fora” do DAS.
Vamos ao racional.
I. Cenário atual — dezembro de 2026
A receita bruta acumulada (RBT12) de R$ 2.400.000,00 enquadra o estabelecimento na 5ª faixa do Anexo I da LC nº 123/2006, que vai de R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00.
A alíquota nominal aplicável é de 14,30%, com parcela a deduzir de R$ 87.300,00.
A alíquota efetiva, considerada a apuração padrão do segmento de bares e restaurantes, é de 10,13%.
Aplicada essa alíquota sobre a operação de R$ 10.000,00, o DAS apurado é de R$ 1.013,00.
A composição interna do DAS, conforme a repartição prevista para a 5ª faixa do Anexo I, é a seguinte:
PIS e COFINS são tributos calculados por dentro, na forma do art. 18 da LC nº 123/2006: a alíquota incide sobre o próprio preço, e o tributo já está embutido no valor da operação. Logo, sobre o preço de R$ 10.000,00, o estabelecimento recolhe, em conjunto, R$ 157,02 a título de PIS e COFINS, equivalente a 1,57% do faturamento.
Esse é o valor que a reforma tributária reorganiza nos anos de 2027 e 2028, tempo a que este estudo se dedica.
Caso o contribuinte opte por permanecer no regime unificado do Simples Nacional — isto é, com a CBS apurada por dentro do DAS —, a mudança a partir de janeiro de 2027 será meramente nominativa: as rubricas de COFINS (R$ 129,06) e PIS/PASEP (R$ 27,96) serão substituídas pela rubrica CBS, mantendo-se exatamente o mesmo valor total de R$ 157,02 e, consequentemente, o mesmo DAS de R$ 1.013,00.
Nessa hipótese, o bar/restaurante optante pelo Simples Nacional não terá direito a tomar qualquer crédito de CBS sobre suas aquisições.
O adquirente da operação, por sua vez, poderá apropriar-se apenas do valor de R$ 157,02, correspondente à CBS embutida no DAS. Em outras palavras, a guia DAS seria rigorosamente a mesma, e o crédito transferido ao adquirente/cliente limitar-se-ia a R$ 157,02.
A redação da reforma e o material explicativo do Ministério da Fazenda indicam que empresas do Simples “passarão a gerar créditos para os adquirentes”, calculados sobre o IBS/CBS efetivamente recolhidos no regime unificado, desde que o valor esteja discriminado na nota fiscal, ou seja, deverá haver o destaque mesmo nesses casos, o que hoje não ocorre.
Pontos que ainda dependem de regulamentação
A operacionalização (percentuais exatos do DAS que serão considerados IBS/CBS, forma de destaque na NF e escrituração pelo adquirente) ainda depende de leis complementares e de atos infralegais dos comitês do IBS e da CBS, em especial do regulamento que está para ser publicado.
Até lá, recomenda-se tratar a estimativa como: haverá geração/transferência de crédito pelo fornecedor do Simples com IVA por dentro, mas em montante limitado ao IBS/CBS efetivamente recolhido em regime simplificado, e não como ocorre no IVA pleno do regime por fora.
Em síntese
No cenário de manutenção do regime por dentro, a contar de janeiro de 2027, quando o fornecedor for optante pelo Simples Nacional e permanecer com a CBS embutida no DAS, o quadro financeiro para o adquirente da operação será o seguinte:
(i) o desembolso financeiro total continuará sendo de R$ 10.000,00, pois o preço da operação não se altera;
(ii) o custo contábil será de R$ 9.842,98, resultado da dedução do crédito de CBS (R$ 10.000,00 − R$ 157,02 = R$ 9.842,98); e
(iii) o crédito de CBS aproveitável pelo adquirente será de R$ 157,02 — valor idêntico ao que antes correspondia a PIS e COFINS, agora sob a rubrica CBS.
II. A substituição pela CBS — janeiro de 2027
A Emenda Constitucional nº 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, extingue o PIS e a COFINS e os substitui pela CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços, cujo início está previsto para 1º de janeiro de 2027.
A CBS adota a sistemática do IVA, com duas características que a distinguem das contribuições atuais: é não cumulativa, com direito a crédito amplo sobre as aquisições, e é cobrada por fora, ou seja, é destacada na nota fiscal e somada ao preço da operação.
Para o bar/restaurante optante pelo Simples Nacional, a LC nº 214/2025 permite que se mantenha no regime unificado, com a CBS dentro do DAS e sem direito a crédito, ou que opte por apurar a CBS pelo regime regular.
Esta segunda alternativa preserva o cálculo do Simples para IRPJ, CSLL, CPP e ICMS, mas retira do DAS a CBS (atualmente PIS e COFINS), que passa a ser apurada à parte, com débito por fora e direito a crédito sobre as aquisições.
Considera-se, no presente estudo, que o estabelecimento opta pelo regime regular da CBS, justamente para discutir o impacto sobre o preço e o aproveitamento de créditos.
II.1. Recomposição do preço
Como o preço de R$ 10.000,00 contém PIS e COFINS embutidos (cálculo por dentro) e a CBS é cobrada por fora, a primeira providência é retirar do preço atual a parcela embutida de PIS e COFINS, para então aplicar a alíquota da CBS sobre o preço-base.
(=) Novo preço da operação em JAN/2027: R$ 10.433,56
O novo preço da operação, mantida íntegra a remuneração líquida do estabelecimento, passa a ser de R$ 10.433,56.
A variação de 4,34% em relação a DEZ/2026 não decorre de aumento de margem nem de reajuste comercial, mas da troca de um tributo por dentro por outro por fora, com alíquotas diferentes.
Importante: na nova nota fiscal a CBS de R$ 590,58 ficará destacada e gerará crédito integral ao adquirente contribuinte, o que não ocorre com o PIS e a COFINS embutidos no DAS.
II.2. Questão de ordem mercadológica
O que a Constituição e a LC 214 determinam
A EC 132/2023 estabelece que IBS e CBS serão cobrados “por fora”, com destaque separado do tributo em relação ao preço da operação, que passa a corresponder apenas ao valor do bem ou serviço.
A Lei Complementar 214/2025 e os materiais explicativos do Ministério da Fazenda reforçam essa lógica: base de cálculo é o valor da operação (preço sem o imposto) e o IBS/CBS é calculado sobre essa base, sendo somado no documento fiscal de forma apartada.
