Parecer sobre a Venda Realizada em DEZ e a entrega ocorrendo em JAN. Relação PIS/COFINS com CBS/IBS. Disponível para baixa.

São Paulo, 17 de outubro de 2026

PARECER TÉCNICO-TRIBUTÁRIO

Venda faturada em dezembro de 2026 com entrega em janeiro de 2027: incidência de PIS/Cofins ou de CBS

Ementa: CBS. PIS/Cofins. Transição. Venda com NF-e emitida e saída em 30/12/2026 e entrega ao comprador em 03/01/2027. Fato gerador da CBS no fornecimento (art. 10 da LC 214/2025; art. 11, §§ 8º e 9º, do Decreto 12.955/2026). Fato gerador do PIS/Cofins no auferimento da receita. Prevalência das contribuições pelo art. 408, § 1º, da LC 214/2025. Aperfeiçoamento da venda como critério decisivo. Cláusulas FOB e CIF como elemento de prova. Cenários e recomendações.

1. PARECER

Fomos consultados sobre o tratamento de uma venda de mercadoria cuja nota fiscal é emitida e cuja saída ocorre em 30 de dezembro de 2026, com chegada ao estabelecimento do comprador em 3 de janeiro de 2027.

A dúvida decorre da virada do sistema. Em 2027, o PIS e a Cofins são extintos e a CBS passa a ser cobrada efetivamente. Pergunta-se se a operação fica sujeita às contribuições antigas, em dezembro, ou à CBS, em janeiro.

Adiantamos a resposta.

Na maior parte dos casos, essa venda fica com PIS e Cofins em dezembro de 2026, e não há CBS em 2027.

O resultado depende de quando a receita foi auferida, isto é, de quando a venda se aperfeiçoou. A data de chegada da mercadoria ao comprador não decide sozinha.

2. O FATO GERADOR DE CADA TRIBUTO

2.1. CBS: o fornecimento

Na CBS, o fato gerador ocorre no momento do fornecimento (art. 10 da LC 214/2025). Para bem material, o fornecimento é a entrega ou a disponibilização.

O Regulamento aprovado pelo Decreto 12.955/2026 repete a regra no art. 11, § 1º, I, e acrescenta duas presunções ligadas ao documento fiscal:

Art. 11.

§ 8º Quando informada, em documento fiscal, a data de previsão de entrega ou de disponibilização, considera-se seu fornecimento nessa data, salvo comprovação em contrário.

§ 9º Na falta da informação da data de previsão de entrega ou de disponibilização, considera-se seu fornecimento na data de emissão do documento fiscal.

Com a entrega em 3 de janeiro de 2027 informada na NF-e, o fato gerador da CBS se presume ocorrido em 2027.

Vista isoladamente, essa regra levaria a operação para o novo tributo.

2.2. PIS e Cofins: o auferimento da receita

No PIS e na Cofins, o fato gerador é o auferimento de receita (art. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, no regime não cumulativo; arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998, no cumulativo).

Vale o regime de competência: a receita pertence ao período em que é ganha, e não ao do recebimento.

Na venda de mercadoria, a receita é ganha quando o negócio está concluído e o vendedor cumpriu sua obrigação. Isso pode ter ocorrido em 30 de dezembro de 2026, ainda que o bem esteja em trânsito no dia 31.

2.3. A regra de transição

Os dois critérios se cruzam exatamente nas operações da virada.

O legislador previu a sobreposição no art. 408 da LC 214/2025, com a redação da LC 227/2026, reproduzido no art. 616 do Regulamento:

Art. 408, § 1º Caso a mesma situação prevista em lei configure, até 31 de dezembro de 2026, fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins […] e, a partir de 1º de janeiro de 2027, fato gerador da CBS, deverá ser observado o seguinte: I – não será exigida a CBS; II – serão exigidas, conforme o caso: a) Cofins; b) Contribuição para o PIS/Pasep; […]

A regra dá prevalência ao sistema antigo. Havendo fato gerador de PIS e Cofins até 31/12/2026, a CBS não é exigida sobre a mesma situação, ainda que a entrega ocorra em 2027.

A exceção do § 2º alcança os regimes opcionais dos arts. 485 a 487 da LC 214/2025 (arts. 461 a 463 do Regulamento), nos quais se exige só a CBS. São regimes do setor imobiliário, sem aplicação à venda de mercadorias.

O § 3º cuida de quem apura as contribuições pelo regime de caixa, opção admitida no lucro presumido (art. 20 da MP 2.158-35/2001).

