Site icon Piraci Oliveira Advogados

Do momento de tributação, pelo “terrenista”, das permutas de imóveis

Como já trabalhado nesse blog, um dos itens que mais dúvidas têm gerado na tributação da atividade de incorporação imobiliária é o momento e a forma de tributação das chamadas “permutas de imóveis” para incorporação.

Muito comum na prática opera-se quando o dono do terreno “troca” seu ativo por unidades que serão construídas, havendo ou não a “torna”, ou seja, parte dos valores recebidas em dinheiro à vista.

Analisemos a situação em que o terrenista “troca” seu imóvel por unidades a serem construídas. 

Para o “terrenista” (em geral pessoa física) não há tributação nesse momento. Seu ativo (lançado no anexo “bens e direitos” da Declaração de Rendas) será substituído por quantas unidades forem trocadas. Por exemplo, se o terreno estivesse lançado por 300 mil reais e a permuta operou-se por 6 unidades a serem construídas, cada uma delas será reconhecida na Declaração de Rendas por 50 mil (divisão de 300 mil por 6 unidades).

A tributação do eventual “ganho de capital” (15%) se dará quando da venda dessas mesmas unidades e a base de cálculo será o valor da receita deduzida desse “custo” de 60 mil reais.

Havendo “torna”, ou seja, retorno de parte em dinheiro, deverá haver a tributação de 15% sobre o total recebido.

Exit mobile version