O que isso significa para o preço
Juridicamente, a regra é de transparência: o fornecedor deve evidenciar o tributo “por fora”; a formação de preço (se repassa integralmente, parcialmente ou absorve parte do imposto) continua sendo decisão empresarial e contratual, e não imposição de repasse automático.
Em outras palavras, a CBS é obrigatoriamente destacada e calculada por fora, mas não existe dispositivo que obrigue o contratante a “aceitar” aumento de preço; o que haverá, na prática, é renegociação e ajuste de política comercial, sob risco econômico para quem não adequar preços à nova carga.
A questão é o efeito econômico. Vamos a ele.
II.3. Efeito econômico
No exemplo em estudo, partindo do pressuposto de que o novo preço da operação será alterado para R$ 10.433,56, os efeitos para o adquirente serão os seguintes:
(i) o desembolso financeiro total será de R$ 10.433,56, correspondente ao novo preço da nota fiscal com a CBS destacada por fora;
(ii) o custo contábil será de R$ 9.842,98, resultado da dedução do crédito de CBS (R$ 10.433,56 − R$ 590,58 = R$ 9.842,98); e
(iii) o crédito de CBS aproveitável pelo adquirente será de R$ 590,58 — valor integralmente destacável na nota fiscal e passível de compensação na apuração do próprio adquirente.
Cenário I — CBS por dentro do DAS (JAN/2027)
Cenário II — CBS por fora do DAS (JAN/2027)
Desembolso financeiro total
R$ 10.000,00
R$ 10.433,56
(–) Crédito de CBS aproveitável
R$ 157,02
R$ 590,58
(=) Custo efetivo do serviço
R$ 9.842,98
R$ 9.842,98
A comparação revela duas conclusões até esta etapa:
(i) o desembolso financeiro do adquirente é maior no Cenário II (R$ 10.433,56) do que no Cenário I (R$ 10.000,00), refletindo a mudança de um tributo por dentro para outro por fora, com alíquota superior;
(ii) todavia, o custo contábil efetivo da operação — desembolso menos o crédito de CBS apropriável como ativo — é rigorosamente idêntico em ambos os cenários: R$ 9.842,98. Isso significa que o aumento do preço da nota fiscal é integralmente neutralizado pelo crédito de CBS que o adquirente passa a escriturar, desde que este seja contribuinte do tributo.
II.4. CBS a recolher pelo estabelecimento, considerando crédito sobre 40% dos insumos
Adotada a premissa de que o equivalente a 40% dos insumos adquiridos pelo estabelecimento geraria crédito de CBS — percentual condizente com a estrutura de custos típica de bares e restaurantes, em que CMV (alimentos e bebidas), embalagens, gás, energia, descartáveis e demais aquisições tributadas pela CBS representam parcela relevante do faturamento —, a apuração do tributo a pagar, em valor líquido, seria como abaixo descrito:
CBS débito (sobre a operação): R$ 590,58
Base de crédito (40% × R$ 10.433,56): R$ 4.173,42
CBS crédito (6% × R$ 4.173,42): R$ 250,41
CBS a recolher (débito − crédito): R$ 340,17
Para o Simples Nacional remanescente, retira-se da repartição do Anexo I a parcela destinada a PIS e COFINS (15,50% da repartição).
A alíquota efetiva remanescente, aplicável a IRPJ, CSLL, CPP e ICMS, é de 8,5599%. Tomada sobre o preço-base de R$ 9.842,98, resulta em DAS de R$ 842,55.
III. Síntese da carga tributária na operação sob a ótica do estabelecimento
Dezembro de 2026
DAS total: R$ 1.013,00
Dos quais PIS + COFINS: R$ 157,02
Janeiro de 2027
DAS (sem PIS/COFINS) — IRPJ, CSLL, CPP e ICMS: R$ 842,55
CBS líquida a recolher: R$ 340,17
Carga tributária total: R$ 1.182,72
A carga total do estabelecimento sobe de R$ 1.013,00 para R$ 1.182,72, variação nominal de R$ 169,72, que, tomada sobre o valor total da nota fiscal de R$ 10.433,56, representa 1,63% do faturamento da operação.
O ponto que precisa ser sopesado é a contrapartida no ambiente comercial: enquanto o adquirente, em DEZ/2026, não se credita do PIS e da COFINS embutidos no DAS do Simples, em JAN/2027 ele passa a creditar-se de R$ 590,58 a título de CBS, valor bem superior à elevação de R$ 169,72 verificada na carga do estabelecimento.
Há, portanto, espaço para revisão do preço comercial mediante negociação, especialmente em cadeias B2B (eventos corporativos, fornecimento de refeições a empresas, contratos de catering) em que o adquirente é contribuinte e aproveita o crédito. Em operações com consumidor final, o benefício do crédito não se materializa, e o repasse do aumento dependerá das condições de mercado.
IV. Do Regulamento que se conheceu em 27/04/2026
Em 27/04/2026, foi divulgado, na internet e nos grupos de debate técnico-tributário dos quais este escritório participa, texto preliminar do regulamento da CBS que se acredita estar muito próximo da redação que será oficialmente publicada.
A expectativa é de que a publicação oficial ocorra até 30/04/2026, prazo necessário para que o regulamento possa produzir efeitos a contar de 1º/08/2026, observada a anterioridade aplicável.
Embora ainda não se cuide de norma vigente, o material em circulação tem sido tomado como referência de trabalho por contadores, tributaristas e bancas especializadas, sobretudo no que se refere aos percentuais de repartição do DAS para fins de IBS/CBS, à forma de destaque na nota fiscal e à mecânica de escrituração do crédito pelo adquirente.
Os números e premissas adotados neste parecer refletem a leitura desse texto preliminar, ressalvada a possibilidade de alterações pontuais até a publicação definitiva.
A seguir, em formato objetivo, os principais pontos dos arts. 396 a 410 do texto preliminar (Capítulo VII — Dos Bares, Restaurantes, Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos, Transporte Coletivo de Passageiros e Agências de Turismo):
Seção I — Dos Bares e Restaurantes (arts. 396 a 401)
• Art. 396 — institui regime específico de IBS para o fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas preparadas e manipuladas no próprio estabelecimento, alcançando bares, restaurantes, lanchonetes, pastelarias, padarias, casas de chá, casas de sucos, casas de doces e salgados, cafeterias, sorveterias e similares; o regime não se aplica a bebidas não alcoólicas industrializadas, ainda que combinadas com outras dentro do estabelecimento.
