Cartórios são “fiscais” do pagamento do ITBI, por isso tomam posturas conservadoras. Na dúvida exigem o pagamento.
O caso mais clássico é a integralização de imóvel ao capital – não tem de ser pago, mas eles seguem exigindo.
E o mesmo se dá quanto aos contratos de promessa de compra e venda ou de cessão. Ainda que mencionados nas escrituras de compra e venda, não devem ser objeto de pagamento do ITBI.
O tributo só deve ser pago quando houver a Transferência da propriedade por REGISTRO em cartório, fora disso a operação é ISENTA.
Se “A” vende para “B” que vende “C”, e apenas “C” lavra o registro, ainda que “A” seja citado, há apenas um ITBI.
Fique atento.
