NOVO REFIS – Entenda as formas de pagamento do parcelamento.

O pagamento do NOVO REFIS poderá ser efetuado tomando-se por base uma das seguintes maneiras:

I – Pagamento de 20% (para dívidas acima de R$ 15 milhões) e de 7,5% (para dívidas inferiores a R$ 15 milhões) apuradas com base na dívida consolidada sem redução. Esse pagamento deverá ser feito em 5 parcelas mensais, entre agosto de dezembro de 2017. O saldo deverá ser pago:

(i) integralmente, em janeiro de 2018, à vista e com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas;

(ii) em até 145 parcelas mensais, vencíveis a partir de janeiro de 2018 e com redução de 80% dos juros de mora e 40% das multas;

(iii) em até 175 parcelas mensais, com vencimento a partir de janeiro de 2018 e com redução de 50% dos juros de mora e 25% das multas.

No caso do item (iii) acima, cada parcela deverá corresponder à no mínimo 1% da receita bruta da pessoa jurídica referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento ou a 1/175 do total da dívida consolidada, o que for maior;

 

II – Parcelamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas mediante a aplicação dos seguintes percentuais mínimos:

(i) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;

(ii) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;

(iii) da 25ª à 36ª prestação:0,6%; e

(iv) da 37ª prestação em diante o percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

 

Tramitação da MP do NOVO REFIS. Entenda como está.

A comissão mista que analisa a Medida Provisória do NOVO REFIS  vai realizar apenas uma audiência pública.

Os parlamentares aprovaram em 28/06 a unificação de todos os requerimentos para que haja apenas um encontro na próxima terça-feira (4) com representantes do Ministério da Fazenda e do setor empresarial.

O relator  lembrou que o novo texto traz avanços, uma vez que já existe consenso entre o governo e os parlamentares, apesar da proposta ter recebido mais de 300 emendas.

Aguardemos.

Entenda as consequências para quem aderir ao NOVO REFIS. São duríssimas.

As empresas que aderirem ao NOVO REFIS (PERT) deverão estar atentas para as seguintes consequências:

(i) Consentimento à implementação do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

(ii) Confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o NOVO REFIS;

(iii) Aceitação plena e irretratável de todas as condições previstas na IN RFB n° 1.711/17;

(iv) Dever de pagar regularmente as parcelas do NOVO REFIS;

(v) Dever de pagar os débitos vencidos após 30 de abril de 2017;

(vi)  Impossibilidade de reparcelamento dos débitos exceto em  Parcelamento ordinário;

(vii) Obrigatoriedade de pagamento do FGTS;

(viii) Manutenção de gravames (arrolamento de bens, penhora, etc)  e das garantias dadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial;

(viii) desistência de impugnação ou recurso administrativo de débitos parcelados.

Regulamentação do NOVO REFIS – Resumo.

Após a regulamentação do NOVO REFIS pela RFB e PGFN, as regras básicas são:

  1. Prazo de adesão final – 31 de agosto de 2017;
  2. Início da adesão –  03 de julho de 2017.
  3. Abrange dívidas vencidas até 30 de abril de 2017
  4. Aceita débitos já parcelados
  5. Não podem ser incluídos no parcelamento desse programa:
  • Regime do Simples Nacional;
  • Débitos de retenção na fonte;
  • Débitos devidos pela incorporadora optante do RET – PA;
  • Débitos oriundos de crime de sonegação, fraude e conluio;
  • O programa Especial de Regularização Tributária dispõe das seguintes modalidades:

Fonte: Tributário – São Paulo.

 

Procuradoria Geral da República entra com Ação contra Lei da Terceirização.

A Procuradoria apresentou ao STF Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei  das Terceirizações.

Os argumentos são ridículos: (i) ampliação do regime de locação de mão de obra temporária; (ii) triplicação do prazo máximo do contrato temporário; (iii)  romper com o caráter excepcional do regime de intermediação de mão de obra; (iv) violar o regime constitucional de emprego socialmente protegido; entre outras bobagens.

Pede a suspensão liminar da lei. O processo está com o Ministro Gilmar Mendes, que também é o relator de outras ações similares.

Acreditamos que não dará em nada, mas novamente a segurança jurídica e modernidade são atacadas por aqueles que “despacham no ar-condicionado” do Planalto Central.

Resta-nos aguardar.

REFIS MUNICIPAL – São Paulo – Uma boa oportunidade. Entenda.