• Art. 397 — ficam fora do regime específico: (i) alimentação fornecida a pessoa jurídica sob contrato (NBS 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00, ou empresa CNAE 5620-1/01); (ii) produtos adquiridos de terceiros sem preparo no estabelecimento; e (iii) bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no local.
• Art. 398 — o documento fiscal deve segregar os valores sujeitos ao regime específico daqueles do regime geral; sem segregação, o valor total da operação é tributado pelo regime geral do IBS.
• Art. 399 — base de cálculo: valor da operação. Excluem-se: (i) a gorjeta integralmente repassada ao empregado, limitada a 15% do total do fornecimento; e (ii) os valores não repassados ao bar/restaurante por plataforma digital de entrega ou intermediação. As exclusões dependem de segregação no documento fiscal; sem segregação, a base é o valor total.
• Art. 400 — alíquota do IBS reduzida em 40% para as operações do regime específico.
• Art. 401 — vedada a apropriação de créditos de IBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas no regime específico. Este ponto, na medida em que venha a ter redação paralela no texto da CBS, repercute diretamente sobre o crédito ao adquirente discutido nos itens II.3 e II.4 deste parecer e deve ser revisitado quando da publicação definitiva.
Seção II — Da Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos (arts. 402 a 407)
• Art. 402 — institui regime específico de IBS para os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.
• Art. 403 — base de cálculo: valor da operação. O fornecimento de alimentação e bebidas por esses estabelecimentos observa as regras do regime específico de bares e restaurantes.
• Art. 404 — o documento fiscal deve segregar os valores por itens de fornecimento, para identificação do correto enquadramento.
• Art. 405 — alíquota do IBS reduzida em 40%.
• Art. 406 — permitida a apropriação e a utilização de créditos de IBS sobre as aquisições pelos prestadores desses serviços, observados os arts. 47 a 61 do Regulamento.
• Art. 407 — vedada a apropriação de créditos de IBS pelo adquirente dos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.
Subseção I — Dos Serviços de Hotelaria (arts. 408 a 410)
• Art. 408 — define serviço de hotelaria como alojamento temporário, e demais serviços incluídos no valor da hospedagem, prestado em (i) unidades de uso exclusivo dos hóspedes (hotéis, motéis, resorts, pousadas, pensões, hospedarias, casas de cômodos, flats, apart-hotéis, suite service, condo-hotéis, hotel-residência e albergues, inclusive na modalidade day use); ou (ii) imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo. A divisão do empreendimento em unidades hoteleiras autônomas, com destinação funcional exclusiva de hospedagem, não descaracteriza o serviço.
• Art. 409 — compõem a base de cálculo outros serviços incluídos no valor da hospedagem, tais como estacionamento, lavanderia e limpeza adicional.
• Art. 410 — a locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel residencial, por contribuinte do regime regular do IBS, por período não superior a 90 dias ininterruptos, sujeita-se às regras de hotelaria; identificada a condição de contribuinte (art. 382), o fornecedor deverá emitir o documento fiscal.
Quadro-resumo comparativo
Consolidam-se a seguir, em formato objetivo, os principais números dos dois cenários estudados, com base na operação-tipo de R$ 10.000,00 emitida pelo bar/restaurante optante do Simples Nacional, Anexo I, faturamento mensal de R$ 200.000,00 (RBT12 de R$ 2.400.000,00):
Item
Cenário I — CBS por dentro do DAS
Cenário II — CBS por fora do DAS
Premissas
Faturamento anual (RBT12)
R$ 2.400.000,00
R$ 2.400.000,00
Faturamento mensal
R$ 200.000,00
R$ 200.000,00
Anexo / faixa do Simples
Anexo I — 5ª faixa
Anexo I — 5ª faixa
Alíquota nominal
14,30%
14,30%
Alíquota efetiva total
10,13%
10,13%
Alíquota efetiva remanescente (sem PIS/COFINS)
—
8,5599%
Operação examinada
Valor de saída ao cliente em DEZ/2026
R$ 10.000,00
R$ 10.000,00
Preço-base após retirada de PIS/COFINS
—
R$ 9.842,98
CBS destacada por fora (6% × preço-base)
—
R$ 590,58
Valor da NF em JAN/2027
R$ 10.000,00
R$ 10.433,56
Variação do valor da NF
—
+4,34%
Apuração da CBS líquida (crédito sobre 40% dos insumos)
CBS débito
—
R$ 590,58
Base de crédito (40% × NF)
—
R$ 4.173,42
CBS crédito (6% × base)
—
R$ 250,41
CBS líquida a recolher
—
R$ 340,17
Carga tributária do estabelecimento
DAS total
R$ 1.013,00
R$ 842,55 (remanescente)
PIS + COFINS embutidos / CBS dentro do DAS
R$ 157,02
—
CBS líquida a recolher (regime regular)
—
R$ 340,17
Carga tributária total
R$ 1.013,00
R$ 1.182,72
Variação nominal vs Cenário I
—
+R$ 169,72
% sobre o valor da NF
—
1,63%
Posição do adquirente contribuinte
Desembolso financeiro
R$ 10.000,00
R$ 10.433,56
Crédito de CBS aproveitável
R$ 157,02
R$ 590,58
Custo contábil efetivo
R$ 9.842,98
R$ 9.842,98
V. Conclusão
Para o bar ou restaurante optante pelo Simples Nacional, Anexo I, com faturamento anual de R$ 2.400.000,00, a operação de R$ 10.000,00 emitida em DEZ/2026 gera DAS de R$ 1.013,00, dos quais R$ 157,02 correspondem a PIS e COFINS calculados por dentro. Caso o contribuinte opte por permanecer no regime unificado (CBS por dentro do DAS), a partir de JAN/2027 o DAS permanece inalterado em R$ 1.013,00, e o crédito transferido ao adquirente limita-se a R$ 157,02, resultando em custo contábil efetivo de R$ 9.842,98 para o tomador.
