PARECER JURÍDICO – 01
Tributação Mínima de Altas Rendas e o Mecanismo do “Teto Combinado”
Lei n.º 15.270/2025 — Alterações nas Leis n.º 9.249 e 9.250/1995
São Paulo, 23 de março de 2026
I. QUESTÃO APRESENTADA
Este primeiro estudo versa sobre o mecanismo de proteção tributária denominado “teto combinado”, instituído pela Lei n.º 15.270, de 26 de novembro de 2025 [1] — que alterou a Lei n.º 9.250/1995 e a Lei n.º 9.249/1995 —, com vigência a partir de 1.º de janeiro de 2026. O objetivo do mecanismo é impedir que, na estrutura PJ-PF, a tributação sobre o lucro na pessoa jurídica somada à nova tributação mínima do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPFM) supere, em termos efetivos, o percentual de referência de 34% — não trataremos dos tetos setoriais de 40% e 45% para instituições financeiras e seguradoras.
Buscam-se respostas para: (i) de que forma a Lei n.º 15.270/2025 modifica as Leis n.º 9.249/1995 e n.º 9.250/1995; (ii) como se apura o IRPFM; (iii) como funciona o teto combinado e como é calculado o redutor; e (iv) um exemplo prático do seu funcionamento.
A ideia desse primeiro debate foi lançar luz ao mecanismo do chamado “teto combinado” para que possamos melhor compreendê-lo, ainda que a aplicação efetiva se dará apenas em abril de 2027.
Trataremos de um primeiro exemplo do lucro real e oportunamente aprofundaremos novos casos do Lucro Presumido e mesmo do Simples.
II. COMENTÁRIOS JURÍDICOS
2.1. Contexto normativo: o que mudou nas Leis n.º 9.249 e 9.250/1995
A Lei n.º 9.249/1995, em seu art. 10, trouxe a isenção sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas residentes no País — regime que perdurou por três décadas e colocou o Brasil na posição singular de não tributar dividendos, ao contrário da quase totalidade dos países da OCDE. A Lei n.º 15.270/2025 não revogou esse artigo. O que fez foi mais cirúrgico: introduziu um art. 9.º-A na Lei n.º 9.249/1995 para criar, a partir de 2026, uma retenção na fonte de 10% (IRRF) sempre que os lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no País superem R$ 50.000,00 em um mesmo mês.
Atingido esse limiar, a alíquota de 10% incide sobre o valor total distribuído naquele mês, sem abatimento do patamar de R$ 50.000,00. A isenção técnica do art. 10 permanece, mas passa a coexistir com essa incidência quando o volume distribuído ultrapassar o limiar mensal.
Na Lei n.º 9.250/1995, a reforma introduziu o IRPFM — Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo — como uma sobretaxa anual. [2] A lógica do IRPFM difere da tabela progressiva clássica: em vez de incidir apenas sobre rendimentos tributáveis, ele toma como base uma grandeza ampliada, que soma rendimentos tributáveis, rendimentos isentos e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte.
Dividendos entram nessa conta. Proventos de aposentadoria, indenizações trabalhistas e rendimentos de aplicações financeiras também.
2.2. A apuração do IRPFM: base e alíquota
O IRPFM incide quando o total dos rendimentos anuais do contribuinte supera R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
A alíquota é progressiva:
Para rendimentos entre R$ 600.000,01 e R$ 1.199.999,99, cresce linearmente de 0% a 10%, conforme a fórmula:
– Alíquota mínima (%) = (total dos rendimentos ÷ R$ 60.000) − 10. [3]
Para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00, a alíquota se fixa no teto de 10%.
Do valor apurado deduzem-se os tributos já pagos pela pessoa física no exercício: o IRPF apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA), o IRRF retido na fonte sobre os dividendos mensais e o IRRF sobre rendimentos de fundos de investimento. O IRPFM opera, portanto, como um imposto complementar: eleva a tributação ao patamar mínimo sem duplicar o que já foi recolhido.
