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ITBI não é devido nos contratos de cessão ou promessa de venda. Só pague na escritura. Entenda.

Cartórios são “fiscais” do pagamento do ITBI, por isso tomam posturas conservadoras. Na dúvida exigem o pagamento.

O caso mais clássico é a integralização de imóvel ao capital – não tem de ser pago, mas eles seguem exigindo.

E o mesmo se dá quanto aos contratos de promessa de compra e venda ou de cessão. Ainda que mencionados nas escrituras de compra e venda, não devem ser objeto de pagamento do ITBI.

O tributo só deve ser pago quando houver a Transferência da propriedade por REGISTRO em cartório, fora disso a operação é ISENTA.

Se “A” vende para “B” que vende “C”, e apenas “C” lavra o registro, ainda que “A” seja citado, há apenas um ITBI.

Fique atento.

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