São Paulo, 21 de junho de 2026.
PARECER TÉCNICO
Acórdão CARF nº 1301-008.010 — Despesas pessoais pagas pela pessoa jurídica e a requalificação como remuneração indireta (salário-utilidade)
1. Objeto
Este parecer examina o Acórdão nº 1301-008.010, da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF, julgado em 17 de dezembro de 2025, no Processo nº 10980.723507/2014-14. O julgado consolida o entendimento de que o pagamento de despesas estritamente pessoais de sócios e familiares pela pessoa jurídica configura remuneração indireta (salário-utilidade), sujeita à retenção do Imposto de Renda na Fonte, independentemente da rubrica contábil adotada. O estudo destina-se a orientar a estruturação de holdings, a política de pró-labore e distribuição de lucros e a documentação de suporte exigível dos clientes.
2. Ementa do julgado
A ementa, na parte que aqui interessa, foi assim redigida:
Caracterizam-se como remuneração indireta, sujeita à incidência do IRRF, os valores pagos pela pessoa jurídica para quitação de despesas estritamente pessoais de seus sócios e familiares, tais como manutenção de propriedades rurais (haras), casa de praia, aluguel residencial, mensalidades escolares e faturas de cartão de crédito. A natureza salarial prevalece sobre a denominação contábil quando tais dispêndios visam retribuir o trabalho dos sócios, integrando a remuneração a título de “cota utilidade”.
3. Síntese fática
A fiscalização identificou, na contabilidade da empresa, o pagamento sistemático de despesas pessoais dos sócios-administradores e de seus familiares — cartões de crédito, plano de saúde, despesas de viagem, aluguel residencial, mensalidades escolares, manutenção de haras e casa de praia —, todas lançadas a débito na conta de passivo “21017 — Sócios Conta Corrente”.
Para dar aparência de conta corrente, a empresa creditava nessa mesma conta valores de pró-labore e de lucros a distribuir. Apurada a parcela devedora, os pagamentos subsequentes foram tratados pela autoridade como remuneração. A fiscalização também constatou distribuição de lucros em desproporção à participação societária (entre 0,42% e 2,54% por sócio), em desacordo com as cláusulas do contrato social, que previam partilha proporcional ao capital.
O crédito tributário consolidado alcançou R$ 10.844.179,51, composto de multa e juros isolados pela falta de retenção do IRRF. A autuação recaiu apenas sobre multa e juros, pois a pessoa jurídica responde unicamente pela antecipação do imposto devido pela pessoa física.
4. Fundamentos da decisão
4.1. Remuneração indireta versus distribuição de lucros
O colegiado afastou a tese de distribuição de lucros isentos. A isenção sobre dividendos exige regular apuração contábil e observância da proporcionalidade societária ou de deliberação contratual específica. No caso, verificou-se o pagamento direto de despesas personalíssimas, sem lastro em apuração de resultados, e em manifesta desproporção às quotas de cada sócio.
Prevaleceu o princípio da generalidade da tributação da renda: tributa-se a vantagem ou o rendimento, independentemente da denominação, origem ou título sob o qual é recebido. O pagamento de despesa de cunho personalíssimo configura, assim, salário-utilidade, integrando a remuneração do beneficiário.
4.2. Multa qualificada — fraude e simulação
A Turma manteve a qualificação da multa. A utilização de conta de passivo para abrigar despesas pessoais, travestindo-as de operação de crédito, mantida ao longo de cinco anos-calendário (2008 a 2012), foi considerada simulação destinada a ocultar o fato gerador e a suprimir a tributação sobre a remuneração do trabalho. A magnitude e a natureza dos gastos ocultados afastaram a alegação de boa-fé, configurando dolo.
A multa, originalmente fixada em 150%, foi reduzida para 100% por retroatividade benigna, nos termos do art. 44, § 1º, VI, da Lei nº 9.430/1996, com a redação da Lei nº 14.689/2023, combinado com o art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.
4.3. Juros de mora sobre a multa de ofício
Quanto à incidência de juros sobre a multa, aplicou-se a Súmula CARF nº 108:
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Reconheceu-se que não há bis in idem: a multa pune o descumprimento da obrigação, enquanto os juros remuneram o capital público não recolhido no tempo devido.
5. Análise crítica
O precedente reforça três vetores já dominantes na jurisprudência administrativa. Primeiro, a prevalência da substância sobre a forma contábil: a escrituração em conta de passivo não blinda o dispêndio quando sua essência é retributiva. Segundo, a proporcionalidade como requisito da isenção: a distribuição desproporcional, sem deliberação válida, descaracteriza o dividendo. Terceiro, a confusão patrimonial entre sócio e empresa como agravante, por evidenciar o intuito de ocultação.
O quadro abaixo sintetiza os fatores que, presentes no caso, conduziram à autuação e à qualificação da multa:
| Fator presente no caso | Efeito tributário |
| Pagamento direto de despesa pessoal do sócio pela PJ | Requalificação como salário-utilidade (IRRF + contribuições) |
| Registro em conta de passivo (“Sócios Conta Corrente”) | Não descaracteriza a natureza salarial; a essência prevalece |
| Distribuição desproporcional à participação societária | Perda da isenção; diferença vira rendimento tributável |
| Ausência de deliberação válida e de lastro contábil | Afasta a natureza de dividendo |
| Conduta reiterada para ocultar o fato gerador | Multa qualificada (150%, reduzida a 100% por lei posterior) |
6. Aplicação prática — recomendações
Para mitigar a exposição evidenciada pelo julgado, recomendam-se as seguintes medidas aos clientes, sobretudo holdings patrimoniais e sociedades familiares:
- Vedar o pagamento de despesas pessoais de sócios e familiares diretamente pela pessoa jurídica; havendo benefício pessoal, formalizá-lo como pró-labore (com a devida retenção) ou reembolso documentado de natureza empresarial.
- Assegurar que a distribuição de lucros observe a proporção do capital social ou esteja amparada em cláusula contratual expressa de distribuição desproporcional, com deliberação formal e regular escrituração.
- Manter a distribuição lastreada em lucro efetivamente apurado em balanço ou balancete, evitando antecipações sem suporte contábil.
- Evitar o uso da conta “Sócios Conta Corrente” como instrumento de compensação de despesas pessoais; quando houver mútuo genuíno, instrumentalizá-lo por contrato, com prazo, encargos e fluxo financeiro reais.
- Preservar a separação patrimonial entre sócio e empresa, reduzindo indícios de confusão que ampliam a liberdade de presunção do Fisco.
- Documentar a natureza de cada dispêndio relevante (indenizatória, empresarial ou remuneratória), pois o ônus de comprovar a natureza não salarial recai sobre a fonte pagadora.
Sob a ótica do contencioso, o precedente recomenda cautela na tese de “simples conta corrente”: ela tende a ser rejeitada quando a contabilidade revela pagamento de despesas personalíssimas, e pode reforçar — em vez de afastar — a qualificação da multa.
7. Conclusão
O Acórdão nº 1301-008.010 confirma que o custeio de despesas pessoais de sócios pela pessoa jurídica caracteriza remuneração indireta sujeita ao IRRF, sendo irrelevante a rubrica contábil empregada. A distribuição desproporcional e sem lastro afasta a isenção sobre dividendos, e a ocultação sistemática do fato gerador autoriza a multa qualificada. O julgado deve orientar a revisão das políticas de remuneração e distribuição dos clientes, com ênfase na proporcionalidade, no lastro contábil e na segregação patrimonial.
Piraci Oliveira – OAB/SP 200.270
