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Parecer acerca do momento vivido quanto à regulamentação do CBS e IBS – Entenda.

PARECER JURÍDICO

São Paulo, 30 de abril de 2026.

Assunto: regulamento da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (Decreto 12.955/2026), regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços (Resolução CGIBS) e Portaria Conjunta RFB/CGIBS — alcance, simetria e impactos práticos sobre o IVA dual brasileiro.

I. Da consulta

Pergunta-se: o Decreto 12.955, de 29 de abril de 2026, alcança também o IBS? O Comitê Gestor do IBS aprovou o respectivo regulamento? Haverá texto único para ambos os tributos? Considera-se, ainda, a publicação concomitante da Portaria Conjunta RFB/CGIBS.

II. Do Decreto 12.955/2026 — regulamento da CBS

O Decreto 12.955, assinado em 29 de abril de 2026 e publicado no Diário Oficial da União em 30 de abril de 2026, regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços, tributo de competência da União instituído pela Lei Complementar 214/2025, com alterações da Lei Complementar 227/2026.

A norma disciplina, no plano infralegal, os elementos operacionais da CBS: fato gerador, base de cálculo, sujeição passiva, regimes específicos, regimes diferenciados, hipóteses de não incidência, mecanismos de creditamento, devoluções, split payment e obrigações acessórias correlatas. Trata-se, portanto, do regulamento federal do tributo, no exercício da competência regulamentar do art. 84, IV, da Constituição.

III. Da impossibilidade de o decreto federal alcançar o IBS

O Decreto 12.955/2026 disciplina apenas a CBS. O IBS, por previsão constitucional, é tributo de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, gerido pelo Comitê Gestor do IBS — CGIBS. Decreto da Presidência da República não pode regulamentar tributo subnacional, sob pena de violação da autonomia federativa e da repartição constitucional de competências.

Em razão dessa limitação, o desenho institucional adotado prevê dois atos normativos distintos para o IVA dual: o decreto federal, para a CBS, e a resolução do CGIBS, para o IBS.

IV. Da aprovação e publicação do regulamento do IBS pelo CGIBS

O Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS, em sua 4ª Reunião Extraordinária realizada em 27 de abril de 2026, aprovou por unanimidade, com quórum máximo de 54 conselheiros, o texto-base do regulamento do IBS. A formalização ocorreu por resolução do CGIBS, publicada no Diário Oficial em 30 de abril de 2026, em ato coordenado com a publicação do decreto federal da CBS.

O regulamento do IBS estabelece as regras gerais de incidência, apuração e cobrança do tributo, fixa o momento do fato gerador — em regra, o fornecimento do bem ou serviço —, define as hipóteses de não incidência (transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, operações societárias e determinadas receitas financeiras) e disciplina importações, exportações, regimes diferenciados e o período de transição.

V. Da estrutura: dois textos espelhados, e não um texto único

Foram publicados dois atos normativos distintos, com redação majoritariamente espelhada na parte comum. O texto foi elaborado por grupo técnico conjunto, integrado pela Receita Federal e por representantes de Estados e Municípios, sob coordenação do Ministério da Fazenda. Cada regulamento contém aproximadamente 600 artigos e 360 páginas.

A simetria normativa é, em si, uma garantia federativa: assegura que CBS e IBS — embora administrados por entes diversos — operem sobre a mesma base de cálculo, sob as mesmas hipóteses de incidência e segundo as mesmas regras de não cumulatividade. As divergências limitam-se às especificidades operacionais de cada tributo, em especial alíquotas, destinação da arrecadação e mecanismos próprios de repartição.

VI. Da Portaria Conjunta RFB/CGIBS

Em complemento aos dois regulamentos, foi editada Portaria Conjunta RFB/CGIBS, em linha com o que já vinha sendo praticado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, sobre obrigações acessórias do IBS e da CBS em 2026. A Portaria Conjunta tem por finalidade:

(i) uniformizar a interpretação das partes comuns dos dois regulamentos, evitando dissonância entre o Fisco federal e os Fiscos subnacionais;

(ii) operacionalizar pontos deixados em aberto pelos regulamentos, que dependem de regulação infrarregulamentar conjunta — entre eles, layout dos documentos fiscais eletrônicos, tabelas de códigos, integração de sistemas, mecânica do split payment e cadastros;

(iii) disciplinar o período de adaptação, reforçando a inexistência de aplicação de penalidades nos noventa dias seguintes à publicação dos regulamentos; e

(iv) abrir canal formal de aperfeiçoamento, com prazo até 31 de maio de 2026 para o envio de sugestões pelas entidades representativas e pelos contribuintes, mediante ferramenta de coleta desenvolvida em conjunto pela Receita Federal e pelo CGIBS, conforme manifestação do Vice-Presidente do CGIBS, Luis Felipe Vidal Arellano.

VII. Do regime aplicável em 2026

O ano de 2026 mantém-se como ano de teste, na linha do que estabelecem a Lei Complementar 214/2025 e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025. Cumpridas as obrigações acessórias, a apuração de IBS e CBS ao longo de todo o exercício de 2026 tem caráter meramente informativo, sem efeitos tributários.

Aplicam-se, em 2026, alíquotas de teste de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, com finalidade exclusivamente arrecadatória-mensurativa. A cobrança efetiva inicia-se em 2027, com transição completa até 2033.

A Receita Federal, em nota oficial divulgada em abril de 2026, esclareceu que não haverá imposição de multas nos noventa dias seguintes à publicação dos regulamentos, prazo destinado à adaptação dos sistemas e à correção de inconsistências.

VIII. Conclusões

a) O Decreto 12.955/2026 regulamenta exclusivamente a CBS, tributo federal, e não alcança o IBS;

b) o CGIBS aprovou e publicou, em 30 de abril de 2026, o regulamento do IBS, por resolução própria, em ato coordenado com a publicação do decreto da CBS;

c) não há texto único: o IVA dual brasileiro é regulamentado por dois atos normativos distintos, com partes comuns redigidas em espelho e divergências restritas às especificidades operacionais de cada tributo;

d) a Portaria Conjunta RFB/CGIBS opera como instrumento de uniformização interpretativa e de regulação infrarregulamentar das matérias deixadas em aberto pelos regulamentos, além de disciplinar o período de adaptação e o canal de sugestões aberto até 31 de maio de 2026;

e) em 2026, a apuração tem caráter informativo, com alíquotas de teste de 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS), sem recolhimento e sem aplicação de multas nos primeiros noventa dias após a publicação dos regulamentos.

É o parecer.

Piraci Oliveira

OAB/SP 200.270

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