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PARECER JURÍDICO – Data de Início da Obrigatoriedade do Destaque do IBS e CBS.

PARECER JURÍDICO

I. QUESTÃO APRESENTADA

A consulta busca esclarecer a partir de quando as empresas poderão ser autuadas caso não emitam documentos fiscais eletrônicos com o correto destaque da CBS (alíquota de 0,9%) e do IBS (alíquota-teste de 0,1% estadual), à luz das Notas Técnicas SE/CGNFS-e nº 005/2025 e nº 007/2026, do Comunicado Conjunto CGIBS/RFB nº 01/2025, do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, do Ajuste SINIEF nº 49/2025, da Lei Complementar nº 214/2025 (em especial os §§ 3º e 4º do art. 348) e da Lei Complementar nº 108/2026.

A análise concentra-se no art. 3º do referido Comunicado Conjunto, mas examina também o regime pedagógico de penalidades previsto na própria LC 214/2025 e as obrigações acessórias complementares introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 49/2025.

II. COMENTÁRIOS JURÍDICOS

1. A Reforma Tributária e o ano-teste de 2026

A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, regulamentou a Emenda Constitucional nº 132/2023 e instituiu a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Pelo art. 348 da LC 214/2025, ficou estabelecido que durante o exercício de 2026 a apuração desses tributos terá caráter meramente informativo, com alíquotas simbólicas: 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS estadual. O § 1º desse artigo dispensa o recolhimento efetivo dos valores, desde que o contribuinte cumpra as obrigações acessórias previstas na legislação, em especial o destaque dos tributos nos documentos fiscais.

A Lei Complementar nº 108, sancionada em 16 de janeiro de 2026 (originária do PLP 108/2024), criou permanentemente o Comitê Gestor do IBS. Essa lei é relevante porque o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 condicionava a edição dos regulamentos infralegais do IBS e da CBS à sanção do PLP 108. Com a sanção ocorrida em janeiro de 2026, o caminho normativo para publicação da “parte comum dos regulamentos” ficou aberto, embora essa publicação ainda não tenha se concretizado.

2. As Notas Técnicas 005 e 007: adequação dos documentos fiscais

A Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 005/2025 (Versão 1.1) atualizou o layout da NFS-e nacional para abarcar operações sujeitas a IBS e CBS, mesmo quando não há incidência de ISS. A NT 005 expandiu a modelagem da DPS (Declaração de Prestação de Serviços) e do XML da NFS-e, criando campos e grupos relativos aos novos tributos.

Já a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 007/2026 (Versão 1.0), publicada em fevereiro de 2026, trouxe atualizações complementares, incluindo o campo “indZFMALC” para operações com alíquota zero de CBS na Zona Franca de Manaus e ajustes em campos de PIS/COFINS com regras de arredondamento bancário.

Para a NF-e e NFC-e, a Nota Técnica 2025.002 criou os grupos e campos específicos para IBS, CBS e IS, com implementação obrigatória no ambiente de produção a partir de 5 de janeiro de 2026, por meio da regra de validação UB12-10.

3. Ajuste SINIEF nº 49/2025: obrigações acessórias complementares

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou em 9 de dezembro de 2025, no Diário Oficial da União, o Ajuste SINIEF nº 49/2025, que disciplina procedimentos operacionais para emissão de Notas de Débito e de Crédito vinculadas ao IBS e à CBS. Pelo Ajuste, a NF-e (modelo 55) passa a desempenhar funções integradas de Nota de Débito e Nota de Crédito, eliminando a necessidade de documentos fiscais apartados para ICMS e IBS/CBS. A vigência desse Ajuste teve início em 4 de maio de 2026.

A relevância desse Ajuste para a presente análise é que ele cria obrigações acessórias adicionais. Se o contribuinte não observar os procedimentos ali previstos quando exigíveis, pode, em tese, comprometer o cumprimento integral das obrigações acessórias de que depende a dispensa de recolhimento do art. 348, § 1º, da LC 214/2025. Contudo, o prazo de proteção do art. 3º do Comunicado Conjunto se aplica também a esses documentos, conforme será analisado a seguir.

4. O art. 3º do Comunicado Conjunto CGIBS/RFB: período de proteção

O Comunicado Conjunto CGIBS/RFB nº 01/2025, publicado em 2 de dezembro de 2025, antecipou as diretrizes que o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 23 de dezembro de 2025 (DOU de 24/12/2025), veio a formalizar.

O dispositivo que mais interessa à presente consulta é o art. 3º, que estabelece:

“Art. 3º Até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS:

I – não haverá aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais eletrônicos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º; e

II – será considerado atendido o requisito para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS previsto no § 1º do art. 348 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.”

A leitura conjunta dos incisos I e II revela um duplo efeito protetivo.

Pelo inciso I, o contribuinte que não preencher os campos de IBS e CBS nos documentos fiscais não será penalizado.