Para operações ocorridas até 31/12/2026, o fato gerador é fixado na competência, as contribuições são exigidas no recebimento, mesmo após a extinção, e a CBS não é exigida sobre esse recebimento.

3. QUANDO A VENDA SE APERFEIÇOA

A questão, portanto, é saber se havia receita auferida em dezembro de 2026. Examinamos o ponto nos planos civil, contábil e fiscal, que devem ser lidos em conjunto.

3.1. Plano civil

A compra e venda pura torna-se perfeita quando as partes acordam no objeto e no preço (art. 482 do Código Civil).

Até a tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor (art. 492). O art. 494 abre exceção relevante para o caso:

Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.

Quando é o comprador quem manda expedir o bem e contrata o frete, a entrega ao transportador já transfere os riscos em 30 de dezembro.

3.2. Plano contábil

O CPC 47 manda reconhecer a receita quando o controle do bem passa ao cliente. Entre os indicadores do item 38 estão a posse física, a transferência dos riscos e benefícios, o direito de cobrar e a titularidade. Desde a Lei 12.973/2014, o registro contábil é o ponto de partida da receita tributável.

3.3. Plano fiscal

Na Solução de Consulta Cosit nº 13, de 5 de fevereiro de 2026, a Receita Federal examinou a venda para entrega futura. Entendeu que, quando as mercadorias já existem em estoque, o negócio se aperfeiçoa na celebração do contrato, ainda que a entrega física venha depois.

O raciocínio inverso também se aplica. Se a nota de dezembro documenta apenas um adiantamento e o bem ainda não foi produzido ou adquirido, não há venda perfeita nem receita em 2026.

3.4. As cláusulas FOB e CIF

A cláusula FOB ou CIF ajuda a provar quando o risco e o controle passaram ao comprador, mas não é, por si só, o gatilho tributário.

No uso comercial brasileiro, esses termos muitas vezes indicam apenas quem paga o frete, e o contrato pode distribuir os riscos de outra forma.

O que pesa é se a venda estava concluída, se o bem existia e estava identificado e o que mostram os registros contábeis e fiscais. A cláusula entra como prova, ao lado dos demais documentos.

4. CENÁRIOS

Quadro 1. Tratamento da venda de 30/12/2026 com entrega em 03/01/2027

SituaçãoPIS/CofinsCBS
Venda aperfeiçoada em 30/12/2026: mercadoria existente e identificada, nota emitida, saída e embarque, com risco transferido na entrega ao transportador (típico do FOB)Devidos sobre a receita de dezembro de 2026Não incide (art. 408, § 1º, I, da LC 214/2025), embora a entrega ocorra em 2027
Contrato prevê transferência do controle só na entrega ao comprador (por exemplo, CIF “porta a porta”, com o risco mantido pelo vendedor), e a receita é reconhecida contabilmente em 03/01/2027Não há fato gerador em 2026, e as contribuições já estão extintas em 2027Incide em 2027, com a alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto percentual
Nota de dezembro que só documenta adiantamento, com o bem ainda não produzido ou adquiridoNão incide em 2026Incide em 2027
Vendedor no regime de caixa (lucro presumido) que recebe o pagamento em 2027 ou depoisExigidos no recebimento, mesmo após a extinção, tomando a competência de 2026 como fato geradorNão incide sobre esse recebimento (art. 408, § 3º, III)

O primeiro cenário é o mais frequente nas vendas industriais e comerciais com frete por conta do comprador. O segundo depende de cláusula contratual expressa e de registro contábil coerente com ela.

5. PONTOS DE ATENÇÃO

Coerência dos registros. Reconhecer a receita em dezembro de 2026, na contabilidade e na EFD-Contribuições, é o que sustenta o afastamento da CBS. Se a receita for lançada só em janeiro, a CBS incide, e a escrituração da própria empresa passa a servir de prova contra a tese de 2026.

Data prevista de entrega na NF-e. Se o campo trouxer 03/01/2027, a CBS presume fornecimento em 2027, e o afastamento passa a depender do art. 408. Se o campo ficar vazio, vale a data de emissão (§ 9º), o que coloca o fato gerador da CBS ainda em 2026, ano em que ela é informativa e compensável. Convém definir esse preenchimento antes das notas de fim de ano.

Crédito do comprador. O crédito de PIS e Cofins do adquirente precisa estar escriturado na EFD-Contribuições até dezembro de 2026. Tentar aproveitá-lo em 2027, no recebimento da mercadoria, pode levar à glosa. A SC Cosit 13/2026 admite o crédito já com a nota de faturamento, o que pede alinhamento entre vendedor e comprador.