Optando pelo regime regular da CBS (por fora do DAS), a mesma operação em JAN/2027 exige a recomposição do preço para R$ 10.433,56, com CBS de R$ 590,58 destacada na nota fiscal. O desembolso do adquirente sobe para R$ 10.433,56, porém o crédito integral de R$ 590,58 reduz o custo contábil efetivo ao mesmo patamar de R$ 9.842,98 observado no cenário por dentro — a elevação do preço é integralmente neutralizada pelo crédito, desde que o adquirente seja contribuinte.
Sob a ótica do estabelecimento, considerado crédito de CBS sobre 40% dos insumos, a CBS líquida a recolher é de R$ 340,17. Somada ao DAS remanescente de R$ 842,55, a carga tributária total alcança R$ 1.182,72 — variação nominal de R$ 169,72, equivalente a 1,63% do valor total da nota fiscal de R$ 10.433,56.
Em ambos os cenários, a CBS gera crédito ao adquirente contribuinte — de R$ 157,02 no regime por dentro e de R$ 590,58 no regime por fora —, fato que pode ser considerado em eventual renegociação comercial do preço. Vale observar, contudo, que parte expressiva do faturamento de bares e restaurantes provém de operações com consumidor final, hipótese em que o crédito não é aproveitado e o ônus do acréscimo recai integralmente sobre o adquirente ou é absorvido pelo estabelecimento. A alíquota de 6% adotada é hipótese de trabalho; a definição final virá em regulamentação específica e poderá alterar significativamente os cálculos apresentados. Os pontos operacionais relativos ao destaque na nota fiscal e à escrituração do crédito pelo adquirente permanecem pendentes de regulamentação.
Permanecemos à disposição para esclarecimentos adicionais que a consulente entender pertinentes.
Plano de saúde pago pela sociedade e assumido pelo sócio como distribuição de lucros — tratamento na Declaração de Ajuste Anual, com enfoque no preenchimento da declaração de ajustes
São Paulo, 24 de abril de 2026.
Ementa. Dedução, na base de cálculo do IRPF, de despesas com plano de saúde contratado em nome da pessoa jurídica, quando o custo é materialmente assumido pelo sócio mediante débito em lucros a distribuir. Lançamentos contábeis. Preenchimento da DIRPF. Documentação comprobatória. Risco de requalificação pela Receita Federal.
1. Objeto da consulta
Analisamos a estruturação, para fins de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, do pagamento de plano de saúde contratado em nome da sociedade, com assunção material do custo pelo sócio em contrapartida à distribuição de lucros a que tem direito. O parecer examina o tratamento contábil, a forma correta de declaração e as cautelas para evitar malha fina e requalificação fiscal.
2. Arcabouço normativo
A dedução de despesas com planos de saúde da base de cálculo do IRPF tem fundamento no art. 8º, II, “a”, da Lei nº 9.250/95, que autoriza o abatimento das quantias pagas pelo contribuinte e por seus dependentes a profissionais e entidades de saúde, sem limite de valor, desde que comprovadas.
No âmbito da pessoa jurídica, o pagamento de plano de saúde exclusivo de sócio, sem extensão aos empregados, não é despesa dedutível para IRPJ e CSLL, por força do art. 13, IV, da Lei nº 9.249/95 e dos arts. 371 e seguintes do RIR/2018. Por essa razão, o valor deve ser registrado em conta patrimonial, e não em conta de resultado.
3. Estrutura contábil da operação
Para produzir efeito econômico equivalente ao do sócio que recebe os lucros em dinheiro e paga o plano com recursos próprios, a escrituração da sociedade deve seguir esta lógica:
a) Pagamento do boleto pela sociedade: débito em “Lucros a Distribuir” (ou em conta transitória “Plano de Saúde a Compensar — Sócios”) e crédito em Bancos;
b) Fechamento contra a distribuição: havendo conta transitória, débito em “Lucros a Distribuir” e crédito em “Plano de Saúde a Compensar — Sócios”, pelo mesmo valor;
c) Controle analítico por sócio: subconta individualizada, para identificar com precisão o valor suportado por cada sócio no exercício.
A operação não transita pela Demonstração do Resultado do Exercício. O efeito é exclusivamente patrimonial: reduz o saldo de lucros a distribuir ao sócio no valor do pagamento efetuado.
4. Declaração na DIRPF
O sócio preencherá três fichas na Declaração de Ajuste Anual:
a) Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, código 11 (lucros e dividendos recebidos): valor total da distribuição de lucros no exercício, incluída a parcela utilizada pela sociedade para quitação do plano. O CNPJ informado é o da sociedade pagadora. Ressalva-se que, a teor da Lei nº 15.270/2025, a distribuição de lucros e dividendos será considerada rendimento isento somente se inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por ano;
b) Pagamentos Efetuados, código 26 (planos de saúde no Brasil): CNPJ da operadora do plano, e não o CNPJ da sociedade, identificação do beneficiário e valor efetivamente pago no ano;
c) Bens e Direitos / Dívidas e Ônus Reais: em regra, sem lançamento, desde que o encontro de contas entre o pagamento do plano e a distribuição de lucros tenha ocorrido no mesmo exercício. Eventual saldo remanescente configura conta-corrente com a sociedade e deverá ser espelhado.
5. Ponto crítico: cruzamento com a DMED
A operadora do plano transmite à Receita Federal a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), em que figura como contratante a pessoa jurídica, e não o sócio. No cruzamento com a DIRPF, a Receita não encontra correspondência entre o CPF que pleiteia a dedução e o CNPJ contratante, o que costuma levar a declaração à malha fina.
Sem lastro documental, a dedução não se sustenta em eventual intimação. Para blindar a operação, é preciso reunir previamente a seguinte documentação:
a) Informe de rendimentos emitido pela sociedade ao sócio, em campo específico, com o valor do plano assumido como parcela da distribuição de lucros. O total corresponde à soma da parcela paga em numerário e da parcela destinada à quitação do plano. O valor deverá, ainda, ser inserido na Relação de Informações Econômico-Fiscais (REINF), a fim de que o ônus fique comprovadamente repassado ao sócio;
b) Ata de reunião de sócios ou instrumento societário equivalente, formalizando que o pagamento do plano pela sociedade será debitado como antecipação ou distribuição de lucros ao sócio beneficiário. O documento é especialmente relevante quando houver pluralidade de sócios, para afastar a leitura de vantagem desproporcional sem base contratual;
c) Escrituração contábil consistente com o tratamento descrito no item 3, com conta analítica por sócio;
d) Faturas ou boletos da operadora e comprovantes de pagamento, arquivados em conjunto com os demais documentos.
