Desoneração da Folha de Pagamentos na Construção Civil

A desoneração da folha de pagamentos aplicada à

atividade de construção civil

 

Piraci Oliveira[1]

Desde dezembro de 2012, por força da MP 601/12, está em pauta a tão esperada desoneração da folha de pagamentos destinada à construção civil.

Num primeiro momento, optando pela edição de Medida Provisória e, infelizmente, levada à apreciação do Congresso no calor das manifestações políticas de junho, o Poder Executivo viu a matéria ser rejeitada (expirada sem apreciação ainda que tenha vigido por dois meses) deixando vácuo legislativo entre a aplicação da norma (abril) e sua extinção (maio).

A esse respeito, recentemente, Despacho da RFB publicado em 30/08/2013, esclareceu que devido à expiração da MP 601/12, as empresas enquadradas deverão recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, desconsiderando a desoneração desses meses, provocando ainda mais insegurança (e ônus) ao setor.

Um novo contratempo ocorreu em função da publicação da lei nº. 12.844/2013 (conversão da MP 610/13), que finalmente revigorou a desoneração, devido ao prazo, isto é, 19 de junho de 2013, mas que apenas entrou em circulação em 22 do mesmo mês, inviabilizando a adoção imediata da medida, tendo em vista que o recolhimento se operou no dia 20 do mês da publicação.

Portanto, o mercado não pode adotar o favorecimento desde a sua plenitude e agora aguarda desde a data de 1o de novembro para, sob a segurança de LEI e não mais de MP, adotar a desejada redução previdenciária.

Na prática, a desoneração se dará ao possibilitar que construtoras e empreiteiras passem a recolher a contribuição patronal (antes de 20% sobre dos salários) na forma de 2% do faturamento bruto, ofertando à maioria das empresas do ramo, sensível redução de encargos.

A nova regra valerá para as obras que tenham CEI inscritas posteriormente a 1o. de abril de 2013, mas a redação do texto que garantirá essa redução é falha e gerará dúvidas, que deverão ser adequadamente trabalhadas na regulamentação. Ao eleger a CEI como marco à utilização do novo instituto, o legislador esqueceu-se que muitas vezes a responsabilidade pela inscrição não é das construtoras.

Da forma como hoje está redigida, haverá obras fora da desoneração contratando “construtoras” desoneradas, em nítido descompasso ao setor.

Haverá, para parte do mercado (notadamente os que mais terceirizam trabalhos), incremento de custos, que fato que faz com que as empresas mais capitalizadas critiquem tal medida. Se o Programa Brasil Melhor (origem da desoneração), tinha a intenção de reduzir o propalado “Custo Brasil”, as medidas não poderiam aumentar tributos, ainda que indiretamente.

Parece que se a nova modalidade buscava efetivamente a desoneração, deveria operar como faculdade de adoção e não obrigatoriedade, já sendo esse o principal pleito do segmento.

Essa é apenas uma das várias dúvidas que se apresentam.

O que deve ficar claro é o enquadramento na desoneração das empresas que estiverem dentro dos CNAES indicados pela lei (412, 432, 433 e 439), independentemente da obra ser ou não desonerada.

A determinação será por empresa, não por obra e abraçará toda a receita mesmo que algumas atividades não sejam, a priori, inseridas no CNAE principal. Valerá, para fins de recolhimento favorecido, a atividade principal, preponderante, sem que seja possível segregar as receitas e haver duas formas distintas de apuração em uma mesma sociedade.

Se determinada construtora com CNAE eleito fizer, por exemplo, serviços de gestão ou mesmo administração de obras, haverá a desoneração para toda a empresa, indistintamente.

Diferentemente de outros tributos, em que uma mesma fatura possui receitas substituídas e outras não (como o IPI ou ICMS), no caso do INSS a desoneração será sempre global.

Empresas do segmento de infraestrutura ingressarão na nova modalidade de apenas em 2014 e essa cisão deu-se pelo impacto que o novo procedimento contabilizaria nas contas públicas e seus efeitos na lei de responsabilidade fiscal.

Já para os “consórcios” não há que se falar em desoneração haja vista não se caracterizarem como empresas para fins de apuração previdenciária. Por seu turno, as consorciadas poderão ser desoneradas independentemente da obra, desde que se adequem ao CNAE escolhido.