IBS. O art. 408 trata só da CBS. Pela cartilha do Comitê Gestor do IBS, o débito do imposto em operação com bem móvel entra no mês da entrega. Isso pode levar a alíquota de teste do IBS de 2027 (0,1%) para janeiro, ponto ainda não pacificado e que merece checagem.

ICMS e IPI. Continuam com fato gerador na saída do estabelecimento (art. 12, I, da LC 87/1996; art. 46, II, do CTN), em 30/12/2026, sem mudança.

6. CONCLUSÃO

Diante do exposto, concluímos que:

(a) a CBS tem fato gerador no fornecimento, presumido na data prevista de entrega informada na NF-e ou, na falta dela, na data de emissão;

(b) o PIS e a Cofins têm fato gerador no auferimento da receita, pelo regime de competência;

(c) havendo receita auferida até 31/12/2026, o art. 408, § 1º, da LC 214/2025 afasta a CBS e mantém o PIS e a Cofins, ainda que a entrega ocorra em 2027;

(d) o critério decisivo é o aperfeiçoamento da venda; as cláusulas FOB e CIF servem como prova, e não como gatilho;

(e) se o controle só passa ao comprador na entrega, ou se a nota de dezembro documenta mero adiantamento, a operação é tributada pela CBS em 2027;

(f) recomendamos alinhar contrato, nota fiscal, contabilidade e EFD-Contribuições antes das notas de dezembro e acompanhar o tratamento do IBS.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Piraci Oliveira

OAB/SP 200.270

Cláusula protetiva da reforma tributária

CLÁUSULA [__] – DA RECOMPOSIÇÃO DO PREÇO EM DECORRÊNCIA DA REFORMA TRIBUTÁRIA

[__].1. As Partes reconhecem que o preço vigente foi calculado com base na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins existente em 2026, na sistemática “por dentro”.

[__].2. As Partes reconhecem, ainda, que:

(i) a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 extinguem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins a partir de 1º de janeiro de 2027 e instituem a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Esses tributos são cobrados “por fora” do preço, não integram a própria base de cálculo e devem ser destacados no documento fiscal;

(ii) o art. 2º da Lei Complementar nº 214/2025 consagra o princípio da neutralidade, segundo o qual a CBS e o IBS não devem distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica;

(iii) o art. 145, § 3º, da Constituição Federal impõe a observância da transparência ao Sistema Tributário Nacional, e o art. 21 da Emenda Constitucional nº 132/2023 admite instrumentos de ajuste nos contratos em razão da substituição dos tributos;

(iv) a substituição dos tributos altera a composição do preço por fato alheio à vontade das Partes. Por isso, com fundamento nos arts. 421 e 421-A do Código Civil, as Partes alocam desde já os efeitos dessa alteração na forma desta Cláusula, independentemente da caracterização de onerosidade excessiva ou de imprevisibilidade (arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil).

[__].3. A partir de 1º de janeiro de 2027, o preço dos serviços será recomposto em duas etapas:

(a) será excluído do preço vigente em 31 de dezembro de 2026 o valor correspondente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins nele integradas, pela alíquota conjunta a que a CONTRATADA estava sujeita em 2026;

(b) ao valor resultante serão acrescidos a CBS e o IBS devidos na operação, calculados pelas alíquotas vigentes na data do fato gerador sobre a base de cálculo definida na Lei Complementar nº 214/2025, da qual se excluem o ICMS, o ISS e o IPI incidentes na operação, com o respectivo destaque no documento fiscal.

[__].3.1. A recomposição observará as seguintes fórmulas:

PL = PV – (A × BA)
BC = PL – T

VT = PL + (BC × B)

Em que:

  • PV é o preço vigente em 31/12/2026, já considerados os reajustes ordinários contratuais;
  • A é a alíquota conjunta da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que a CONTRATADA estava sujeita em 2026;
  • BA é a base de cálculo efetiva da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em 2026, correspondente ao PV, excluídos os valores que dela não fizessem parte por força de lei ou de decisão judicial;
  • PL é o preço líquido de tributos sobre a receita substituídos;
  • T é o montante do ICMS, do ISS e do IPI, quando houver, incidentes na operação na data do fato gerador;
  • BC é a base de cálculo da CBS e do IBS, da qual não fazem parte o ICMS, o ISS e o IPI, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei Complementar nº 214/2025;
  • B é a soma das alíquotas da CBS e do IBS aplicáveis à operação, consideradas eventuais reduções decorrentes de regime diferenciado a que a CONTRATADA faça jus;
  • VT é o valor total devido pela CONTRATANTE.

