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MP 927 de 22/3/20. Veja que o muda no âmbito trabalhista.

Finalmente temos a texto da Medida Provisória que disciplinará as mudanças trabalhistas nessa fase de crise-COVID. As regras, abaixo tratadas, se sobrepõem aos contratos vigentes e deverão valer até o final de 2020.

Basicamente:

Não houve permissão para redução de jornada e salário !!!!!, assim, vale apenas a regras do 503 da CLT – 25% em caso de força maior (que já temos).

Durante o prazo de calamidade é permitido que os estabelecimentos de saúde adotem plano de 12 por 36 horas, mesmo atividades insalubres, por acordo individual. Horas complementares poderão ser colocadas em BHE com aproveitamento em até 18 meses.

Os prazos de defesa trabalhista e de FGTS ficam suspensos por 180 dias.

Os casos de COVID não serão considerados doença ocupacional (as empresas deverão pagar os primeiros 15 dias).

Os acordos e convenções vencidos ou vincendos poderão, a critério das empresas, serem estendidos por mais 90 dias.

Não haverá fiscalização do Trabalho (os trabalhos serão de orientação), exceto nos casos de falta de registro, grave risco ou acidente de trabalho.

Em próximos posts comentaremos cada um dos itens.

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