MP 931 – URG – Alterações Societárias. Suspensos términos de mandatos e validado voto a distancia (virtual).

Nesse momento foi editada a MP 930 de 30 de março de 2020.

Basicamente:

  • A Sociedades Anônimas, LIMITADAS, COOPERATIVAS e empresas publicas/subsidiárias poderão realizar assembleia geral ordinária (AGO) até sete meses após o término do exercício social.
  • Dividendos podem ser distribuídos normalmente;
  • Essa regra valerá para os fechamentos de 31/12/19 e 31/03/2020.
  • Os prazos dos administradores e conselheiros ficam prorrogados até essa nova data;
  • Qualquer disposição contratual em sentido contrário será nulo para 2.020;
  • Fica validado VOTO a distância (digital) para atos de registro;
  • Os registros societários ficarão prorrogados até que as JUNTAS COMERCIAIS restabeleçam suas atividades normais

Possibilidade de rescisão de contrato de trabalho sem pagamento de multa de FGTS e aviso prévio.

Com a evolução da fase vivemos, notadamente pelo fechamento de empresas por atos governamentais (shoppings, comércio, etc..), caso a empresa fique impossibilitada de sobreviver tendo que dispensar empregados poderemos estar diante de um tipo específico de FORÇA MAIOR/FACTUM PRINCIPS.

Em linguagem leiga seria a obrigatoriedade de fechamento do negócio por ordem dos Governantes (Dória/Witzel). Para esses casos a CLT (quem diria) determina que a indenização pelo rompimento dos contratos deve ser paga pelo Estado.

Seria o caso do Aviso Prévio e da multa do FGTS.

Pode ser uma alternativa.

Medidas para pagamento de salários.

Ainda não há MP ou o ato regulamentador, mas baseando-se no discurso das autoridades as regras serão:

  • Até 40 bi de reais para dois meses;
  • Atingirá empresas com faturamento entre 360 mil e 10 milhões ao ano;
  • Valor exclusivo para Folha de Salários;
  • A empresa deverá devolver o valor (será um empréstimo) com 6 meses de carência e em até 36 meses;
  • juros de 3,75% ao ano;
  • haverá estabilidade de 2 meses para todos os empregados beneficiados;
  • O valor cai direto na conta do empregado. A dívida é da empresa;

Aguardemos.

Tributos Federais – Não há regra de postergação de pagamentos, mas há ÓTIMAS chances judiciais. Entenda.

Mostra-se possível a propositura de medida judicial visando a postergação de tributos federais por 90 dias por conta da COVID-19.

O embasamento seria a garantia da subsistência e dos postos de trabalho dos empregados e suas famílias em face do excepcional momento por que passa a vida e a economia do povo brasileiro.

Há base legal e jurisprudencial.

EM ÉPOCA DE CRISE O IMPORTANTE É SOBREVIVER.

Estamos a disposição.

A comunicação com funcionários afastados é valida por whatsapp? Por exemplo: demitir assim é válido?

Matéria ainda controvertida, mas possível de implementação.

A Jurisprudência, mesmo a trabalhista, vem aceitando (muito antes do COVID-19) a prova realizada por mensagem de whatsapp. Há inúmeras decisões nessa linha.

Se podia antes, que dirá agora em que o contato presencial é proibido ou no mínimo evitável.

Nesse contexto, demitir empregados; colocar em BHE; comunicar férias; ordenar retorno e comunicações similares SÃO POSSÍVEIS de serem formalizadas por whatsapp, desde que a conta destinatária da mensagem seja a usualmente utilizada pelo empregado.

Se houver prova de que o empregado acessa a conta, a comunicação será equiparada ao termo ESCRITO.

Novos tempos. Novas Regras. Molde-se a isso.

Possibilidade de adiamento de obrigações acessórias federais – 90 dias. Entenda.

Não se trata de novidade, mas a IN RFB no. 1243 de 25 de janeiro de 2012 autoriza prorrogação do cumprimento de obrigações acessórias de tributos federais para as empresas que estejam sediadas em municípios em que o estado tenha declarado “calamidade pública”.

É o caso de todo o estado de SP, portanto, TODAS as obrigações acessórias estão prorrogadas para o 3o. mês subsequente ao devido.