6. Risco de requalificação como pró-labore
Quando o sócio beneficiário for administrador com pró-labore regularmente retirado, há risco adicional de requalificação do valor como complemento remuneratório, na linha das Soluções de Consulta COSIT nº 120/2016 e nº 23/2015. A requalificação acarreta incidência de contribuição previdenciária e tributação pela tabela progressiva do IRPF, com afastamento da isenção.
A sustentação da operação como distribuição de lucros exige, cumulativamente:
a) existência de lucros apurados e suficientes no exercício, observados os limites legais aplicáveis ao regime tributário adotado;
b) coerência com a política de distribuição aos demais sócios ou, alternativamente, previsão contratual de distribuição desproporcional com critérios objetivos;
c) retirada de pró-labore, quando obrigatória, em valor coerente com o mercado e com as atribuições do administrador, o que afasta a aparência de manobra para compressão da base previdenciária.
7. Alternativa de menor risco: reembolso efetivo
Para os clientes com estrutura administrativa que permita, recomendamos o reembolso efetivo: a sociedade quita o boleto do plano e o sócio transfere, no mesmo dia ou em prazo breve, o valor correspondente a partir de conta pessoal. Esse fluxo elimina o descompasso com a DMED e mantém a dedução íntegra, porque o pagamento passa a ser, material e formalmente, do sócio pessoa física. O informe de rendimentos emitido pela sociedade não precisa discriminar a parcela do plano.
8. Conclusão
A dedução é juridicamente defensável, observados:
a) a estrutura contábil descrita no item 3;
b) a documentação comprobatória indicada no item 5;
c) os limites legais para distribuição de lucros no regime tributário aplicável;
d) o afastamento do risco de requalificação como pró-labore, mediante retirada regular e coerente do pró-labore.
Diante do exposto, identificam-se três caminhos para a solução do caso:
a) Reembolso efetivo: sempre que a operação administrativa do cliente comportar, o sócio reembolsa diretamente a sociedade pelo valor do plano, eliminando o descompasso com a DMED e preservando a dedutibilidade integral na DIRPF;
b) Tratamento como pró-labore: o valor do plano de saúde é considerado remuneração do sócio-administrador, com lançamento no eSocial, incidência de contribuição previdenciária e tributação pela tabela progressiva do IRPF;
c) Tratamento como distribuição de lucros: o valor é debitado dos lucros a distribuir ao sócio, com a obrigatoriedade de inserção na REINF, a fim de que o ônus fique comprovadamente repassado ao sócio, observadas as cautelas dos itens 3 a 6 deste parecer.
O escritório permanece à disposição para elaborar os instrumentos societários, emitir os informes de rendimentos em modelo próprio e revisar a escrituração contábil da sociedade em conjunto com a DIRPF do sócio.
Distribuição de lucros aos sócios a partir de 1º de janeiro de 2026 (Lei nº 15.270/2025)
São Paulo, 23 de abril de 2026.
Prezado Cliente,
A administração contábil das empresas sob nossos cuidados é conduzida em estrita observância às normas de compliance vigentes, com controle permanente da regularidade fiscal e societária. Esse rigor passa a ser ainda mais relevante diante das alterações trazidas pela Lei nº 15.270/2025.
A partir de 1º de janeiro de 2026, qualquer pagamento aos sócios a título de distribuição de lucros deve ser precedido dos seguintes procedimentos:
Levantamento prévio de balancete de verificação;
Constatação contábil da existência de lucros acumulados disponíveis para distribuição;
Verificação de que os valores correspondem a saldo de lucros acumulados apurados em 2025 e regularmente registrados na Ata exigida pela legislação especial.
Não atendidos esses requisitos, incidirá Imposto de Renda Retido na Fonte à alíquota de 10% sobre os saques mensais que ultrapassem R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Observação importante quanto ao cálculo do IRRF
Caso a distribuição já tenha sido efetuada sem a devida retenção na fonte, o valor do imposto a recolher não é obtido pela simples aplicação de 10% sobre a quantia transferida ao sócio. O cálculo correto exige o reagrupamento da base (gross-up): o valor líquido transferido deve ser dividido por 0,9 para que se chegue ao valor bruto, sobre o qual incidirão os 10% de IRRF. O imposto, portanto, passa a corresponder, na prática, a aproximadamente 11,11% do valor líquido entregue ao sócio, agravando o montante a ser recolhido.
Exemplo: distribuídos R$ 100.000,00 sem retenção, o valor bruto é apurado em R$ 111.111,11 (R$ 100.000,00 ÷ 0,9), do que resulta IRRF de R$ 11.111,11, e não de R$ 10.000,00.
Equiparação à distribuição de lucros
Cabe ressaltar que a lei equipara à distribuição de lucros qualquer benefício pago aos sócios, ainda que sob outra rubrica contábil, tais como:
convênio médico;
pagamento de cartão de crédito;
telefone celular;
uso de veículos, salvo quando comprovadamente vinculados ao exercício da atividade empresarial.
Recomendação
Reiteramos a orientação: procurem-nos antes de efetuar qualquer pagamento ou concessão de benefício aos sócios. A análise prévia evita autuações fiscais e a incidência indevida do IRRF, além de assegurar a correta documentação contábil e societária da operação.
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
NR-1 — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e Fatores Psicossociais
Vigência plena a partir de 26 de maio de 2026
São Paulo, 19 de abril de 2026.
À Diretoria e à área de Recursos Humanos.
Referência: Conformidade à nova redação da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024, com prorrogação pela Portaria MTE nº 765/2025).
EMENTA
NORMA REGULAMENTADORA N. 1. GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS. INCLUSÃO DOS FATORES DE RISCO PSICOSSOCIAL. NOVA REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA MTE N. 1.419/2024. VIGÊNCIA PLENA EM 26 DE MAIO DE 2026. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR. ROTEIRO DE AUDITORIA. PLANO DE AÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2026. RISCOS DE AUTUAÇÃO E MULTAS APLICÁVEIS.