2.3. O “Teto Combinado”: fundamento e funcionamento
O legislador reconheceu que a incidência do IRPFM sobre dividendos poderia criar carga tributária excessiva quando somada ao que a pessoa jurídica já pagou. Uma empresa sujeita ao IRPJ de 15%, mais adicional de 10%, e à CSLL de 9% — portanto, à alíquota nominal combinada de 34% — teria, sem qualquer proteção, seu lucro tributado em 34% na PJ e, sobre o dividendo distribuído, novamente em 10% na PF. A soma poderia superar 40%, contrariando a política de neutralidade fiscal pretendida pela reforma.
O mecanismo funciona assim: sempre que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM da pessoa física superar o percentual de referência, será concedido um redutor do IRPFM. [4]
O percentual de referência é: 34% para a generalidade das pessoas jurídicas que estávamos avaliando.
2.4. Cálculo do teto combinado e do redutor
O redutor é calculado pela fórmula:
Redutor = Dividendos recebidos × (Alíquota Efetiva PJ + Alíquota Efetiva IRPFM − Percentual de Referência)
Onde:
Alíquota Efetiva PJ = (IRPJ + CSLL devidos no ano-calendário) ÷ Lucro Contábil da PJ (resultado antes do IR e da CSLL);
Alíquota Efetiva IRPFM = IRPFM bruto apurado ÷ Base de Cálculo Total da PF (soma de todos os rendimentos).
O redutor é subtraído do IRPFM bruto. Para pessoas jurídicas não obrigadas ao Lucro Real, a lei admite metodologia simplificada de apuração do lucro contábil, com deduções de folha de salários, custo de mercadorias, aluguéis e juros de financiamentos bancários.[5]
2.5. Exemplo prático
Neste primeiro estudo trataremos de um exemplo de empresa do lucro real.
Tome-se uma sociedade limitada que, em 2026, apurou lucro contábil de R$ 2.000.000,00 antes do IR e da CSLL. Recolheu R$ 680.000,00 de IRPJ e CSLL — alíquota efetiva de 34%.
O lucro líquido apurado (R$ 1.320.000,00) foi distribuído em doze parcelas mensais iguais de R$ 110.000,00 ao único sócio, pessoa física residente no Brasil.
Tributação na fonte (mensal): como o valor mensal distribuído (R$ 110.000,00) superou R$ 50.000,00, o IRRF de 10% incidiu sobre o valor integral distribuído, sem abatimento: 10% × R$ 110.000,00 = R$ 11.000,00 por mês. Total anual retido na fonte: R$ 132.000,00.
IRPFM bruto (anual): a base de cálculo da PF foi R$ 1.320.000,00 (acima de R$ 1.200.000,00). Alíquota mínima: 10%. IRPFM bruto = R$ 132.000,00.
Aplicação do teto combinado:
Alíquota Efetiva PJ = R$ 680.000 ÷ R$ 2.000.000 = 34%
Alíquota Efetiva IRPFM = R$ 132.000 ÷ R$ 1.320.000 = 10%
Soma = 44% > 34% (percentual de referência) → teto acionado
Diferença: 44% − 34% = 10%
Redutor = R$ 1.320.000 × 10% = R$ 132.000,00
O redutor correspondeu exatamente ao IRPFM bruto, zerando-o por completo. Como o IRRF retido ao longo do ano (R$ 132.000,00) já excede o IRPFM líquido após o redutor (R$ 0,00), o contribuinte terá crédito integral a compensar ou restituir na DAA. A carga tributária efetiva total sobre o lucro de R$ 2.000.000,00 permaneceu em R$ 680.000,00 (34%) — exatamente o que a pessoa jurídica já havia recolhido. O mecanismo cumpriu sua função: quando a PJ suporta o teto nominal de 34%, nenhum tributo adicional é exigido da pessoa física.
