Recente Solução de Consulta (no. 5.013 de 6/8/2019, da 5a Região Fiscal da RFB) entendeu que : “não se sujeita à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, o serviço prestado sem a colocação de funcionários à disposição do tomador de serviços“.
O texto diferencia “cessão de mão de obra” (quando os empregados ficam a disposição e sob ordens do “tomador” de “prestação de serviços“(quanto os empregados são dirigidos pelo próprio prestador).
Haveria retenção apenas na “cessão” e não na “prestação de serviços“.
Objetivamente: não havendo “cessão de mão de obra” não haveria obrigação de retenção de 11%.
Há precedentes do STJ.