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Novas Medidas Trabalhistas para enfrentamento da pandemia. Por ora vale apenas para o comerciários. Entenda.

Ainda não é a MP que se espera, mas os sindicatos de empregados já começam a se movimentar para garantia do emprego e do salário.

Para os lojistas, já podem ser implementadas as seguintes alterações ao contrato de trabalho:

Antecipação de Férias  
Possibilidade de antecipação de férias ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido;   
  

O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. O pagamento do terço constitucional poderá ser efetuado até 31 de agosto de 2021.  

DA REDUÇÃO DE JORNADA E SUSPENSÃO DO CONTRATO 
  

Autorização de redução de jornada e salário e/ou suspenção do contrato de trabalho no prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 90 (noventa) dias, continuada ou não, contado do ajuste entre empresa e empregado.   

Redução de jornada e salário  
Redução de jornada limitada a 40% da jornada contratual, com redução proporcional do salário pago;  
  

É indispensável a anuência do empregado por documento escrito formal e encaminhamento a ele com antecedência de no mínimo 1 (um) dia;   
  

Garantia provisória de emprego durante toda a redução de contrato de trabalho, além de período adicional equivalente ao tempo da redução;  

Suspensão do Contrato de Trabalho 
Os empregados que tiverem com seus contratos suspensos deverão receber remuneração mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do seu salário contratual, observado o valor mínimo de meio salário-mínimo;  
 
 Garantia provisória de emprego durante toda a suspensão do contrato de trabalho, além de período adicional equivalente ao tempo da suspensão;  
  

A efetivação da redução de jornada e da suspensão do contrato deve ser obrigatoriamente comunicada por e-mail ao SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO com cópia ao SINDILOJAS-SP.   

Ajuste na cláusula Banco De Horas  
Banco de horas com compensação ampliada para 12 meses, contados a partir da data-base (1/09), vedado o acúmulo individual de horas superior a 200 horas, nesse mesmo período;  
  

Compensação de eventuais horas negativas até 31/12/21, com possibilidade de desconto em dispensa por justa causa.  
  

Da antecipação de feriado promovida por entes públicos  
Durante a vigência desse termo aditivo as antecipações de feriados promovida pelo ente municipal não se aplicará às empresas da categoria econômica abrangida por esta norma e seus empregados, desde que estes estejam trabalhando integramente em sistema de home office ou não estejam impedidos de exercer suas atividades pelo Poder Público.  
  

Manutenção das demais cláusulas da Convenção Coletiva  
Ficam mantidas as demais cláusulas da convenção coletiva, com observância dos seguintes tópicos:  

-Trabalho aos domingos e feriados: emissão de certificado para trabalho nesses dias;  
-Acordos coletivos: Comunicação ao Sindilojas da intenção de firmar acordo coletivo com o sindicato laboral;  
-Contribuição Assistencial Negocial Patronal: Pagamento da contribuição prorrogada para 7 de maio de 2021.  

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