Em cenário distinto — PJ com alíquota efetiva de 20%, frequente no Lucro Presumido de serviços —, a soma (20% + 10%) chegaria a 30%, aquém dos 34%. O teto não seria acionado, e o IRPFM incidiria integralmente sobre a base ampliada. Nesse caso, o IRRF retido na fonte (10% sobre o total distribuído mensalmente que superar R$ 50.000,00) seria deduzido do IRPFM apurado na DAA, funcionando como antecipação do tributo anual.
2.6. Pontos de atenção e controvérsias
Três aspectos merecem vigilância. O primeiro é a inclusão de rendimentos isentos na base do IRPFM: indenizações trabalhistas, parcela isenta de aposentadoria e dividendos — que técnica e formalmente continuam isentos pelo art. 10 da Lei n.º 9.249/1995 — integram a base de cálculo ampliada.
O segundo é a apuração da alíquota efetiva para empresas do Lucro Presumido e do Simples Nacional: o lucro contábil simplificado pode não retratar com fidelidade a realidade econômica da empresa, criando distorções no cálculo do redutor e eventual estímulo a ajustes contábeis artificiais.
O terceiro é o timing: a retenção mensal de 10% sobre dividendos ocorre ao longo do ano, mas o ajuste pelo teto combinado — que pode gerar crédito restituível — só é efetivado na DAA do exercício seguinte. Há defasagem de caixa com impacto financeiro não desprezível para contribuintes de alta renda.
III. CONCLUSÃO
A Lei n.º 15.270/2025 estruturou uma nova tributação sobre dividendos em dois eixos:
a) a retenção mensal na fonte de 10% sobre distribuições que excedam R$ 50.000,00 e,
b) o IRPFM anual sobre altas rendas.
O “teto combinado” de 34% é o dispositivo de calibração que impede a sobreposição excessiva: quando a alíquota efetiva da pessoa jurídica já alcança o percentual de referência, o IRPFM da pessoa física é integralmente absorvido pelo redutor.
A lógica é direta: quanto maior a carga tributária da pessoa jurídica, menor é o IRPFM que o sócio pessoa física paga. Empresas com alta alíquota efetiva (como as do Lucro Real, próximo a 34%) vêm a tributação adicional na PF praticamente neutralizada.
Empresas com alíquota efetiva baixa — frequente no Lucro Presumido/Simples — não atingirão o teto, e o sócio suportará o IRPFM integralmente, reduzido apenas pelos créditos mensais do IRRF.
Do ponto de vista prático, a reforma exige revisão imediata do planejamento de distribuição de lucros, avaliação do regime tributário mais eficiente para cada estrutura societária e monitoramento dos pontos constitucionalmente sensíveis identificados neste parecer.
A estruturação adequada pode fazer diferença relevante na carga efetiva do contribuinte.
Piraci Oliveira
OAB/SP 200.270
[1]Lei n.º 15.270, de 26 de novembro de 2025, art. 9.º-A, inserido na Lei n.º 9.249/1995. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15270.htm>.
[2]A isensão do art. 10 da Lei n.º 9.249/1995 foi mantida formalmente. A nova tributação incide por mecanismo paralelo (IRRF mensal + IRPFM anual), sem revogar o dispositivo original.
[3]Fórmula de interpolação linear: alíquota mínima (%) = (total dos rendimentos ÷ R$ 60.000) − 10. Verificar: para R$ 600.000 ⇒ 0%; para R$ 900.000 ⇒ 5%; para R$ 1.200.000 ⇒ 10%.
[4]Os percentuais de referência correspondem à soma das alíquotas nominais do IRPJ (15% + adicional de 10%) e da CSLL (9%), totalizando 34% para a generalidade das pessoas jurídicas; 40% para seguradoras e certas instituições financeiras; 45% para outras categorias sujeitas ao adicional de CSLL de 15%.
[5]Para empresas não obrigadas ao Lucro Real, a Lei n.º 15.270/2025 admite metodologia simplificada de apuração do lucro contábil, com deduções de folha de salários, custo de mercadorias e matérias-primas, aluguéis e juros de financiamentos bancários.
