Mais da metade das reclamações constitucionais julgadas em caráter monocrático pelo Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram relação de terceirização ou pejotização. O dado consta na pesquisa Terceirização e pejotização no STF: análise das reclamações constitucionais, lançada em 23 de novembro, durante o evento Direito do Trabalho no STF: cenário e perspectivas futuras, com o objetivo de compreender qual é o entendimento do STF nas reclamações constitucionais acerca da possibilidade de contratação de trabalhadores por terceirização e por pejotização.
Foram analisadas 841 decisões monocráticas de mérito proferidas pelos ministros do STF entre 01 de janeiro e 20 de agosto de 2023. Em relação à terceirização ou pejotização, destaca-se que 43% das decisões sobre o tema permitiram a terceirização de atividade-fim, 21% permitiram a pejotização e 1% autorizou a terceirização de atividade meio. As demais decisões negaram seguimento por motivos formais.
“Inicialmente, tentamos separar a análise dos casos envolvendo terceirização dos casos envolvendo pejotização. Contudo, isso não foi possível pois as decisões, em algumas situações, não diferenciam os termos ou não esclarecem de que modalidade de contratação estão versando. Por isso, optamos pela análise conjunta” detalha Olivia Pasqualeto, coordenadora da pesquisa e professora da FGV Direito SP.
Premissas
O grande número de decisões em reclamações constitucionais sobre o tema chamou a atenção, levantando o questionamento sobre o quão comum é discutir o assunto por meio desse tipo de ação. Para responder a essa questão, traçamos o panorama de decisões monocráticas em reclamações constitucionais relacionados à terceirização com relação ao total de reclamações no STF, conforme ilustrado no gráfico abaixo.
Figura 1. Evolução na quantidade de decisões monocráticas de reclamações constitucionais relacionados à terceirização com relação ao total de reclamações no STF
O gráfico apresenta a evolução na quantidade de decisões monocráticas em reclamações relacionadas à terceirização, bem como sua proporção com relação ao total de decisões, sejam elas monocráticas ou acórdãos, em reclamações constitucionais.
A linha cinza indica a existência de uma porcentagem significativa de reclamações sobre terceirização, em comparação com o total (linha azul). É possível observar um primeiro pico (7,07%) em 2011, ano em que houve alteração da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trata das possibilidades de terceirização e era a baliza mais importante sobre o tema até 2017 (com o advento da Lei nº 13.429/2017 e, posteriormente, da Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista). A partir de 2018 até 2020, é possível observar um segundo pico (que chega a 14,07%), o que pode ser decorrência da própria reforma trabalhista (que ampliou as possibilidades de terceirização também para a atividade principal da contratante), do julgamento da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e do Tema nº 725 de repercussão geral (que tratam da licitude de terceirização na atividade fim) e da entrada em vigor do Código de Processo Civil em 2015.
O novo Código de Processo Civil acrescentou uma hipótese nova de cabimento de reclamações constitucionais no STF. De acordo com seu o artigo 998, caput e parágrafos 4º e 5º, passou a ser cabível reclamação contra decisões que violam teses firmadas pelo Supremo em repercussão geral e em recurso extraordinários, sejam por não aplicarem o entendimento definido pelo tribunal, seja por uma aplicação indevida, que desvirtue o conteúdo decidido. Antes, a Lei nº 8038/90 estabelecia que a reclamação constitucional seria cabível, de forma genérica, para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.
Ao mesmo tempo, o novo Código de Processo Civil também acrescentou novas condições para o cabimento das reclamações, passando a estabelecer que a reclamação só seria cabível caso ainda não tenha havido trânsito em julgado da decisão reclamada e desde que as vias ordinárias tenham sido esgotadas. O acréscimo desses requisitos também pode explicar o aumento de decisões monocráticas, sobretudo em razão das decisões de negativa de seguimento das reclamações por conta do não atendimento desses requisitos formais. A despeito deste fator que pode ter levado a um aumento na propositura de reclamações constitucionais, é importante ressaltar que, proporcionalmente ao total das reclamações constitucionais no período, também houve um aumento na quantidade de reclamações relacionadas à terceirização. Ou seja, houve um aumento no total de reclamações, mas houve um aumento maior ainda nas reclamações relacionadas à terceirização no período.
Nesse sentido, temas relacionados à terceirização representam uma importante parcela de tudo o que é discutido por meio de reclamação constitucional no STF (o que não envolve apenas temas trabalhistas, mas também assuntos de quaisquer outras áreas).
Matéria retirada do sítio da FVG