A Prefeitura de São Paulo reabriu o Programa de Parcelamento Incentivado para que os contribuintes tenham uma nova oportunidade de regularizar seus débitos com o município. Com o PPI-2017, será possível parcelar os débitos tributários e não tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2016, que sejam constituídos ou não, inclusive inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.
Por meio do Programa, também será possível incluir saldos de débitos constantes com parcelamento em andamento (exceto os saldos de débitos incluídos em parcelamento ainda em andamento de PPI), bem como os débitos não tributários (exceto multas de trânsito e multas contratuais), inclusive os inscritos em Dívida Ativa.
Para isso, basta o contribuinte selecionar por meio do site os débitos a serem incluídos no programa. O pagamento poderá ser realizado em parcela única ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Os valores mínimos estabelecidos para a parcela são de R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 300,00 para pessoas jurídicas.
Benefícios
O novo programa define reduções nos encargos dos débitos tributários e não tributários nos seguintes percentuais:
 
Débitos Tributários:
  • Redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
  • Redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado.
Débitos Não Tributários:
  • Redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;
  • Redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.

Prefeitura de São Paulo

INSS sobre ⅓ de férias. Entenda a posição atual.

A lei previdenciária prevê a tributação pelo INSS, quota patronal, do terço de férias.

A discussão que se estabeleceu se dá quanto ao enquadramento no critério “indenizatório” e “sem habitualidade”.

Chamado a decidir (03/2014), o STJ, em julgamento na modalidade de recurso repetitivos, entendeu que não incide INSS sobre o terço constitucional de férias, seja ele indenizado ou gozado.

Ocorre que a União segue cobrando e recorrendo dos processos em andamento sob argumento que o STF ainda não se posicionou.

Não é esse nosso entendimento, visto que nos autos do RE nº 593.068, com maioria  já formada no Plenário do STF, houve decretação de não incidência previdenciária sobre as verbas lá discutidas, entre as quais, o terço de férias.

Assim, apesar da incerteza somos de opinião que os contribuintes devem excluir essa verba da tributação do INSS-quota patronal.

NOVO REFIS – Entenda que débitos podem ser parcelados na RECEITA FEDERAL.

Seguindo nosso compromisso de esclarecer as regras de parcelamento no NOVO REFIS, seguem abaixo os débitos que podem ser parcelados até 31/08/2017:

  • Tributos vencidos até 30 de abril de 2017;
  • Podem estar constituídos (confessados) ou não (passivo oculto);
  • Provenientes de parcelamentos anteriores rompidos ou não;
  • Débitos em discussão administrativa ou judicial;
  • Débitos “lançados”  após 31 de maio de 2017, desde que o requerimento de adesão se opere até 31/08 e o fato gerador seja anterior a 30/04.

A cada dia traremos novidades, cabendo relembrar que a adesão pode se dar a contar de 3/7/2017.

 

Receita Federal regulamenta NOVO REFIS. Entenda.

Os principais pontos são:

  1. Regulamentação pela Instrução Normativa nº 1.711/2017(DOU de 21/06).
  2. Adesão possível a partir de 3/7/2017.
  3. Não permite adesão dos débitos do Simples Nacional.
  4. Não permite adesão de tributos retidos na fonte.
  5. Permite adesão de pessoas físicas e jurídicas.
  6. Inclui débitos vencidos até 30 de abril de 2017, com redução de multa e juros.
  7. Aceita migração de outros parcelamentos.
  8. Até 120 parcelamentos com 0,4% do faturamento da empresa crescente até 0,6%.
  9. Entrada de 20% em 5 vezes e o saldo:
    a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;
    b) parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
    c) parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.
  10. Valor mínimo de cada parcela:
    I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
    II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
    Traremos novidades em breve.

TST invalida acordo entre empresa e sindicato. A reforma trabalhista é urgente!

Determinada empresa formalizou acordo com o funcionário com a anuência do sindicato. Na hipótese, a companhia se comprometia a pagar valores para quitar danos sofridos na relação de emprego.

Mesmo assim, a trabalhadora entrou com processo pedindo reparação, sob o fundamento de que o direito de mover ação é indisponível, não podendo ser alterado por meio de contratos. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias.

O TST, por sua vez, reverteu as decisões indicando que o acordo, mesmo com a assistência do sindicato, era ilegal.

Esse é o principal ponto da reforma trabalhista que segue no Senado em debate.

Se aprovado, situações como essa trarão segurança jurídica aos contratantes. Por ora, estamos a mercê de decisões como essa.

Insegurança é pouco.

Fonte AASP