Desoneração, Oneração, Reoneração … como fica o INSS de obras de construção civil?

Depois de muita confusão acerca da desoneração na atividade de construção civil o que se extrai da Lei 13.161 de 31/08/15 é que há CINCO momentos distintos para definição do recolhimento do INSS. São eles:

  • Obras com matrículas CEI abertas até 31/03/2013 devem recolher o INSS com base de FOPAG;
  • Obras com matrícula CEI entre 01/4/13 a 30/05/13 devem obrigatoriamente estar desoneradas (2% do faturamento):
  • Obras com matrículas CEI entre 01/06/13 e 31/10/13 podem optar entre os dois regimes;
  • Obras entre 01/11/13 a 30/11/15 – devem ser desoneradas;
  • Por fim, obras com CEI a contar de 1/12/15 podem optar entre desoneração (alíquota de 4,5% sobre faturamento ou 20% da FOPAG);

A opção para 2015 dar-se-à em no recolhimento de dezembro sendo irretratável para novembro e dezembro. Para 2016 a opção materializar-se-à em 20/02 com o recolhimento de janeiro, igualmente irretratável para todo o ano-base.

One thought on “Desoneração, Oneração, Reoneração … como fica o INSS de obras de construção civil?

Leave a Reply