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Desoneração, Oneração, Reoneração … como fica o INSS de obras de construção civil?

Depois de muita confusão acerca da desoneração na atividade de construção civil o que se extrai da Lei 13.161 de 31/08/15 é que há CINCO momentos distintos para definição do recolhimento do INSS. São eles:

A opção para 2015 dar-se-à em no recolhimento de dezembro sendo irretratável para novembro e dezembro. Para 2016 a opção materializar-se-à em 20/02 com o recolhimento de janeiro, igualmente irretratável para todo o ano-base.

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