Nesta semana foi publicada norma possibilitando as empresas excluídas do Simples em 1º de janeiro de 2018, regressarem ao sistema, desde que:
I – tenham sido excluídos do Simples com efeitos em 1º de janeiro de 2018;
II – tenham aderido ao Pert-SN (Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018; e
III – não tenham incorrido, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A opção extraordinária retroagirá a 1º de janeiro de 2018 devendo o contribuinte ficar sujeito às obrigações tributárias principais e acessórias, ou seja, deverá:
– transmitir o PGDAS-D relativo a fatos geradores desde janeiro de 2018;
– recolher os tributos apurados por meio do PGDAS-D, com os acréscimos legais previstos em lei;
– apresentar as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
– recolher as multas por atraso na entrega das declarações.
Não poderá haver compensação com recolhimento do lucro presumido devendo tais valores serem restituídos por meio de PER/DCOMP, ou seja, algo completamente SEM SENTIDO !