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Parecer sobre o momento do crédito de CBS a partir de 2027 e a relevância na definição da modalidade híbrida para empresas do Simples.

São Paulo, 5 de setembro de 2026

PARECER

Apropriação de créditos da CBS com base no documento fiscal antes da implementação do split payment e do recolhimento pelo adquirente

EMENTA: CBS. Regime de créditos. Art. 47 da LC 214/2025. Crédito do adquirente condicionado à extinção do débito do fornecedor. Dispensa transitória do art. 48 enquanto não implementados o split payment (arts. 31 e 32) e o recolhimento pelo adquirente – RAD (art. 36). Apropriação com base exclusivamente no destaque correto em documento fiscal eletrônico idôneo. Possibilidade. Implementação isolada do RAD apta a encerrar a dispensa. Interpretação conforme o art. 156-A, § 5º, II, da Constituição. Recomendações de rotina de validação do destaque e de monitoramento dos atos de implantação.

I – DA CONSULTA

Fomos consultados sobre duas questões ligadas ao regime de créditos da CBS a partir de 2027. A primeira: enquanto o split payment não estiver em funcionamento, o adquirente pode apropriar o crédito da CBS apenas com base no documento fiscal, sem prova de que o fornecedor liquidou o tributo? A segunda: o mesmo raciocínio se aplica ao recolhimento pelo adquirente, o chamado RAD, previsto no art. 36 da LC 214/2025?

Analisamos a LC 214/2025, com as alterações da LC 227/2026, o Decreto 12.955/2026, que regulamenta a CBS, e a Resolução CGIBS 6/2026, que regulamenta o IBS. O foco do estudo é a CBS. As referências ao IBS aparecem apenas quando a regra é comum aos dois tributos.

Antecipamos a resposta: sim, para as duas perguntas, com a reserva que detalhamos no item II.5. A base é o art. 48 da LC 214/2025, que dispensa a exigência de extinção do débito enquanto nenhuma das duas modalidades estiver implementada. O ponto sensível está em definir o que significa “implementada”, e é nesse ponto que concentramos as recomendações.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

II.1. O tratamento em 2027 e 2028

A partir de 1º de janeiro de 2027 a CBS passa a ser exigida com a alíquota cheia, e o PIS e a COFINS são extintos. O IBS permanece em fase de teste, com alíquota de 0,1% dividida entre estado e município, até 2028. O regime de créditos dos arts. 47 a 56 passa a operar de fato em 2027, e com ele a discussão sobre a condição de extinção do débito.

As reduções dos regimes diferenciados (60%, 30% e 100%) aplicam-se desde 2026 sobre as alíquotas de teste e, em 2027, sobre a alíquota cheia. Elas não afetam o crédito do adquirente, salvo previsão expressa (art. 47, § 10).

II.2. A regra geral: crédito condicionado à extinção do débito

O art. 47 da LC 214/2025 vincula o crédito do adquirente à extinção do débito do fornecedor. Não basta a operação e o documento; é preciso que o tributo destacado tenha sido extinto por uma das modalidades do art. 27. O Decreto 12.955/2026 reproduz a regra no art. 47, com remissão ao art. 26 do regulamento.

Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente […]. § 2º Os valores dos créditos do IBS e da CBS apropriados corresponderão: I – aos valores dos débitos, respectivamente, do IBS e da CBS que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos por qualquer das modalidades previstas no art. 27.

As modalidades do art. 27 são cinco: compensação com créditos do próprio fornecedor, pagamento pelo fornecedor, split payment, recolhimento pelo adquirente e pagamento pelo responsável. Nas duas primeiras a extinção é imputada por ordem cronológica dos documentos do período (art. 27, parágrafo único, I). No split e no RAD a extinção fica vinculada à operação específica (inciso II).

A regra tem assento constitucional. O art. 156-A, § 5º, II, da Constituição autoriza a lei complementar a condicionar o crédito ao efetivo recolhimento, mas somente se o adquirente puder recolher o imposto de suas aquisições ou se o recolhimento ocorrer na liquidação financeira. Essa condicionante constitucional é decisiva para a interpretação do art. 48, como veremos.

II.3. A regra de transição do art. 48: crédito pelo destaque

O art. 48 da LC 214/2025 suspende a exigência de extinção enquanto não houver nem split payment nem RAD em funcionamento. É a resposta direta à primeira pergunta.