[__].3.2. A recomposição prevista nesta Cláusula tem natureza de reequilíbrio econômico-financeiro. Ela não se confunde com o reajuste ordinário previsto na Cláusula [__] e com ele se aplica cumulativamente.

[__].4. Durante o período de transição (2027 a 2033), o valor total será recalculado automaticamente, para mais ou para menos, sempre que houver:

  • alteração das alíquotas da CBS ou do IBS;
  • redução gradual das alíquotas do ISS [e do ICMS];
  • enquadramento da operação em regime diferenciado;
  • definição, por lei ou decisão judicial, quanto à inclusão da CBS e do IBS na base de cálculo do ICMS ou do ISS.

O objetivo é preservar a equação econômico-financeira original e a neutralidade de que trata o item [__].2, (ii).

[__].5. A CONTRATANTE declara ter ciência de que a CBS e o IBS destacados, cujos débitos tenham sido efetivamente extintos, dão direito a crédito ao adquirente sujeito ao regime regular, na forma da Lei Complementar nº 214/2025. Isso vale inclusive quando o recolhimento ocorrer na liquidação financeira da operação (split payment), o que não altera o valor total devido nos termos desta Cláusula.

[__].6. A CONTRATADA encaminhará à CONTRATANTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da primeira fatura recomposta e de cada recálculo previsto no item [__].4, memória de cálculo com as alíquotas, as bases e os dispositivos legais aplicados.

[__].7. Havendo divergência quanto ao cálculo, a CONTRATANTE pagará a parcela incontroversa no vencimento. A parcela controvertida será submetida ao procedimento de solução de controvérsias previsto neste Contrato, sem suspensão da execução dos serviços.

Parecer acerca a neutralidade dos efeitos do CBS e IBS para 2027 e 2028, e a efetiva redução do valor dos contratos em andamento. Material para baixa.

São Paulo, 27 de setembro de 2026

PARECER

Assunto: CBS e IBS em 2027 e 2028 sobre contratos de locação em curso. Holding patrimonial locadora. Redução da carga tributária e reflexo no valor do aluguel.

Ementa: Reforma Tributária. EC 132/2023. LC 214/2025. Extinção do PIS e da Cofins em 1º de janeiro de 2027. Locação de bens imóveis por holding patrimonial no lucro presumido. Redução de 70% das alíquotas (art. 261, parágrafo único, da LC 214/2025). Carga de CBS inferior aos 3,65% atuais. Princípio da neutralidade. Ausência de regra legal de ajuste de preço em contratos privados. Recomendação de revisão consensual do aluguel para que a desoneração se reflita na operação econômica.

1. A consulta e o recorte temporal

Fomos consultados sobre os efeitos da CBS e do IBS, nos anos de 2027 e 2028, sobre os contratos de locação já celebrados e em curso. O caso examinado é o de uma holding patrimonial que loca imóveis próprios, tributada pelo lucro presumido e, por isso, sujeita hoje ao PIS e à Cofins no regime cumulativo, à razão de 3,65% sobre a receita.

A pergunta é objetiva: se a nova contribuição custar menos à locadora do que o PIS e a Cofins custam hoje, o valor do aluguel dos contratos existentes deve ser reduzido na mesma medida?

Este parecer se limita aos exercícios de 2027 e 2028. A partir de 2029 começa a transição do ICMS e do ISS para o IBS, com elevação progressiva da alíquota deste último (art. 128 do ADCT), e o quadro de carga da locadora muda de forma relevante. Esse período será examinado em estudo próprio.

2. O cenário atual: PIS e Cofins cumulativos e a fase de teste de 2026

Em 2026 a holding patrimonial do lucro presumido continua a recolher PIS (0,65%) e Cofins (3%) sobre a receita de aluguéis, no regime cumulativo das Leis 9.718/1998 e 10.833/2003. São tributos calculados “por dentro”: estão embutidos no valor do aluguel, sem destaque ao locatário.

Desde 1º de agosto de 2026 passou a ser exigido o destaque da CBS (0,9%) e do IBS (0,1%) nos documentos fiscais, dentro da fase de teste prevista no art. 125 do ADCT e no art. 348 da LC 214/2025. Esse destaque tem natureza informativa e não gera ônus adicional à locadora, pois os valores são compensáveis com o PIS e a Cofins devidos. Para a locação, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 fixou em 1º de dezembro de 2026 a obrigatoriedade da NFS-e.

O ponto central, portanto, é que até 31 de dezembro de 2026 o custo tributário efetivo sobre o aluguel continua sendo de 3,65%.

