Atualização na Regra de Desoneração – MP 669 – Atenção!

Por intermédio da MP 669, veiculada na última sexta feira, o recolhimento da CPRB (contribuição previdenciária sobre a receita bruta) sofreu PROFUNDA elevação, passando dos atuais 2 para 4,5% do faturamento bruto (mesma base de cálculo do PIS e Cofins).

Por primeiro passará ser optativa sendo a escolha realizada no primeiro pagamento do ano valendo para todo o exercício (como acontece na opção do regime tributário lucro real x presumido) de forma irretratável.

Especificamente para os CNAES 412, 432, 433 e 439 a opção poderá ser por obra, valendo a definição por CEI.

O texto é ainda muito confuso haja vista que nem sempre essas empresas optantes são as responsáveis pela CEI.

Para 2015 a opção será feita em junho (aguardamos a aprovação da MP), exceto para as obras já “desoneras” que seguirão nessa condição até o término e com recolhimento de 2% até junho quando então será elevada para 4,5%.

Ainda há muitas dúvidas e seguiremos tratando o tema nesse espaço nos próximos dias.