PARECER JURÍDICO
São Paulo, 30 de abril de 2026.
Assunto: regulamento da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (Decreto 12.955/2026), regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços (Resolução CGIBS) e Portaria Conjunta RFB/CGIBS — alcance, simetria e impactos práticos sobre o IVA dual brasileiro.
I. Da consulta
Pergunta-se: o Decreto 12.955, de 29 de abril de 2026, alcança também o IBS? O Comitê Gestor do IBS aprovou o respectivo regulamento? Haverá texto único para ambos os tributos? Considera-se, ainda, a publicação concomitante da Portaria Conjunta RFB/CGIBS.
II. Do Decreto 12.955/2026 — regulamento da CBS
O Decreto 12.955, assinado em 29 de abril de 2026 e publicado no Diário Oficial da União em 30 de abril de 2026, regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços, tributo de competência da União instituído pela Lei Complementar 214/2025, com alterações da Lei Complementar 227/2026.
A norma disciplina, no plano infralegal, os elementos operacionais da CBS: fato gerador, base de cálculo, sujeição passiva, regimes específicos, regimes diferenciados, hipóteses de não incidência, mecanismos de creditamento, devoluções, split payment e obrigações acessórias correlatas. Trata-se, portanto, do regulamento federal do tributo, no exercício da competência regulamentar do art. 84, IV, da Constituição.
III. Da impossibilidade de o decreto federal alcançar o IBS
O Decreto 12.955/2026 disciplina apenas a CBS. O IBS, por previsão constitucional, é tributo de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, gerido pelo Comitê Gestor do IBS — CGIBS. Decreto da Presidência da República não pode regulamentar tributo subnacional, sob pena de violação da autonomia federativa e da repartição constitucional de competências.
Em razão dessa limitação, o desenho institucional adotado prevê dois atos normativos distintos para o IVA dual: o decreto federal, para a CBS, e a resolução do CGIBS, para o IBS.
IV. Da aprovação e publicação do regulamento do IBS pelo CGIBS
O Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS, em sua 4ª Reunião Extraordinária realizada em 27 de abril de 2026, aprovou por unanimidade, com quórum máximo de 54 conselheiros, o texto-base do regulamento do IBS. A formalização ocorreu por resolução do CGIBS, publicada no Diário Oficial em 30 de abril de 2026, em ato coordenado com a publicação do decreto federal da CBS.
O regulamento do IBS estabelece as regras gerais de incidência, apuração e cobrança do tributo, fixa o momento do fato gerador — em regra, o fornecimento do bem ou serviço —, define as hipóteses de não incidência (transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, operações societárias e determinadas receitas financeiras) e disciplina importações, exportações, regimes diferenciados e o período de transição.
V. Da estrutura: dois textos espelhados, e não um texto único
Foram publicados dois atos normativos distintos, com redação majoritariamente espelhada na parte comum. O texto foi elaborado por grupo técnico conjunto, integrado pela Receita Federal e por representantes de Estados e Municípios, sob coordenação do Ministério da Fazenda. Cada regulamento contém aproximadamente 600 artigos e 360 páginas.
A simetria normativa é, em si, uma garantia federativa: assegura que CBS e IBS — embora administrados por entes diversos — operem sobre a mesma base de cálculo, sob as mesmas hipóteses de incidência e segundo as mesmas regras de não cumulatividade. As divergências limitam-se às especificidades operacionais de cada tributo, em especial alíquotas, destinação da arrecadação e mecanismos próprios de repartição.
VI. Da Portaria Conjunta RFB/CGIBS
Em complemento aos dois regulamentos, foi editada Portaria Conjunta RFB/CGIBS, em linha com o que já vinha sendo praticado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, sobre obrigações acessórias do IBS e da CBS em 2026. A Portaria Conjunta tem por finalidade:
(i) uniformizar a interpretação das partes comuns dos dois regulamentos, evitando dissonância entre o Fisco federal e os Fiscos subnacionais;
(ii) operacionalizar pontos deixados em aberto pelos regulamentos, que dependem de regulação infrarregulamentar conjunta — entre eles, layout dos documentos fiscais eletrônicos, tabelas de códigos, integração de sistemas, mecânica do split payment e cadastros;
(iii) disciplinar o período de adaptação, reforçando a inexistência de aplicação de penalidades nos noventa dias seguintes à publicação dos regulamentos; e
(iv) abrir canal formal de aperfeiçoamento, com prazo até 31 de maio de 2026 para o envio de sugestões pelas entidades representativas e pelos contribuintes, mediante ferramenta de coleta desenvolvida em conjunto pela Receita Federal e pelo CGIBS, conforme manifestação do Vice-Presidente do CGIBS, Luis Felipe Vidal Arellano.
VII. Do regime aplicável em 2026
O ano de 2026 mantém-se como ano de teste, na linha do que estabelecem a Lei Complementar 214/2025 e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025. Cumpridas as obrigações acessórias, a apuração de IBS e CBS ao longo de todo o exercício de 2026 tem caráter meramente informativo, sem efeitos tributários.
Aplicam-se, em 2026, alíquotas de teste de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, com finalidade exclusivamente arrecadatória-mensurativa. A cobrança efetiva inicia-se em 2027, com transição completa até 2033.
A Receita Federal, em nota oficial divulgada em abril de 2026, esclareceu que não haverá imposição de multas nos noventa dias seguintes à publicação dos regulamentos, prazo destinado à adaptação dos sistemas e à correção de inconsistências.
VIII. Conclusões
a) O Decreto 12.955/2026 regulamenta exclusivamente a CBS, tributo federal, e não alcança o IBS;
b) o CGIBS aprovou e publicou, em 30 de abril de 2026, o regulamento do IBS, por resolução própria, em ato coordenado com a publicação do decreto da CBS;
c) não há texto único: o IVA dual brasileiro é regulamentado por dois atos normativos distintos, com partes comuns redigidas em espelho e divergências restritas às especificidades operacionais de cada tributo;
d) a Portaria Conjunta RFB/CGIBS opera como instrumento de uniformização interpretativa e de regulação infrarregulamentar das matérias deixadas em aberto pelos regulamentos, além de disciplinar o período de adaptação e o canal de sugestões aberto até 31 de maio de 2026;
e) em 2026, a apuração tem caráter informativo, com alíquotas de teste de 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS), sem recolhimento e sem aplicação de multas nos primeiros noventa dias após a publicação dos regulamentos.
É o parecer.
Piraci Oliveira
OAB/SP 200.270