3. O que muda em 1º de janeiro de 2027

Em 2027 o PIS e a Cofins deixam de existir (art. 126, II, do ADCT) e a CBS passa a ser cobrada com efetividade. O IBS permanece em alíquota residual de 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal) em 2027 e 2028, e a CBS tem sua alíquota reduzida em 0,1 ponto percentual nesses dois anos, conforme o art. 127 do ADCT.

A locação de imóveis recebeu tratamento favorecido. A LC 214/2025 estabeleceu:

Art. 261. […] Parágrafo único. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis ficam reduzidas em 70% (setenta por cento).

A alíquota de referência da CBS para 2027 ainda será fixada pelo Senado Federal, após cálculo da Receita Federal validado pelo TCU, com prazo até 15 de dezembro de 2026. As estimativas de mercado giram em torno de 9%, e há leitura que aponta 9,21% a partir da Resolução CGIBS nº 14/2026. Adotamos 9% como premissa, tal como proposto na consulta.

Assim, 30% de 9% resultam em aproximadamente 2,7% sobre o aluguel. Se aplicada a redução de 0,1 ponto do art. 127 do ADCT antes do redutor setorial, a carga cai para cerca de 2,67%. Em qualquer dos cálculos, o custo da CBS fica abaixo dos 3,65% de hoje.

Tributo sobre a receita de aluguel20262027 e 2028Variação
PIS/Cofins cumulativos3,65%extintos-3,65 p.p.
CBS (30% de 9%)0,9% compensável2,70%+2,70 p.p.
IBS (30% de 0,1%)0,1% compensável0,03%+0,03 p.p.
Carga efetiva total3,65%≈ 2,73%≈ -0,92 p.p.

Quadro 1. Carga da holding patrimonial no lucro presumido. Premissa: alíquota de referência da CBS de 9%. Na locação residencial ainda cabe o redutor social de R$ 600,00 por imóvel (art. 260 da LC 214/2025), o que reduz mais a carga.

4. O princípio da neutralidade

A EC 132/2023 colocou a neutralidade no texto constitucional como princípio informador do IBS, estendido à CBS pelo art. 195, § 16, da Constituição:

Art. 156-A. […] § 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte: […]

A LC 214/2025 repetiu e explicitou o conteúdo do princípio:

Art. 2º O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, observadas as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.

A neutralidade, em sua origem, é um comando dirigido ao legislador e ao sistema: o tributo não deve interferir nas escolhas econômicas. Mas ela traz também uma consequência prática nas relações privadas. Um IVA neutro é aquele cujo ônus acompanha a cadeia até o consumidor final, sem gerar ganho ou perda artificial para quem está no meio dela.

Se a troca do PIS/Cofins pela CBS reduz o custo da locadora e o aluguel permanece igual, a desoneração não chega à operação econômica. Ela vira margem adicional da locadora, sem causa contratual. É exatamente o tipo de distorção que o art. 2º da LC 214/2025 procura evitar.

5. O tratamento singelo da lei e a ausência de determinação objetiva

Há um ponto que precisa ser dito com clareza: nem a EC 132/2023 nem a LC 214/2025 trazem regra que determine a revisão do preço em contratos privados de locação em razão da troca de tributos.

Quando quis tratar do tema, o legislador o fez apenas para os contratos administrativos. Os arts. 373 a 377 da LC 214/2025 disciplinam o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos com a Administração Pública, com procedimento e critérios próprios. Para os contratos entre particulares não existe regra equivalente.

Também não identificamos, até a data deste parecer, disposição no Decreto nº 12.955/2026, que regulamentou a CBS, na Resolução CGIBS nº 6/2026 ou em ato da Receita Federal que oriente como os contratos de locação em curso devem absorver a mudança. O próprio regime opcional do art. 487 da LC 214/2025, voltado aos contratos antigos, cuida da forma de tributar, e não do preço.

Na prática, isso significa que o ajuste não é automático e depende das partes. A lei se limita a enunciar o princípio da neutralidade e deixa aos contratantes a tarefa de aplicá-lo.