Num segundo plano, foi criada uma nova substituição previdenciária pela retenção na fonte de 3,5% incidente sobre as operações de prestação de serviços. Grosso modo, podemos afirmar que a atual retenção de 11% deixa de existir sendo agora substituída por essa menor, mas com a mesma lógica de criação.

A alíquota de 3,5% foi atingida para suportar (com relativa sobra) o INSS a ser recolhido pelas prestadoras desoneradas (RAT, terceiros e retido na fonte).

O cálculo partiu da alíquota presumida global próxima de 10% incidente sobre 35% da receita (a folha de pagamento estimada) de tal modo a não haver a devolução ou contabilização de saldo credor aos olhos da previdência,

Sabe-se que esse raciocínio comporta reparos não sendo poucos os casos em que a retenção se acumula com uma espécie de “moeda podre” nos ativos das sociedades.

Seguem vigendo as mesmas regras de abatimento de materiais e subempreiteiras disciplinados na IN 971/2009, ou seja, fica mantida a possibilidade de deduções exatamente como para a apuração dos 11%.

Ainda assim, haverá situações, quando a mão de obra própria é reduzida, em que os custos de retenção e de pagamento (3,5% acrescido dos 2%) serão absurdamente desproporcionais em relação à folha de pagamento.

Para esses casos, a Instrução Normativa que se avizinha deverá trazer algumas formas de diminuição do efeito danoso.

Ao menos é o que esperamos, pois caso contrário, para muitos, além de não existir a desoneração haverá, em verdade, o aumento da carga previdenciária e do “Custo Brasil”, nada contribuindo com a tão necessária criação de postos de trabalho.

 


[1] Advogado. Mestre em Direito. Especializado em matéria tributária. Professor de MBA em Direito Imobiliário. Autor de diversos livros. Sócio Titular de Piraci Oliveira Sociedade de Advogados

Da possibilidade de contabilização de RATEIO de DESPESAS

Da possibilidade de contabilização de RATEIO de DESPESAS

 

Há muito se discutia a possibilidade de reconhecimento de “rateio de despesas” por empresas do mesmo grupo econômico.

O mercado adota (com relativo risco) o repasse dos valores através de “notas de débito” algo tão utilizado quanto não previsto na legislação fiscal.

Agora, pelo posicionamento abaixo, podemos entender que a Receita Federal do Brasil deu guarida à repartição dos valores.

Exemplo clássico são as despesas de publicidade feitas determinado grupo econômico com pagamento por apenas uma delas. Desde que feito com bases técnicas e laudo que o formalize, os valores dispendidos poderão ser repartidos entre todas as empresas beneficiadas.

Confiramos o texto.

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23 – NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Data da publicação: 16/10/2013. DOU: Edição nº 199, de 14 de outubro de 2013, Seção I, pag. 25. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Ementa: É possível a concentração, em uma única empresa, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo centralizados, para posterior rateio dos custos e despesas administrativos comuns entre empresas que não a mantenedora da estrutura administrative concentrada.

Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis do IRPJ, exige-se que correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas; que sejam calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a empresa centralizadora da operação aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de

acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas. Relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, observadas as exigências estabelecidas no item anterior para regularidade do rateio de dispêndios em estudo: a) os valores auferidos pela pessoa juridical centralizadora das atividades compartilhadas como reembolso das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico pelo pagamento dos dispêndios comuns não integram a base de cálculo das contribuições em lume apurada pela pessoa jurídica centralizadora; b) a apuração de eventuais créditos da não cumulatividade das mencionadas contribuições deve ser efetuada individualizadamente em cada pessoa jurídica integrante do grupo econômico, com base na parcela do rateio de dispêndios que lhe foi imputada; c) o rateio de dispêndios comuns deve discriminar os itens integrantes da parcela imputada a cada pessoa jurídica integrante do grupo econômico para permitir a identificação dos itens de dispêndio que geram para a pessoa jurídica que os suporta direito de creditamento, nos termos da legislação correlata.

 

Fonte: RFB – 18.10.2013

 

Seminário – Tributos em Obras – 24/10/2013

 Treinamento


‘’ Tributos em obras’’
IV Edição de 2013


24 de Outubro de 2013 – Em São Paulo- SP

Apresentar as principais responsabilidades tributárias dos envolvidos em uma obra além das recentes alterações que passarão a viger a partir de novembro

METODOLOGIA:
Exposição dialogada, com apoio de slides, discussões em grupo, estudo de casos empresariais

PÚBLICO-ALVO:
Profissionais que atuam em áreas administrativo-financeira, contratos, orçamentos, projetos ou obras, jurídica, tributos ou envolvidos no processo previdenciário em empresas de construção civil.