Art. 48. Ficará dispensado o requisito de extinção dos débitos para fins de apropriação dos créditos de que trata o caput do art. 47 desta Lei Complementar, exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma das seguintes modalidades de extinção: I – recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 e 32 desta Lei Complementar; ou II – recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a apropriação dos créditos ficará condicionada ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição.

Três consequências decorrem do texto. Primeira: durante a dispensa, o adquirente apropria o crédito pelo valor destacado em documento fiscal idôneo, sem prova de pagamento pelo fornecedor e sem responder pela inadimplência dele. Segunda: a condição se desloca para o destaque, que precisa estar correto em base, alíquota, CST e classificação tributária. Terceira: crédito destacado a maior não é aproveitável no excesso, e destaque a menor limita o crédito ao valor destacado.

Chamamos a atenção para um dado relevante: nem o Decreto 12.955/2026 nem a Resolução CGIBS 6/2026 reproduzem o art. 48. Os regulamentos transcrevem o art. 47 e a dispensa específica dos combustíveis, mas silenciam sobre a dispensa transitória. O silêncio não a revoga: é norma de lei complementar, de aplicação direta, e o regulamento não poderia restringi-la. Sinaliza, porém, que a administração tratará do tema em ato próprio.

Quanto ao estado atual da implementação, o Ato Conjunto RFB/CGIBS 2/2026 aprovou o manual de integração da plataforma do split payment, sem fixar datas. O art. 33 do Decreto 12.955/2026 prevê implantação gradual, em pelo menos duas etapas, por ato conjunto ainda não editado, com primeira etapa facultativa e restrita a operações entre contribuintes do regime regular. A Receita Federal divulgou, no fim de agosto de 2026, que o split será opcional em 2027 e obrigatório apenas em 2028 nas operações entre empresas.

Em resumo: hoje nenhuma das duas modalidades está implementada. Se o quadro se mantiver em 1º de janeiro de 2027, o crédito da CBS será apropriado pelo destaque, na forma do art. 48. A jurisprudência do ICMS reforça a posição: a Súmula 509 do STJ protege o adquirente de boa-fé que comprova a veracidade da operação, e o art. 48 vai além, porque nem sequer exige a boa-fé como requisito autônomo.

II.4. O recolhimento pelo adquirente (RAD)

O art. 36 da LC 214/2025 permite que o adquirente do regime regular recolha ele próprio a CBS da operação quando o pagamento ao fornecedor for feito por instrumento que não permita o split.

A opção se exerce pelo simples recolhimento (§ 1º). O valor é usado exclusivamente para extinguir o débito daquela operação, e o excedente é devolvido ao fornecedor em até três dias úteis (§ 3º). O art. 36 do Decreto 12.955/2026 repete o regime e trata cada instrumento de pagamento separadamente.

A resposta à segunda pergunta é afirmativa, mas com uma diferença de mecânica. O art. 48 menciona as duas modalidades em alternativa: a dispensa vale enquanto nenhuma delas estiver implementada. Logo, a implementação do RAD, sozinha, é suficiente para encerrar a dispensa na leitura literal, mesmo que o split continue indisponível.

A diferença está no modo de implantação. O split depende de ato conjunto com etapas definidas e de habilitação dos arranjos de pagamento. O RAD depende apenas de a Receita Federal disponibilizar o documento de arrecadação vinculado à operação e o mecanismo de acompanhamento pelo fornecedor (art. 36, § 4º, da LC). Não há, no decreto, data ou ato específico para isso. A implantação do RAD pode ocorrer de forma discreta, sem a publicidade que cerca o split.

Registramos, por fim, uma delimitação necessária. O RAD extingue o débito daquela operação, apurado pelo regime regular e destacado no documento fiscal. Na saída do optante do Simples Nacional que permanece no regime unificado, a CBS é recolhida por dentro do DAS e não há débito autônomo por operação a extinguir: não cabem o split payment nem o RAD, e o crédito do adquirente limita-se ao montante devido por meio daquele regime (art. 47, § 9º, II). As duas modalidades voltam a operar se o fornecedor exercer a opção do art. 41, § 3º, da LC 214/2025 e passar a apurar o IBS e a CBS por fora do DAS — o chamado modelo híbrido —, hipótese em que há destaque integral e crédito pleno.

Para quem usar o RAD, o crédito é certo: a extinção fica vinculada à própria operação e o adquirente detém a prova. Para quem não usar, estando o RAD disponível, o crédito volta a depender da extinção pelo fornecedor, verificada no sistema de apuração assistida do art. 46. O quadro a seguir compara as situações.