6. Fundamentos de direito privado para o ajuste

A falta de regra específica não deixa a questão sem resposta. O direito privado oferece base suficiente para sustentar a revisão.

a) Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato): o aluguel é de livre convenção (art. 17), as partes podem fixar novo valor de comum acordo a qualquer tempo (art. 18) e, após três anos de vigência, cabe a ação revisional para ajustar o aluguel ao valor de mercado (art. 19).

b) Código Civil, arts. 421 e 422: a função social do contrato e a boa-fé objetiva orientam a execução do ajuste. A preservação do equilíbrio fixado na origem é dever de ambos os contratantes.

c) Código Civil, art. 884: a manutenção integral do preço, com redução da carga embutida nele, gera à locadora vantagem que não decorre do contrato, e sim da lei, o que aproxima a situação do enriquecimento sem causa.

d) Código Civil, art. 421-A: nos contratos paritários prevalecem a alocação de riscos definida pelas partes e a intervenção mínima. Por isso a leitura de cada cláusula sobre tributos é decisiva.

Esse último ponto merece atenção. Se o contrato prevê que o aluguel é “líquido” e que tributos novos serão repassados ao locatário, a discussão ganha outro contorno. Se o contrato é silente, como ocorre na maior parte dos casos, o aluguel foi precificado com o PIS/Cofins embutido, e a redução da carga deve ser refletida no preço.

7. Como calcular o ajuste

A CBS e o IBS são calculados “por fora”: não integram a própria base de cálculo e são destacados no documento fiscal. O PIS e a Cofins, ao contrário, estavam embutidos no aluguel. Esse detalhe altera a conta e precisa ser observado.

O cálculo correto parte do valor líquido que a locadora recebe hoje, depois do PIS/Cofins, e acrescenta a CBS e o IBS destacados. Tomemos um aluguel de R$ 100.000,00 por mês:

Composição mensalHoje (2026)2027/2028 neutro
Aluguel pago pelo locatárioR$ 100.000,00R$ 98.980,36
PIS/Cofins embutidos (3,65%)R$ 3.650,00–
Valor da locação (base da CBS/IBS)–R$ 96.350,00
CBS destacada (2,70%)–R$ 2.601,45
IBS destacado (0,03%)–R$ 28,91
Líquido da locadoraR$ 96.350,00R$ 96.350,00
Variação do desembolso do locatário–-1,02%

Quadro 2. Ajuste neutro: a locadora preserva exatamente o líquido de hoje e a redução de carga passa ao locatário.

A simples subtração de alíquotas (3,65% menos 2,7%) indicaria redução de 0,95%. A conta técnica, que considera o cálculo por fora, chega a uma redução de cerca de 1,02% no desembolso total. A diferença é pequena, mas deve ser adotada a forma técnica para evitar discussão posterior.

O maior risco está na hipótese inversa. Se a locadora mantiver R$ 100.000,00 como valor da locação e acrescentar a CBS e o IBS por fora, o locatário passará a pagar cerca de R$ 102.730,00. A locadora terá aumento de 3,79% no seu líquido, sem fundamento contratual. Esse é o cenário que o princípio da neutralidade não admite.

Alíquota de referênciaCBS efetiva (30%)Aluguel neutroVariação
8,00%2,37%R$ 98.633,50-1,37%
9,00%2,67%R$ 98.922,54-1,08%
9,21%2,73%R$ 98.983,25-1,02%
10,00%2,97%R$ 99.211,60-0,79%

Quadro 3. Sensibilidade, com redução de 0,1 p.p. do art. 127 do ADCT antes do redutor de 70%, sem IBS. Em todas as hipóteses plausíveis o aluguel neutro é inferior ao atual.

8. Pontos de atenção

a) Perfil do locatário. O locatário contribuinte do regime regular poderá tomar crédito da CBS destacada (arts. 47 e seguintes da LC 214/2025). O locatário do lucro real, porém, já se credita hoje de 9,25% de PIS/Cofins sobre aluguéis pagos a pessoa jurídica (art. 3º, IV, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) e passará a se creditar apenas da CBS destacada. Seu custo líquido sobe, o que torna ainda mais legítimo o pleito de redução.

b) Regime opcional do art. 487. Se o contrato foi firmado até 16 de janeiro de 2025 e cumpriu os requisitos de registro, a locadora pode optar por recolher IBS e CBS à razão de 3,65% sobre a receita bruta, sem créditos. Nessa hipótese a carga não cai e não há redução a repassar. Como o regime regular com redução de 70% é menos oneroso, essa opção tende a não ser vantajosa no cenário analisado.

c) Locação residencial. O redutor social de R$ 600,00 por imóvel (art. 260) reduz ainda mais a base e deve entrar no cálculo do aluguel neutro.

d) Formalização. O ajuste deve ser feito por aditivo contratual, com memória de cálculo e cláusula de revisão para 2029, quando a carga voltará a subir com a entrada gradual do IBS.

e) Alíquota definitiva. Como a alíquota de referência só será conhecida em dezembro de 2026, recomendamos que o aditivo adote fórmula, e não valor fixo, para acompanhar a alíquota efetivamente publicada.

