A tributação do ISS em Projetos de Engenharia – Para onde o tributo deve ser recolhido.
Mês: Setembro 2013
A tributação do ISS em Projetos de Engenharia – Para onde o tributo deve ser recolhido
A tributação do ISS em projetos de engenharia –
Para onde o tributo deve ser recolhido
Piraci Oliveira[1]
Bem sabemos que na atividade de construção civil praticamente todos os tributos têm características próprias.
Dentre essas obrigações a que tem criado maior campo de dúvidas, possivelmente, é o ISS, não só pela peculiaridade de ser o imposto sobre “serviços” (e a indústria da construção é eminentemente prestadora de ‘serviços’) mas em especial pela existência de uma lei diferente para os quase 6 mil municípios do Brasil.
Não tem sido poucas as vezes em que determinado prestador se vê obrigado a pagar o ISS duplamente, primeiro em sua ‘sede’ já lançado no momento em que a NF-e é emitida e, posteriormente, pela ‘retenção do tomador do serviço no momento do pagamento, o que traz nítido descompasso ao segmento.
Esse anacronismo (pagamento dobrado) é especialmente verificado, e agora com mais ênfase, nos serviços de projetos de arquitetura e similares.
Há alguns anos havia relativo conforto de que essa atividade era onerada no município da sede do prestador (serviços de gabinete).
Ocorre que depois do julgamento do RECURSO ESPECIAL 1117121/SP publicada em 29/10/2009, da lavra da Min. ELIANA CALMON, ficou estabelecido que o ISS relativo a “… PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DE OBRA….” devem ter por destino o “…MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO….” tendo em vista que, aos olhos da Jurisprudência, uma obra de construção civil deve ser vista como universalidade de serviços sem qualquer possibilidade de divisão de tributação municipal.
Antes disso havia outros julgados nessa linha como o REsp 173.209/São Paulo de 17/09/1998 de onde extraímos:
Tributário. Ação Anulatória de Débito Fiscal. ISS. Serviços prestados por empresa de engenharia. Tributo devido ao município em que se realizar a obra. Incide o ISSQN sobre os serviços prestados por empresa de arquitetos na elaboração de projetos de obras civis, sendo o tributo devido ao município em que se verificou o fato gerador.
O mais relevante neste entendimento é que se deu com base no procedimento previsto para os RECURSOS REPETITIVOS no âmbito do STJ, ou seja, em tese não haverá reapreciação da matéria e, por óbvio, os tribunais inferiores deverão seguir a mesma linha decisória.
Objetivamente, somos de opinião que não só projetos de engenharia, mas cálculos, laudos técnicos e todos os serviços similares, desde que realizados para empreendimento de construção civil deverão ter o ISS recolhido em favor dos cofres municipais onde se situa o canteiro de obra, e não a sede da empresa prestadora dos serviços, ainda que sejam serviços de “gabinete”.
É nosso entendimento.
[1]Advogado. Mestre em Direito. Especializado em matéria tributária. Professor de MBA em Direito Imobiliário. Autor de diversos livros. Sócio Titular de Piraci Oliveira Sociedade de Advogados
Breves Comentários Sobre o E-SOCIAL que iniciar-se-á em janeiro de 2014
Breves Comentários Sobre o E-SOCIAL que iniciar-se-á em janeiro de 2014
Breves comentários sobre o e-Social que
iniciar-se-á em janeiro de 2014
Piraci Oliveira[1]
Criado pelo ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO RFB no. 5 de 17 de julho de 2013 o e-Social – Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, recentemente editado, passará a vigorar em janeiro de 2014.
Na prática o e-Social será mais um projeto do Executivo Federal com vistas a concentrar informações digitais relacionados à folha de pagamentos e as contratações (ainda que sem vínculo empregatício) desde que possuam retenção de INSS.
Referidas informações estarão inseridas no grande ambiente do SPED (que já conta com a NF-e; ECD; EFD…etc) para utilização dos interessados, notadamente da Previdência Social (recolhimentos do INSS), da CAIXA (para fiscalização do FGTS) e do Ministério da Fazenda (averiguação do IRRF).
Inovando na criação de transparência no processo o acesso ao e-Social poderá até mesmo ser feito pelo empregado ou prestador de serviços que poderá, pela utilização de seu e-cpf, checar, em tempo real, não apenas os recolhimentos fundiários, como toda a base de dados que possui em seu cadastro.
A partir de janeiro as empresas deixarão de armazenar (fisicamente) as fichas de registros; ASOs; comprovação de EPIs; aviso de férias; anotação de aumento de salários …etc… que passará a constar – on line – no e-Social remetidos diretamente para o site da Previdência.
A partir de agora as empresas deverão iniciar o planejamento da migração das informações tendo em vista que até 1/1/2014 todos os “prontuários” obrigatoriamente devem ser inseridos no novo programa como que estabelecendo “um marco zero” dos registros digitais.
Não apenas dos dados das “fichas de registro” deverão constar nesse marco de janeiro, mas também todos os “EVENTOS” trabalhistas como uso de EPIs, dados do PPRA, PPP, PCMSO, enfim todas as informações que tratem da relação contratual trabalhista dos envolvidos.
Por ora há apenas o Ato Declaratório mencionado, bastante singelo, que traz em seu corpo o leiaute das informações que deverão ser apresentadas e posteriormente alimentadas em ambiente digital. Está disponível na versão ‘1.0’ em www.esocial.com.br.
Obviamente ainda há inúmeras dúvidas e muito possivelmente (tem sido assim com todos os módulos digitais) outra versão deverá ser disponibilizada antes da vigência em janeiro.
Como exemplo citamos a inexistência de prazos de atualização dos dados. O ATO é extremamente vago ao dispor, em seu artigo 2o., que “serão estabelecidos em ato específico” ainda que os leiautes tragam informações que necessariamente devem ocorrer em tempo real.
Ainda que não seja formalmente admitido pelas autoridades federais o e-Social deverá extinguir, no curto prazo, o Livro de Registro; MANAD; GFIP; CAGED; DIRF e similares trazendo inequívoco ganho de produtividade.
Por obvio que a maior motivação do novo sistema é o combate à sonegação e à informalidade ao permitir que o próprio trabalhador possa fiscalizar os dados de seu contrato de trabalho em tempo real.
Não há dúvidas que será inovação importante nas relações do trabalho, entretanto, especialmente no curto prazo, as empresas deverão se preparar para o atendimento tendo em vista que no “pacote” do final do ano passado houve a inserção, na Lei 12.766/12, da elevação de multa para a apresentação de informação inexata.
Como se constata o desafio até o réveillon é grande para os profissionais de Recursos Humanos.
[1] Advogado. Mestre em Direito. Especializado em matéria tributária. Professor de MBA em Direito Imobiliário. Autor de diversos livros. Sócio Titular de Piraci Oliveira Sociedade de Advogados