I. CONTEXTO NORMATIVO
A Norma Regulamentadora n. 1 (NR-1), aprovada na forma vigente pela Portaria MTb n. 3.214/1978 e sucessivas atualizações, disciplina o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). A Portaria MTE n. 1.419, de 27 de agosto de 2024, alterou o item 1.5 da norma e incluiu, de forma expressa, os fatores de risco psicossocial relacionados ao trabalho entre aqueles que o empregador é obrigado a identificar, avaliar e controlar.
Em razão do curto prazo de adaptação, a Portaria MTE n. 765, de 16 de maio de 2025, prorrogou a vigência das alterações relativas aos fatores psicossociais para 26 de maio de 2026. Até essa data, a fiscalização tem caráter orientativo; a partir dela, passa a ter caráter punitivo, com lavratura de auto de infração e imposição das multas previstas na NR-28.
Complementando o quadro, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou o Guia de Informações sobre Fatores de Risco Psicossocial Relacionados ao Trabalho, documento que orienta a interpretação da norma e serve de referência para a atuação da Auditoria-Fiscal do Trabalho.
II. PRINCIPAIS MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA NOVA REDAÇÃO
Sob o ponto de vista prático, seis eixos concentram as alterações que exigem resposta imediata do empregador.
1. Inclusão explícita dos fatores psicossociais no PGR
O empregador passa a ter o dever de inventariar, avaliar e documentar, no Programa de Gerenciamento de Riscos, os fatores de natureza psicossocial, tratando-os em pé de igualdade com riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidente.
2. Ampliação do conceito de risco ocupacional
A norma reconhece como agentes de risco situações antes relegadas ao plano da gestão de pessoas: sobrecarga de trabalho, metas abusivas, jornadas excessivas, assédio moral e sexual, discriminação, conflitos interpessoais, insegurança contratual, isolamento, falta de autonomia decisória e ausência de suporte organizacional.
3. Exigência de identificação e avaliação técnica
A avaliação deve seguir metodologia adequada, com instrumentos válidos, preferencialmente referendados pela literatura científica ou pelo próprio Guia publicado pelo MTE. Questionários autoaplicáveis, entrevistas estruturadas e análise de indicadores internos (afastamentos por CID F, rotatividade, absenteísmo, reclamações trabalhistas) compõem a base mínima.
4. Participação dos trabalhadores e da CIPA
A NR-1 reforça a necessidade de participação efetiva dos trabalhadores, por meio da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), na identificação dos fatores de risco e na elaboração das medidas de controle. Empresas obrigadas à constituição da CIPA devem revisar a sua pauta e integrar as discussões psicossociais ao plano anual de atividades.
5. Plano de ação com prazos e responsáveis
Não basta diagnosticar: a NR-1 exige plano de ação com medidas preventivas e corretivas, prazos, responsáveis e indicadores de eficácia. O documento deve ser revisto sempre que houver mudança organizacional relevante e, no mínimo, a cada dois anos.
6. Documentação e rastreabilidade
Os documentos do PGR, incluindo o inventário de riscos psicossociais e o plano de ação, devem ficar à disposição da Auditoria-Fiscal do Trabalho pelo prazo mínimo de vinte anos, conforme item 1.5.7 da NR-1. A ausência ou a desatualização caracteriza infração autônoma, sujeita a multa específica.
III. ROTEIRO DE AUDITORIA DE CONFORMIDADE
O roteiro a seguir serve de instrumento objetivo para verificação do grau de aderência da empresa às exigências da nova NR-1. Cada item deve ser respondido com SIM, NÃO ou PARCIAL, acompanhado de evidência documental.
Eixo
Questão de auditoria
Documento base
Existe PGR formalizado, assinado por profissional habilitado e atualizado nos últimos dois anos?
Inventário de riscos
O inventário de riscos contempla expressamente os fatores psicossociais (item 1.5.3.1.2)?
Avaliação técnica
Foi aplicada metodologia de avaliação dos riscos psicossociais com instrumento validado?
Indicadores
A empresa monitora rotatividade, absenteísmo, afastamentos por CID F e queixas formais?
Canal de denúncias
Há canal sigiloso e independente para denúncias de assédio e condutas abusivas?
Política interna
Existe política corporativa de saúde mental, prevenção ao assédio e gestão de jornada?
Plano de ação
O plano de ação indica medidas, prazos, responsáveis e indicadores de eficácia?
Capacitação
Lideranças e colaboradores receberam treinamento sobre riscos psicossociais nos últimos doze meses?
CIPA
A CIPA foi constituída, capacitada e discute pautas de prevenção ao assédio e à violência no trabalho?
Comunicação
Os resultados do PGR são comunicados aos trabalhadores de forma clara e acessível?
Fornecedores
Terceiros e prestadores de serviço estão submetidos a obrigação contratual de aderência à NR-1?
Guarda documental
Os documentos do PGR estão arquivados por, no mínimo, vinte anos?
Recomenda-se que o resultado consolidado seja traduzido em índice de conformidade (percentual de itens atendidos), permitindo monitoramento comparativo ao longo do ano. Respostas NÃO ou PARCIAL devem ser objeto do plano de ação descrito no tópico seguinte.
IV. PLANO DE AÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2026
Considerando que a vigência plena ocorre em 26 de maio de 2026, as ações devem ser distribuídas em três janelas de esforço: preparação imediata, implementação e consolidação. O cronograma a seguir é indicativo e pode ser ajustado ao porte e ao perfil de riscos do negócio.
Fase 1 — Abril a maio de 2026 (preparação imediata)
Contratação de consultoria especializada em SST e psicologia organizacional para diagnóstico do estado atual do PGR.
Realização da auditoria do tópico III, com relatório formal de conformidade.
Revisão do contrato social, do regimento interno e das políticas de compliance para alinhamento à nova redação da NR-1.
Palestra inaugural, com carga de duas horas, destinada à diretoria e às lideranças, abordando deveres do empregador, responsabilidade civil e criminal e impacto reputacional.
Produção de vídeo institucional, de três a cinco minutos, com mensagem do corpo diretivo comunicando o compromisso da empresa com saúde mental no ambiente de trabalho.