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(11) 3222-0883

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PRÉVIA DA PROGRAMAÇÃO:

Conceito de Construção Civil para fins tributários;

1.           Tributação do ICMS nas remessas para obras;

2.           Obrigatoriedade de Inscrição Estadual para canteiros;

3.           Quais livros devem ser escriturados em cada obra?

4.           Tributação do PIS e Cofins – cumulatividade –  benefícios (?);

5.           Empresas do Simples na atividade de construção civil e prestação de serviços.

6.           Apuração do Imposto de Renda – Opção pelo lucro presumido;

7.           Regime Especial de Tributação – RET;

8.           Programa Minha Casa Minha Vida;

9.           Consórcio de empresas;

10.      Sociedade de Propósito Específico – SPE;

11.      Sociedade em Conta de Participação – SCP;

12.      ISS – Retenção; Competência; Base de Cálculo e Sujeição Passiva;

13.      INSS – Retenção; Solidariedade e Desoneração;

14.      INSS – Aferição Indireta x Contabilidade Idônea – CND;

INSTRUTOR:
Dr. Piraci Oliveira

Mestre em Direito, Advogado e Contabilista, com 25 anos de experiência;

Foi Gerente de Planejamento Tributário da KPMG Peat Marwick;
Professor de MBA em Direito Imobiliário;

Instrutor de diversos cursos na área de planejamento tributário;

Autor de diversos livros especializados. Palestrante do CRC/SP e do SESCON-SP em matéria previdenciária e tributária.

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Apontamentos sobre a reabertura do prazo de adesão do REFIS

Eliana Montico*

No último dia 10/10/2013 foi sancionado projeto de lei de conversão da MP 615 reabrindo o Refis da Crise e instituindo novos programas através da Lei 12.865/13.

O prazo para adesão ao REEFIS DA CRISE vai até 31 de dezembro de 2013, de acordo com o artigo 17 da Lei.

Trata-se de uma nova oportunidade dos contribuintes para quitarem débitos constituídos ou não, inscritos ou não, vencidos até novembro de 2008 e que não foram objeto de parcelamentos anteriores serem quitados da seguinte forma:

ü   À vista com redução de 100% das multas de mora e de ofício; 40% das multas isoladas; 45% dos juros de mora e 100% dos encargos legais.

ü  Até 30 meses com redução de 90% das multas de mora e de ofício; 35% das multas isoladas; 40% dos juros de mora e 100% dos encargos legais.

ü   Até 60 meses com redução de 80% das multas de mora e de ofício; 30% das multas isoladas; 35% dos juros de mora e 100% dos encargos legais.

ü  Até 120 meses com redução de 70% das multas de mora e de ofício; 25% das multas isoladas; 30% dos juros de mora e 100% dos encargos legais.

ü  Até 180 meses com redução de 60% das multas de mora e de ofício; 20% das multas isoladas; 25% dos juros de mora e 100% dos encargos legais.

Nesse caso não será exigida garantia nem arrolamento de bens, os débitos a serem incluídos são escolhidos à critério do contribuinte e a atualização monetária será pela SELIC.

Para as dívidas decorrentes dos parcelamentos ordinários ou dos programas de anistia anteriores, quais sejam: REFIS, PAES e PAEX, o saldo deve ser parcelados após restabelecimentos dos valores correspondentes ao crédito originalmente confessado em até 180 meses com os acréscimos legais, descontadas as parcelas pagas até a data da solicitação do novo parcelamento conforme segue abaixo:

ü  Débitos do REFIS com redução de 40% das multas de mora e de ofício; 40% das multas isoladas; 25% dos juros de mora e 100% dos encargos legais.

ü  Débitos do PAES com redução de 70% das multas de mora e de ofício isoladas; 40% da multas isoladas; 30% dos juros de mora e 100% dos encargos legais.

ü  Débitos do PAEX com redução de 80% das multas de mora e de ofíci; 40% das multas isoladas; 35% dos juros de mora e 100% dos encargos legais.

ü  Parcelamento Ordinário com redução de 100% das multas de mora e de ofício; 40% das multas isoladas; 40% dos juros de mora e 100% dos encargos legais.

