A partir de agora, a construtora poderá reter até 50% do valor pago pelo comprador a título de multa, além dos valores pagos por comissão de corretagem para os casos em que o empreendimento tiver seu patrimônio separado da construtora, que é o ocorre na maioria dos contratos operados no Brasil.
Já para os empreendimentos que estiverem no nome da construtora, o valor máximo da multa será de até 25%.
Hoje, as duas únicas formas do consumidor desistir da compra sem pagar a multa é encontrando um novo interessado em assumir a dívida e, no caso de desistência em até 7 dias após assinatura do contrato de compra e venda.
Após expirado o prazo de 180 dias de entrega da obra, o comprador pode pedir o cancelamento do contrato, com restituição do valor pago, ou pode manter o contrato e pleitear indenização de 1% do valor para cada mês de atraso.
A nova lei também veda a cumulação de multa moratória com a compensatória em favor do comprador nas ações propostas por este.