Fase 2 — Junho a setembro de 2026 (implementação)
Aplicação de instrumento validado para avaliação dos riscos psicossociais a todo o quadro funcional, com garantia de anonimato.
Consolidação dos dados e elaboração do inventário de riscos psicossociais, integrado ao PGR.
Formalização ou reestruturação da CIPA, com inclusão expressa da atuação em prevenção ao assédio (CIPA ampliada — Lei n. 14.457/2022).
Treinamento obrigatório de lideranças (oito horas) sobre gestão de pessoas em contexto de saúde mental, com certificado arquivado no dossiê do colaborador.
Treinamento básico para todos os trabalhadores (duas horas, formato presencial ou em EAD com prova de aproveitamento) sobre reconhecimento de riscos psicossociais e uso do canal de denúncias.
Estruturação ou revisão do canal de denúncias, assegurando sigilo, independência e devolutiva ao denunciante.
Publicação das políticas de saúde mental, antiassédio e de gestão de jornada, com colheita de ciência formal dos empregados.
Fase 3 — Outubro a dezembro de 2026 (consolidação)
Reavaliação do plano de ação com base em indicadores (absenteísmo, rotatividade, número de denúncias tratadas, afastamentos por CID F).
Segundo ciclo de campanha institucional (vídeos curtos, cartilhas, posts internos) para reforço das políticas.
Auditoria de fechamento, repetindo o roteiro do tópico III, com geração de relatório de progresso.
Simulado documental de fiscalização (mock audit), com revisão de pastas físicas e digitais, prontos para exibição à Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Registro de lições aprendidas e atualização do PGR para o ciclo seguinte.
Recomendações transversais
Integração das ações ao programa de compliance, permitindo uso das evidências em eventual defesa administrativa ou judicial.
Registro dos treinamentos com lista de presença, conteúdo programático, carga horária e identificação do instrutor, no mínimo.
Designação de responsável interno (preferencialmente da área de RH, com apoio do jurídico) para conduzir o cronograma e reportar trimestralmente à diretoria.
Contratação de assessoria jurídica permanente para revisão preventiva de políticas, contratos e eventuais ocorrências, evitando a atuação apenas reativa.
V. RISCOS DE AUTUAÇÃO E VALORES DAS MULTAS
A inobservância da NR-1 sujeita a empresa a auto de infração lavrado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, com imposição de multa graduada nos termos da NR-28 e dos artigos 201 e 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Os valores foram reajustados pela Portaria MTE n. 1.131, de 3 de julho de 2025.
Faixa geral de multas de SST
Hipótese
Valor atualizado
Infração de menor gravidade (piso)
R$ 443,97 + R$ 104,31 por trabalhador prejudicado
Infração de maior gravidade (teto)
R$ 44.396,84 por infração
Reincidência
Em dobro — até R$ 88.793,68
Descumprimento específico de itens da NR-1 (NR-28, item I)
Entre R$ 2.396,35 e R$ 6.708,08 por item descumprido
Embargo ou interdição (risco grave e iminente)
Paralisação do estabelecimento, setor ou atividade
A gradação da multa leva em conta três fatores: a gravidade da infração, o porte econômico da empresa e o histórico de reincidência. Há, portanto, margem significativa de apenação, especialmente em estabelecimentos com maior número de empregados, uma vez que a multa pode ser multiplicada pelo número de trabalhadores prejudicados.
Efeitos colaterais relevantes
Repercussão civil: o descumprimento da NR-1 é conduta típica para caracterização de dano existencial e dano moral coletivo, com condenações que, na jurisprudência recente, têm superado R$ 500.000,00.
Repercussão previdenciária: nexo técnico epidemiológico entre fator psicossocial e afastamento por transtorno mental gera enquadramento como acidente de trabalho (auxílio-acidente e estabilidade) e pode ensejar ação regressiva do INSS.
Repercussão criminal: em casos graves, tipificação nos artigos 132 e 149 do Código Penal e, quando evidenciada omissão dolosa, no artigo 19 da Lei n. 8.213/1991.
Repercussão contratual: cláusulas ESG e de compliance em contratos com grandes clientes costumam prever rescisão por descumprimento de normas de SST, com perda de receita relevante.
Repercussão reputacional: publicidade negativa de autuações, com impacto direto na atração e retenção de talentos.
VI. CONCLUSÃO
A nova redação da NR-1 representa um deslocamento de eixo: a saúde mental deixa de ser pauta exclusiva da gestão de pessoas e passa a ocupar o mesmo patamar regulatório dos riscos físicos e químicos. A empresa que tratar a exigência como mera formalidade documental estará exposta a autuação, ação civil pública, reclamações trabalhistas e perda de contratos.
Recomenda-se, em síntese, que o cronograma descrito no tópico IV seja formalmente aprovado pela diretoria, com dotação orçamentária própria, e que a auditoria de conformidade do tópico III seja conduzida nos próximos trinta dias. A atuação preventiva, agora, é substancialmente menos onerosa que a resposta reativa a partir de maio de 2026.
Data, Hora e Local: Aos 28 dias do mês de abril de 2026, às 10 horas, na sede social da ____________, inscrita no CNPJ/MF sob nº ________, localizada na praça de _________, Estado de São Paulo, na Avenida _____________, CEP: ________, realizou-se Reunião de quotistas representando a totalidade do capital social, conforme assinaturas no livro de presenças. Dispensadas as formalidades de convocação, por comparecerem todos os quotistas, declarou-se então instalada a reunião.
Composição da Mesa: Assumiu a presidência dos trabalhos a senhora, sócia da sociedade, que indicou a mim, _____________, CPF: __________, e-mail:_______, como secretário o que foi aceito por ambos. Levado à apreciação do plenário não houve quem se opusesse, sendo então eleitos e empossados por unanimidade. Tão logo assumiram os postos a Presidente esclareceu que os demonstrativos fiscais estiveram à disposição de todos os interessados desde 09 de março de 2026, cumprindo-se assim, rigorosamente, o disposto no artigo 1.078, parágrafo 1º do Código Civil.