Frise-se que os sujeitos passivos que foram excluídos dos programas de parcelamento e possuírem ação judicial em curso, visando sua reinclusão, poderão desistir da ação e requerer sua inclusão no novo parcelamento.

Há possibilidade de parcelamento dos valores correspondentes ás multas de mora ou de ofício e juros moratórios, inclusive as multas referentes a débitos inscritos em Dívida Ativa, mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL, bem como utilização de depósito judicial para quitação de débitos.

O artigo 17 da Lei 12.865/13 dispõe ainda, que após adesão ao REFIS e enquanto não for consolidada dívida o contribuinte deverá calcular e recolher mensalmente o montante objeto do parcelamento dividido pelo número de parcelas pretendidas não inferior a R$ 100,00 para pessoas jurídicas.

Na hipótese de débitos garantidos por depósitos, os valores serão automaticamente convertidos em renda para autarquia e o saldo remanescente, se houver, poderá ser levantamento em favor do contribuinte.

A formalização dos parcelamentos depende de regulamentação posterior, que segundo a Receita Federal será divulgada nas próximas semanas.

* Advogada Associada de  PIRACI OLIVEIRA Advogados Associados

A desoneração do INSS para SPEs que constroem e incorporam


Piraci Oliveira[1]

 Muitas questões, têm chegado a nós, indagando quanto ao cabimento da desoneração da folha de pagamento (Lei 12.844/13), geralmente, Sociedades de Propósito Específico – SPEs que constroem e vendem unidades imobiliárias.

Em geral essas empresas têm CNAE principal 412 “Construção de Edifícios” ainda que o mais correto fosse 411 (incorporação).

Contabilmente os ingressos são sempre registrados como “receita com atividade imobiliária” ainda que os contratos possam segregar a construção da quota-terreno.

Por regra essas empresa trabalham em regime de construção própria, ou seja, os terrenos são comprados; as obras inteiramente construídas em regime de empreitada global; a incorporação é feita pela própria empresa que vende aos adquirentes finais.

A atividade é plenamente verticalizada, com baixo grau de terceirização trazendo inegáveis ganhos para apuração de ISSQN; IRPJ; CSLL e PIS/Cofins, notadamente se adotado o lucro presumido – uma regra do mercado.

Analisemos o texto da nova lei da desoneração:

Art. 7o. Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no. 8.212, de 24 de junho de 1991, à alíquota de 2%:

IV – as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433, 439 da CNAE 2.0 (redação dada pela Lei 12.844, de 2013).[2]

A questão principal é conciliar os CNAES eleitos com a atividade prestada, haja vista que muitas SPEs que constroem e vendem, como asseverado, possuem CNAE 412 e, em tese, estariam sob abrigo da desoneração.

Ocorre que as questões tributárias não se resolvem pelos aspectos “formais”, ou seja, pela “forma” apresentada, mas pela “essência”  que se traduzem.

Bem sabemos que o ato de registro no CNAE é unilateral sem que o Estado possa interferir ou mesmo fiscalizar ou validar seu registro.

Na essência estas SPEs “constroem” e “vendem” unidades de onde se indaga: Qual a atividade principal? Qual a preponderante?

Parece-nos indene de dúvida que nesta operação (construção própria para incorporação) a atividade preponderante é a de VENDA de unidades, ou seja, a INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA mostra-se preponderante em relação à CONSTRUÇÃO.

A receita contábil é reconhecida como proveniente de “incorporação” imobiliária e não como “prestação de serviços”.

Isto porque não se presta serviços a si próprio, logo, essa atividade, na essência, tem por preponderância econômica a incorporação imobiliária.

Ao eleger os CNAES 412, 432, 433 e 439 como desonerados a intenção do legislador foi desobrigar de pagar 20% de INSS sobre a folha dos “prestadores de serviços” e não dos “incorporadores”.

Assim, concluímos que mesmo que as SPEs possuam CNAE 412, se houver construção e venda de unidades, como consequência, não haverá cabimento na regra da desoneração seguindo a obrigação de pagamento da cota patronal de 20% sobre a Folha de Salários.

Por fim, espantando dúvidas, recomenda-se que haja a retificação do CNAE enquadrando-se no item 411.

É nosso entendimento.


[1] Advogado. Mestre em Direito. Especializado em matéria tributária. Professor de MBA em Direito Imobiliário. Autor de diversos livros. Sócio Titular de Piraci Oliveira Sociedade de Advogados

[2] Grifamos