9. Conclusão

Diante do exposto, concluímos que:

i) em 2027 e 2028, a holding patrimonial do lucro presumido deixará de pagar 3,65% de PIS/Cofins e passará a recolher CBS com redução de 70%, com carga estimada de 2,7% (acrescida de IBS residual de 0,03%), portanto inferior à atual;

ii) a legislação trata o tema de modo singelo. Não há regra objetiva, na EC 132/2023, na LC 214/2025 ou nos atos regulamentares, que imponha a revisão de aluguéis em contratos privados. O reequilíbrio legal existe apenas para contratos administrativos;

iii) o princípio da neutralidade (art. 156-A, § 1º, da Constituição e art. 2º da LC 214/2025), somado à boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa, sustenta que a desoneração seja refletida no preço;

iv) o ajuste deve ser negociado entre locadores e locatários e formalizado por aditivo. Entendemos que o justo é reduzir o aluguel na exata medida da redução da carga, preservando o líquido atual da locadora, o que representa redução próxima de 1% no desembolso total do locatário na premissa de 9%;

v) a manutenção do valor atual com acréscimo da CBS por fora não encontra amparo e deve ser evitada;

vi) o cenário a partir de 2029 será diferente e será objeto de novo estudo.

É o parecer, salvo melhor juízo.

São Paulo, 27 de setembro de 2026

Piraci Oliveira – OAB/SP 200.270

Distribuição de lucros por sociedade com débitos tributários federais. Alcance do art. 32 da Lei nº 4.357/1964 após o julgamento da ADI 5.161 pelo STF. Disponível para baixar.

São Paulo, 12 de setembro de 2026

PARECER JURÍDICO

Distribuição de lucros por sociedade com débitos tributários federais. Alcance do art. 32 da Lei nº 4.357/1964 após o julgamento da ADI 5.161 pelo STF

I. Questão apresentada

Elaboramos parecer sobre a possibilidade de uma sociedade que possui débitos tributários federais distribuir lucros aos seus sócios sem se sujeitar à multa do art. 32 da Lei nº 4.357/1964, considerando o julgamento da ADI 5.161 pelo Supremo Tribunal Federal, cujo resultado ainda não foi proclamado nem publicado.

Em especial, pede-se exame do entendimento que se formou no Tribunal quanto à exigência de que o débito esteja inscrito em dívida ativa e não garantido para que a restrição possa ser aplicada.

II. Comentários jurídicos

1. A norma questionada

O art. 32 da Lei nº 4.357/1964, na redação da Lei nº 11.051/2004, dispõe:

Art. 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão:

a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta:

I – às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e

II – aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% dessas importâncias.

§ 2º A multa referida nos incisos I e II do § 1º fica limitada, respectivamente, a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

O art. 52 da Lei nº 8.212/1991 estende a mesma regra às empresas em débito não garantido com a União, o que alcança as contribuições previdenciárias.

A consequência da infração é pecuniária: a distribuição não é nula, mas a sociedade e os beneficiários ficam expostos à multa de 50%, limitada a 50% do débito não garantido.

Na prática administrativa, a expressão “em débito” tem sido lida de forma ampla, de modo a alcançar qualquer valor declarado e não pago, inscrito ou não, em discussão ou não.

Essa leitura é a origem do problema: qualquer pendência fiscal, ainda que controvertida, bastaria para travar a distribuição de resultados.

2. A vedação de sanções políticas

O STF há muito repele os meios indiretos de cobrança de tributo, conforme as Súmulas 70, 323 e 547. Na ADI 173 e na ADI 394 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 25/09/2008), o Tribunal reafirmou que o Fisco dispõe da execução fiscal e das garantias do crédito tributário, não podendo restringir a atividade econômica como forma de coerção ao pagamento.

Foi com base nessa orientação que o Conselho Federal da OAB propôs a ADI 5.161, sustentando que a proibição de distribuir lucros, sob pena de multa, ofende a livre iniciativa, o devido processo legal e a proporcionalidade.

3. O julgamento da ADI 5.161

O julgamento iniciou-se em 01/08/2025 com o voto do Relator, Min. Luís Roberto Barroso, e foi interrompido por dois pedidos de vista (Min. Flávio Dino e Min. Alexandre de Moraes).

Retomado em plenário virtual entre 19 e 26 de junho de 2026, encerrou-se a colheita de votos, mas o resultado foi suspenso para posterior proclamação.

