Muitas dúvidas têm surgido quanto à possibilidade de afastamento dos empregados em regime de “suspensão/redução” do contrato de trabalho. Entenda os prazos:
- A MP é de 1 de abril de 2020, com vigência de 60 dias, logo, seria extinta em 31 de maio, domingo;
- Por ato da Mesa do Congresso o prazo de vigência foi estendido por mais 60 dias, logo, irá até 31 de julho;
- Não houve POSTERGAÇÃO dos prazos de “redução/suspensão” apenas de sua fruição;
- Seguem os seguintes parâmetros:
- “SUSPENSÃO” (quando não há trabalho) é limitada a 60 dias;
- “REDUÇÃO”(25, 50 ou 70%) é limitada a 90 dias;
- A utilização de ambos os institutos é limitada a NOVENTA DIAS, com “tiros” de TRINTA DIAS;
Assim, uma empresa pode “suspender” o contrato por 30 dias, depois reduzir por mais 30 e novamente suspender por 30, desde que NO LIMITE haja 90 dias de fruição do benefício com no máximo 60 para “suspensão”.