Pelo inciso II, mesmo sem esse preenchimento, o contribuinte mantém a dispensa de recolhimento dos tributos prevista no art. 348, § 1º, da LC 214/2025. Na prática, enquanto vigorar essa proteção, a empresa não recolhe IBS/CBS e não sofre sanções pela ausência do destaque nos documentos fiscais.

5. A condição para início da contagem do prazo

O aspecto mais relevante do art. 3º é que o prazo de proteção não está fixado em data certa. Ele depende de um evento futuro e incerto em sua data: a publicação da “parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS”. Trata-se dos regulamentos infralegais que detalharão a operacionalização dos novos tributos.

Pois bem. Até 31 de março de 2026 Não houve publicação dos necessários regulamentos. Há notícias de que a reta final da regulamentação enfrenta dificuldades de consenso federativo.

Enquanto essa publicação não ocorrer, não se inicia sequer a contagem do prazo de três meses.

O raciocínio é o seguinte:

a) Enquanto não publicada a parte comum dos regulamentos: não há penalidades e a dispensa de recolhimento independe do destaque nos documentos fiscais.

b) A partir da publicação: inicia-se a contagem do prazo de 3 meses (até o 1º dia do 4º mês subsequente).

c) A partir do 1º dia do 4º mês subsequente à publicação: as empresas passam a estar sujeitas a autuações pela falta de registro dos campos de IBS e CBS, e o não preenchimento poderá comprometer a dispensa de recolhimento do art. 348, § 1º, da LC 214/2025.

Para exemplificar: se a parte comum dos regulamentos vier a ser publicada em abril de 2026, o prazo de proteção se estenderia até 1º de agosto de 2026.

Somente a partir dessa data as penalidades poderiam ser aplicadas.

6. O regime pedagógico de penalidades em 2026 (art. 348, §§ 3º e 4º, da LC 214/2025)

Mesmo após o término do prazo de proteção do art. 3º do Comunicado Conjunto, convém observar que o regime de penalidades em 2026 não será ordinário. Os §§ 3º e 4º do art. 348 da LC 214/2025 estabelecem que, durante o exercício de 2026, caso haja lavratura de auto de infração por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS, o contribuinte terá prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência da autuação, para sanar a irregularidade. Se o contribuinte cumprir integralmente essa exigência dentro do prazo, a penalidade será extinta.

Esse regime tem natureza pedagógica. O legislador complementar reconheceu que 2026 é um ano de transição e adaptação, e não seria razoável aplicar o regime sancionatório pleno a obrigações que estão sendo cumpridas pela primeira vez.

Na prática, mesmo que uma empresa venha a ser autuada após o encerramento do período de proteção do art. 3º, ela terá a oportunidade de corrigir a situação sem ônus financeiro definitivo.

7. Situação atual (abril de 2026)

Fato é que a parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS ainda não foi publicada.

Isso significa que, na data de hoje, as empresas encontram-se integralmente protegidas pelo art. 3º do Comunicado Conjunto, tanto no que se refere à não aplicação de penalidades (inciso I) quanto à manutenção da dispensa de recolhimento (inciso II).

Ainda que essa proteção venha a cessar com a publicação dos regulamentos e o transcurso do prazo de três meses, o regime pedagógico dos §§ 3º e 4º do art. 348 funcionará como segunda camada de proteção ao longo de todo o ano de 2026, permitindo a correção de irregularidades sem penalidade definitiva.

III. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, com base nos atos examinados, conclui-se que as empresas somente poderão ser autuadas pela falta de destaque do IBS e da CBS nos documentos fiscais eletrônicos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, conforme art. 3º do Comunicado Conjunto CGIBS/RFB nº 01/2025, ratificado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025.

Como essa publicação ainda não ocorreu e já estamos em abril de 2026, não há risco de autuação por essa razão no momento presente. Note-se que a LC 108/2026 já viabilizou juridicamente a edição dos regulamentos ao criar o CGIBS em caráter permanente, de modo que a publicação pode ocorrer a qualquer momento.

Mesmo após o encerramento do prazo de proteção do art. 3º, o regime pedagógico dos §§ 3º e 4º do art. 348 da LC 214/2025 assegura que eventuais autuações em 2026 permitirão ao contribuinte sanar a irregularidade em 60 dias, com extinção da penalidade.

Recomenda-se, contudo, que as empresas já iniciem as adaptações em seus sistemas de emissão de documentos fiscais. As Notas Técnicas 005 e 007 já definiram os layouts e campos necessários, e o Ajuste SINIEF nº 49/2025, em vigor desde 4 de maio de 2026, exige a unificação de notas de débito e crédito na NF-e. O período de proteção deve ser aproveitado como janela de preparação, não como razão para inércia.

É o parecer.

São Paulo, 1 de abril de 2026.

Piraci Oliveira

OAB/SP 200.270

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