As sessões designadas para 06/08, 09/09 e 10/09/2026 foram canceladas, e não há nova data.

Portanto, não há resultado proclamado, nem acórdão publicado.

Os votos dividiram-se em três correntes.

A primeira, do Relator, acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Nunes Marques, dá interpretação conforme à Constituição para que a multa somente incida quando o devedor não houver reservado bens ou rendas suficientes ao pagamento integral da dívida.

A segunda, do Min. Flávio Dino, seguida pela Min. Cármen Lúcia, julga a ação improcedente, por entender que a norma protege o crédito público sem impedir a atividade empresarial.

A terceira corrente, aberta pelo Min. Cristiano Zanin e acompanhada pelos Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes, reúne cinco votos e é a mais numerosa.

Também confere interpretação conforme, mas com critério objetivo: a restrição e a multa só se aplicam quando, cumulativamente,

  • o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa;
  • não houver causa de suspensão da exigibilidade (art. 151 do CTN); e
  • o débito não estiver garantido por depósito, fiança, seguro ou penhora.

O voto afasta expressamente a leitura que toma a mera provisão contábil ou o débito apenas declarado como suficiente para deflagrar a penalidade.

O placar de 5 x 4 x 2 explica a demora na proclamação: nenhuma corrente alcançou seis votos, e o Tribunal precisará extrair o voto médio.

O ponto relevante, contudo, é que nove dos onze Ministros rejeitaram a leitura ampla da norma.

O denominador comum entre a primeira e a terceira correntes é claro: a simples existência de débito não autoriza a multa; ela pressupõe crédito exigível e desprotegido, seja porque não garantido, seja porque não há bens reservados ao seu pagamento.

4. O que significa débito inscrito e não garantido

Inscrito é o crédito que, após o lançamento e o esgotamento da fase administrativa, foi registrado na dívida ativa pela PGFN (art. 201 do CTN e art. 2º da Lei nº 6.830/1980). Débito apenas declarado em DCTF, auto de infração ainda em julgamento no CARF ou valor controvertido em processo administrativo não preenchem esse requisito.

Garantido é o débito acobertado por depósito integral, fiança bancária, seguro garantia ou penhora aceita nos autos da execução (art. 9º da Lei nº 6.830/1980).

Somam-se a isso as hipóteses de suspensão da exigibilidade do art. 151 do CTN, entre elas o parcelamento e a tutela judicial.

Em qualquer dessas situações o crédito está protegido ou não pode ser cobrado, e a multa não tem por que incidir.

5. Cautelas enquanto o acórdão não é publicado

A eficácia vinculante das decisões em controle concentrado depende da proclamação do resultado e da publicação da ata de julgamento (art. 28 da Lei nº 9.868/1999).

Até lá, a Receita Federal permanece formalmente autorizada a aplicar a norma na leitura ampla, ainda que a autuação tenha baixa chance de sobreviver ao contencioso, diante da posição já revelada pela ampla maioria da Corte.

Por isso, recomendamos que a deliberação de distribuição seja documentada em ata, com a verificação, na data do ato, da situação fiscal da sociedade: certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, relação dos débitos inscritos e comprovação das garantias ou parcelamentos existentes.

Se houver débito inscrito, exigível e sem garantia, a alternativa segura é garanti-lo ou parcelá-lo antes de distribuir.

III. Conclusão

Nesse sentido somos da opinião de que:

a) A existência de débitos tributários federais, por si só, não impede a distribuição de lucros. A restrição do art. 32 da Lei nº 4.357/1964, segundo a corrente majoritária formada na ADI 5.161, só alcança o débito definitivamente constituído, inscrito em dívida ativa, com exigibilidade não suspensa e sem garantia.

b) Débitos apenas declarados, em discussão administrativa ou judicial, parcelados, depositados ou garantidos por fiança, seguro ou penhora não atraem a vedação nem a multa. Nessas hipóteses a sociedade pode distribuir lucros.

c) Havendo débito inscrito, exigível e sem garantia, a distribuição continua sujeita à multa de 50%, limitada a 50% do débito não garantido, tanto para a sociedade quanto para os beneficiários. A providência adequada é garantir ou parcelar o débito antes da deliberação.

d) Como o resultado ainda não foi proclamado nem publicado, a orientação acima traduz o entendimento já manifestado por nove Ministros, mas não tem, por ora, eficácia vinculante. Distribuições feitas nesse intervalo devem ser lastreadas em ata e em documentação da situação fiscal, para eventual defesa.

É o parecer.

Piraci Oliveira OAB/SP 200.270