PARECER JURÍDICO
Split payment e recolhimento pelo adquirente no IBS e na CBS — funcionamento, indisponibilidade do mecanismo em 1º de janeiro de 2027, caráter facultativo e o regime do art. 36 da Lei Complementar nº 214/2025
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 27, 31 a 36 e 47 — Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 — deliberação do Comitê Gestor do IBS divulgada em 12 de agosto de 2026
São Paulo, 24 de agosto de 2026
1. Proposta
Submete-se a exame o regime de recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira das operações, o chamado split payment, instituído pelos arts. 31 a 35 da Lei Complementar nº 214/2025. O parecer tem três objetivos:
- descrever, em síntese, o funcionamento do mecanismo;
- esclarecer que ele não estará disponível em 1º de janeiro de 2027 e que, quando ativado, não terá caráter obrigatório; e
- aprofundar o exame do recolhimento pelo adquirente – RAD, previsto no art. 36 da mesma lei, modalidade autônoma de extinção do débito que não se confunde com o split payment.
Quanto a esse último ponto, interessa precisar as situações em que o recolhimento pelo adquirente poderá ocorrer, o seu efeito extintivo sobre o débito da operação, a circunstância de tratar-se de prerrogativa que independe da vontade do prestador e a possibilidade de o tomador apropriar o crédito no próprio momento do recolhimento, na forma do art. 47 da Lei Complementar nº 214/2025.
2. O split payment em síntese (arts. 27 e 31 a 35)
O art. 27 da Lei Complementar nº 214/2025 enumera cinco modalidades de extinção do débito de IBS e CBS:
- a compensação com créditos apropriados pelo contribuinte (inciso I);
- o pagamento pelo próprio contribuinte (inciso II);
- o recolhimento na liquidação financeira da operação,
- o split payment, na forma dos arts. 31 a 35 (inciso III);
- o recolhimento pelo adquirente, na forma do art. 36 (inciso IV); e
- o pagamento por responsável designado pela própria lei (inciso V).
O parágrafo único fixa a regra de imputação: nas duas primeiras modalidades a extinção segue a ordem cronológica dos documentos fiscais do período; nas modalidades dos incisos III e IV, a extinção fica vinculada à operação específica.
O split payment está disciplinado nos arts. 31 a 35. Pelo art. 31, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e os operadores dos arranjos devem, no momento da liquidação financeira da transação, segregar o valor do IBS e da CBS incidentes sobre a operação e recolhê-lo diretamente ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal. O fornecedor recebe apenas o valor líquido; a parcela do tributo não transita pelo seu caixa.
A lei prevê dois procedimentos. No procedimento padrão, dito inteligente (art. 32), o documento fiscal eletrônico é vinculado à transação de pagamento e o prestador de serviços de pagamento consulta, em tempo real, os sistemas do Comitê Gestor e da Receita Federal, recolhendo apenas a diferença positiva entre o débito destacado no documento fiscal e as parcelas já extintas por outras modalidades do art. 27, inclusive por compensação de créditos do fornecedor. No procedimento simplificado (art. 33), a segregação é feita por percentual preestabelecido, pensado sobretudo para operações com adquirentes não contribuintes.
Completam o desenho o art. 34, que assegura a devolução ao fornecedor, em prazo curto, de valores segregados além do devido, inclusive na proporção da liquidação de cada parcela nas vendas parceladas, e o art. 35, que trata das operações liquidadas por instrumentos que não passam por prestadores de serviços de pagamento. Realizado o recolhimento na liquidação financeira, o débito daquela operação está extinto (art. 27, inciso III).
3. O split payment não estará disponível em 1º de janeiro de 2027 e, quando ativado, não será obrigatório
Embora a Lei Complementar nº 214/2025 tenha desenhado o split payment como peça central da arrecadação do IBS e da CBS, o mecanismo não estará em operação em 1º de janeiro de 2027, data em que se inicia a cobrança efetiva da CBS e prossegue a fase de teste do IBS.
A informação foi confirmada pelo Comitê Gestor do IBS em deliberação divulgada em 12 de agosto de 2026, após reunião do colegiado em São Paulo: a implementação exige mais tempo e as próprias instituições financeiras solicitaram prazo adicional de adequação, dada a complexidade da integração entre empresas, arranjos de pagamento, Receita Federal e Comitê Gestor.
O início da cobrança em janeiro de 2027 dar-se-á, portanto, pelos meios ordinários: o contribuinte apura e extingue seus débitos por compensação com créditos ou por pagamento (art. 27, incisos I e II).
O Decreto nº 12.955/2026, ao regulamentar a matéria no âmbito da CBS, já contemplava a implantação do mecanismo em etapas, o que reforça a leitura de que a ausência do split payment não impede o início da nova tributação.
Ponto de igual relevo: segundo o cronograma anunciado pelo Comitê Gestor, quando o sistema for ativado ao longo de 2027, a adesão será facultativa, restrita, na fase inicial, a operações entre empresas.
Não haverá, portanto, retenção automática compulsória na largada do novo sistema. A empresa não deve estruturar seu fluxo de caixa de 2027 pressupondo a segregação automática do tributo, nem supor que estará obrigada a operar sob o mecanismo tão logo ele exista.
4. O recolhimento pelo adquirente (art. 36): mecanismo, pressupostos e efeitos
O recolhimento pelo adquirente é figura distinta do split payment, e a distinção está no próprio art. 27, que os separa em incisos autônomos (III e IV) e os remete a disciplinas diversas (arts. 31 a 35, de um lado; art. 36, de outro).
No split payment, quem segrega e recolhe é o agente da cadeia de pagamento, sem ato de vontade das partes; no art. 36, é o próprio adquirente quem, por iniciativa sua, paga o tributo incidente sobre a operação diretamente ao fisco.
