Do momento de tributação, pelo “terrenista”, das permutas de imóveis

Como já trabalhado nesse blog, um dos itens que mais dúvidas têm gerado na tributação da atividade de incorporação imobiliária é o momento e a forma de tributação das chamadas “permutas de imóveis” para incorporação.

Muito comum na prática opera-se quando o dono do terreno “troca” seu ativo por unidades que serão construídas, havendo ou não a “torna”, ou seja, parte dos valores recebidas em dinheiro à vista.

Analisemos a situação em que o terrenista “troca” seu imóvel por unidades a serem construídas. 

Para o “terrenista” (em geral pessoa física) não há tributação nesse momento. Seu ativo (lançado no anexo “bens e direitos” da Declaração de Rendas) será substituído por quantas unidades forem trocadas. Por exemplo, se o terreno estivesse lançado por 300 mil reais e a permuta operou-se por 6 unidades a serem construídas, cada uma delas será reconhecida na Declaração de Rendas por 50 mil (divisão de 300 mil por 6 unidades).

A tributação do eventual “ganho de capital” (15%) se dará quando da venda dessas mesmas unidades e a base de cálculo será o valor da receita deduzida desse “custo” de 60 mil reais.

Havendo “torna”, ou seja, retorno de parte em dinheiro, deverá haver a tributação de 15% sobre o total recebido.

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