Há imunidade de ITBI para a integralização de imóveis ao capital das empresas. Essa é a regra.
Deve ser exigido, se houver fusão, cisão ou incorporação imobiliária. Está é a exceção.
Trata-se do Tema 796 do STF.
Ocorre que os municípios não vem adotando este entendimento. A municipalidade tem exigido o imposto sobre a diferença entre o valor da declaração do sócio e o valor de referência, da mesma forma que exige que a empresa tenha faturamento “não-imobiliário” superior ao desta atividade.
Há enorme confusão e incerteza, com julgamentos para todos os gostos.
Seguimos recomendando que os contribuintes busquem o Judiciário sempre que houver situação semelhante.