Ordem do Dia: Deliberar sobre (i) prestação de contas dos administradores; b) aprovação do balanço patrimonial e da demonstração de resultados da sociedade; c) eleição/ratificação dos administradores e, d) a distribuição de lucros acumulados apurados até o exercício social de 2025. Em relação especificamente à letra “d”, cabe menção de que a deliberação dar-se-á à luz das inovações introduzidas pela Lei nº 15.270/2025, de 28 de novembro de 2025, na legislação do Imposto de Renda das Pessoas Naturais, que passam a vigorar a partir de 2026, embora produzam efeitos no ano-base de 2025, como a possibilidade de haver isenção do saldo de lucros acumulados ali existentes, ainda que em descumprimento da Lei mencionada, em razão do julgamento que ocorrerá no Supremo Tribunal Federal – STF, agendado para maio de 2026. Assim, na hipótese de o julgamento autorizar que a ATA seja formalizada até 30/04/2026, esta deliberação terá atingido esse objetivo. Caso não seja essa a decisão final do STF, a deliberação aqui tomada será tida como válida para os fins societários.
Deliberações: Aberta a discussão, os sócios declararam que examinaram as demonstrações contábeis da Sociedade relativas aos exercícios anteriores e em especial a do ano-base 2025. Assim, depois dos debates de praxe, passamos às deliberações, sendo o seguinte os resultados: (i) prestação de contas dos administradores – Após análise e discussão, os sócios aprovaram, por unanimidade, as contas dos administradores e as demonstrações financeiras do exercício de 2025, declarando-os quites e desobrigados em relação à gestão do referido período, ressalvado o disposto no art. 1.078, § 3º, do Código Civil; ii) aprovação do balanço patrimonial e da demonstração de resultados da sociedade – Na sequência, foram submetidas à deliberação dos sócios as demonstrações financeiras da sociedade relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2025, compreendendo o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico, elaborados em conformidade com os princípios de contabilidade geralmente aceitos e com as normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. Os sócios, tendo examinado os referidos documentos, que foram regularmente colocados à sua disposição com antecedência mínima de trinta dias nos termos do art. 1.078, § 1º, do Código Civil, deliberaram por unanimidade aprovar, sem ressalvas, o balanço patrimonial e as demonstrações de resultado do exercício de 2025, os quais ficam arquivados na sede social e à disposição de quem de direito.; iii) eleição/ratificação dos administradores – Ainda na ordem do dia, os sócios deliberaram sobre a administração da sociedade. Verificando-se que os atuais administradores têm desempenhado suas funções com diligência e em conformidade com o objeto social e o contrato social, os sócios deliberaram, por unanimidade, ratificar a designação de [NOME COMPLETO], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador da Cédula de Identidade RG nº [●] e inscrito no CPF/MF sob o nº [●], residente e domiciliado na [endereço completo], como administrador da sociedade, com poderes de gestão e representação definidos no contrato social, mantendo-se todas as demais condições anteriormente estabelecidas. O administrador ratificado, presente neste ato, declarou não estar impedido de exercer o comércio, nem ter sido condenado por crime de falência, prevaricação, suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, nos termos do art. 1.011, § 1º, do Código Civil, assinando a presente ata em aceite ao cargo; iv) a distribuição de lucros acumulados apurados até o exercício social de 2025. – Ato contínuo, os sócios deliberaram acerca da destinação do resultado apurado no exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2025. Após análise das demonstrações financeiras aprovadas, verificou-se a existência de lucros acumulados passíveis de distribuição, nos termos do contrato social e da legislação aplicável. Os sócios deliberaram, por unanimidade, aprovar a distribuição de lucros no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser realizada em parcelas ao longo dos exercícios de 2026, 2027 e 2028, nas datas, proporções e formas de pagamento como lançadas no anexo que segue abaixo, observada a participação de cada sócio no capital social ou mesmo de modo desproporcional a teor de justificativa mantida em ATA própria na sede da empresa. A presente deliberação é tomada à luz das inovações introduzidas pela Lei nº 15.270, de 28 de novembro de 2025, que promoveu alterações relevantes na legislação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026 e efeitos que alcançam o ano-base de 2025. Entre as inovações em exame, figura a possibilidade de isenção do Imposto de Renda incidente sobre o saldo de lucros acumulados existentes na data de encerramento do exercício de 2025. Os sócios reconhecem, contudo, que a plena eficácia tributária dessa deliberação está condicionada ao desfecho do julgamento pendente perante o Supremo Tribunal Federal — STF, atualmente agendado para maio de 2026, no qual se discute, entre outras questões, a constitucionalidade das referidas disposições e a possibilidade de que a formalização da distribuição, por meio de ata lavrada até 30 de abril de 2026, seja reconhecida como suficiente para assegurar o benefício da isenção.
Nesse contexto, os sócios deliberam o seguinte:
(i) Na hipótese de o STF reconhecer que a formalização da distribuição de lucros até 30 de abril de 2026 é condição suficiente para a fruição da isenção prevista na Lei nº 15.270/2025, a presente deliberação terá atingido integralmente esse objetivo, produzindo todos os efeitos tributários dela decorrentes;
(ii) Na hipótese de o STF não acolher esse entendimento, ou de a decisão final impor condições diversas, a presente deliberação será mantida em sua integralidade para todos os fins societários, preservando-se os direitos dos sócios à distribuição aprovada, sujeitando-se, quanto aos aspectos tributários, ao regime que vier a ser definitivamente estabelecido pelo Tribunal.
Os sócios consignam expressamente que a presente deliberação não configura descumprimento de qualquer norma vigente, mas exercício regular do direito de distribuição de lucros assegurado pelo contrato social e pela legislação societária, tomado com a cautela de antecipar os possíveis cenários decorrentes do julgamento constitucional em curso.
Nada mais tendo a tratar, o Sr. Presidente encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata que, lida e achada conforme, vai assinada por todos os sócios presentes.
Como Anexo ao que foi deliberado na ATA DE REUNIÃO DE QUOTISTAS DA _____________, CNPJ __________, ocorrida em 28 de abril de 2026, os dividendos deliberados para aprovação de modo isento, no total de R$ ___________ (___________), serão formalizados como aqui descritos.
Esclarece-se que serão distribuídos integralmente em moeda corrente nacional, com a seguinte agenda e destino:
Sócio
CPF
VALOR
DATA
Nada mais tendo a tratar, o Sr. Presidente encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata que, lida e achada conforme, vai igualmente assinada por todos os sócios presentes.