Obrigatoriedade de pagamento do “afastamento por acidente do trabalho” passa a ser de 30 dias

A então candidata DILMA, durante os debates eleitorais, afirmou que não mexeria em direitos trabalhistas “nem que a vaca tussa“.

Pois é parece que tossiu…

Por intermédio das Medidas Provisórias 664 e 665, no calar de 30/12/2014, houve sensível mudança de regras previdenciárias com nítida redução de direitos dos trabalhadores.

Passaremos a tratar delas nesse blog.

A mais relevante, a despeito de ainda não esclarecida, é a obrigatoriedade de pagamento do afastamento por acidente do trabalho. Antes do    réveillon de 2014 as empresas eram obrigadas ao pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento. Agora, com a nova redação da MP 664 esse prazo foi alargado para 30 dias.

Além dos custos adicionais para as empresas fica a nítida (ainda não confirmada) consequência de que a estabilidade acidentaria (de um ano) passaria a valer apenas a contar do 31 dia  do afastamento com a remessa do colaborador ao INSS.

De toda a gama a de alterações essa nos parece a mais relevante no cotidiano das empresas.

Fiquem atentos. Voltaremos com o tema visto que a matéria ainda trará fortes debates.