SituaçãoBase do créditoProva exigida do adquirenteRisco de inadimplência do fornecedor
Nem split nem RAD implementadosDestaque no documento fiscal (art. 48)Documento fiscal idôneo com destaque corretoNão recai sobre o adquirente
RAD disponível e utilizadoRecolhimento pelo próprio adquirente (art. 36)Guia vinculada à operaçãoEliminado
RAD disponível e não utilizadoExtinção pelo fornecedor (art. 47)Confirmação na apuração assistidaRecai sobre o adquirente
Split em operação para o arranjo usadoSegregação na liquidação financeira (arts. 31 a 33)Nenhuma; a extinção é automáticaEliminado

II.5. O ponto controvertido: o que significa “implementada”

A dúvida central é saber quando a dispensa do art. 48 cessa. Há duas leituras. A literal sustenta que basta a edição do ato conjunto ou a disponibilização da guia do RAD para que a dispensa acabe para todos os contribuintes, inclusive nas operações pagas por instrumentos ainda não habilitados ao split. A finalística sustenta que a dispensa só cessa quando a modalidade estiver efetivamente disponível para a operação concreta do adquirente.

Entendemos que a leitura finalística é a juridicamente mais sólida. O art. 156-A, § 5º, II, da Constituição só autoriza condicionar o crédito ao recolhimento se o adquirente puder recolher o imposto ou se o recolhimento ocorrer na liquidação financeira. Uma primeira etapa de split facultativa e limitada a alguns arranjos não coloca essa condição ao alcance da generalidade dos adquirentes. Condicionar o crédito nessa fase significaria transferir ao adquirente o risco de inadimplência do fornecedor sem lhe dar o instrumento para evitá-lo, exatamente o que a Constituição veda.

A situação do RAD é diferente e merece cautela. Disponibilizado o RAD, o adquirente passa a ter o instrumento que a Constituição exige. A partir daí a leitura literal ganha força: quem não usa o RAD assume, por escolha própria, o risco da inadimplência do fornecedor. O ônus prático é antecipar o tributo para garantir o crédito, e isso interfere no fluxo de caixa e na relação comercial com o fornecedor.

A lei ainda não esclarece o tema de forma completa. A leitura mais provável, para fins de planejamento, é a seguinte: a edição de uma primeira etapa facultativa do split não encerra a dispensa por si só, mas a disponibilização operacional do RAD tende a encerrá-la, ao menos para os adquirentes que poderiam usá-lo e não o fizeram. A prudência recomenda tratar a data de disponibilização do RAD como o marco de virada do regime de créditos.

III – DA CONCLUSÃO E DAS PROVIDÊNCIAS

Respondemos às questões nos seguintes termos.

Primeira: enquanto não implementados o split payment e o recolhimento pelo adquirente, o crédito da CBS pode ser apropriado com base apenas no documento fiscal eletrônico idôneo, sem prova de liquidação pelo fornecedor, por força do art. 48 da LC 214/2025. A única condição é o destaque correto do tributo.

Segunda: o raciocínio vale para o RAD, com a ressalva de que sua implementação, isoladamente, é apta a encerrar a dispensa. O contribuinte que, podendo usar o RAD, optar por não o fazer, passa a depender da extinção do débito pelo fornecedor para apropriar o crédito.

Recomendamos cinco providências.

Instituir, desde já, rotina de validação dos documentos fiscais de entrada quanto a base, alíquota, CST e classificação tributária da CBS, porque o destaque incorreto é o único risco real durante a dispensa. Monitorar o ato conjunto RFB/CGIBS de implantação do split e, com igual atenção, a disponibilização da guia do RAD. Preparar o sistema de apuração para conciliar crédito e extinção. Revisar contratos com fornecedores relevantes para incluir cláusulas de cooperação fiscal e de recomposição do crédito frustrado. Por fim, mapear o regime de apuração dos fornecedores optantes do Simples Nacional e tratar a opção pelo regime híbrido como critério de seleção e de precificação nas contratações futuras, na forma do item II.4.

O tomador dos serviços poderá, por isso, dar preferência ao prestador no modelo híbrido: é nessa hipótese que há destaque integral, crédito pleno e acesso às modalidades de extinção vinculadas à operação, entre elas o RAD.

É o parecer.

Piraci Oliveira

OAB/SP 200.270

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