Dispõe o caput:
“Art. 36. O adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular poderá pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a operação caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos arts. 32 e 33 desta Lei Complementar.”
São dois, portanto, os pressupostos.
O primeiro é subjetivo: a faculdade é reservada ao adquirente que seja contribuinte do regime regular do IBS e da CBS.
O segundo é objetivo: o pagamento ao fornecedor deve ser feito por instrumento que não permita a segregação automática dos arts. 32 e 33.
É o caso do pagamento em dinheiro ou cheque, da permuta, da dação em pagamento e da compensação convencional de créditos entre as partes; e é o caso, por identidade de razão, do período em que a infraestrutura do split payment ainda não estiver operante.
Essa última hipótese dá ao art. 36 relevância imediata: o próprio Comitê Gestor anunciou que o recolhimento pelo adquirente estará disponível já em 2027, em caráter opcional, como alternativa para o tomador que queira assegurar o recolhimento do tributo destacado nas suas aquisições enquanto o split payment não entra em operação.
Quanto aos efeitos, o recolhimento efetuado pelo adquirente extingue o débito de IBS e CBS da operação (art. 27, inciso IV). A extinção é vinculada: por força do parágrafo único do art. 27, o valor recolhido imputa-se exclusivamente ao débito daquela operação específica, identificada pelo respectivo documento fiscal, e não pode ser desviado para outros débitos do fornecedor. Extinto o débito, desaparece para o tomador o risco de o fornecedor não recolher o tributo destacado na nota.
A prerrogativa, ademais, independe da vontade do prestador.
O caput do art. 36 atribui a faculdade unilateralmente ao adquirente, sem exigir anuência, autorização ou ajuste contratual com o fornecedor. A lógica econômica é simples: o adquirente não paga duas vezes, pois o montante do tributo recolhido ao fisco é deduzido do valor devido ao fornecedor, que recebe o preço líquido, exatamente como ocorreria se a segregação tivesse sido feita pelo agente de pagamento.
O fornecedor permanece sujeito passivo da obrigação, mas seu débito é extinto por ato de terceiro autorizado pela própria lei, sem que possa a isso se opor.
Convém não confundir a figura com a responsabilidade tributária clássica ou com a retenção na fonte.
O art. 36 não desloca a sujeição passiva nem impõe dever ao adquirente: cria faculdade cujo exercício produz efeito extintivo imediato e vinculado, em benefício, sobretudo, do próprio tomador.
5. O crédito do tomador no momento do recolhimento (art. 47)
O benefício mais expressivo do mecanismo está no regime do crédito. A Lei Complementar nº 214/2025 condicionou a apropriação de créditos de IBS e CBS à efetiva extinção do débito da etapa anterior, nos seguintes termos:
“Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar.”
Na sistemática ordinária (art. 27, incisos I e II), o crédito do adquirente fica na dependência de conduta alheia: só surge quando o fornecedor extingue o débito na sua apuração.
Se o fornecedor não recolhe, o tomador fica exposto à glosa do crédito por fato que não controla, inversão sensível em relação ao regime do ICMS e do IPI, em que a boa-fé do adquirente bastava para preservar o crédito destacado.
O recolhimento pelo adquirente neutraliza esse risco.
Como a extinção do débito, nas modalidades dos incisos III e IV do art. 27, é vinculada à operação e se dá no próprio ato do recolhimento, a condição posta pelo art. 47 se implementa nesse exato instante. O tomador que recolhe na forma do art. 36 pode, por isso, apropriar o crédito no próprio momento do recolhimento, sem aguardar a apuração do fornecedor e sem depender do seu adimplemento. O crédito nasce certo, líquido no valor recolhido e imune à inadimplência do vendedor.
Em termos práticos, para aquisições relevantes de fornecedores cuja saúde financeira seja duvidosa, ou em pagamentos por instrumentos fora do circuito bancário, o art. 36 funciona como instrumento de blindagem do crédito do adquirente, ao custo administrativo de identificar a operação e efetuar o recolhimento na forma do regulamento.
6. Conclusão
Do exposto, conclui-se:
(a) o split payment (arts. 31 a 35 da LC nº 214/2025) é modalidade de extinção do débito de IBS e CBS pela qual o agente de pagamento segrega o tributo na liquidação financeira da operação e o recolhe diretamente ao fisco, nos procedimentos padrão (art. 32) e simplificado (art. 33);
(b) o mecanismo não estará disponível em 1º de janeiro de 2027, conforme deliberação do Comitê Gestor do IBS divulgada em 12 de agosto de 2026; a cobrança da CBS e a fase de teste do IBS iniciam-se sem ele, pelos meios ordinários de apuração e pagamento;
(c) quando ativado, ao longo de 2027, o split payment terá adesão facultativa, começando por operações entre empresas, de modo que não haverá retenção automática compulsória na fase inicial do novo sistema;
(d) o recolhimento pelo adquirente (art. 36) é modalidade autônoma de extinção do débito (art. 27, inciso IV), distinta do split payment, cabível quando o adquirente for contribuinte do regime regular e o pagamento ao fornecedor se der por instrumento que não permita a segregação automática dos arts. 32 e 33, inclusive enquanto essa infraestrutura não estiver em operação;
(e) o exercício dessa faculdade independe da vontade do prestador: o adquirente recolhe o tributo, deduz o montante do valor devido ao fornecedor e extingue o débito da operação, com imputação vinculada (art. 27, parágrafo único);
(f) nessa hipótese, o tomador poderá apropriar o crédito de IBS e CBS no próprio momento do recolhimento, pois a condição do art. 47, extinção do débito da operação, implementa-se nesse instante, ficando o crédito a salvo de eventual inadimplemento do fornecedor.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Piraci Oliveira – OAB/SP 200.270























