Lojas, Bares e Restaurantes podem parcelar ICMS da pandemia com desconto. Entenda.

Varejistas, bares e restaurantes poderão parcelar o ICMS da pandemia com descontos no Estado de São Paulo.

Parte que talvez tenha mais sentido os efeitos do lockdown agora gozarão de benefício para quitação dos tributos estaduais.

O programa possibilita parcelamento em até 60 vezes relativamente ao ICMS de 2020, inscritos em dívida ativa, com desconto de até 40% em juros e multas.

Empresa no Lucro Presumido que possua investimento em SCP como ostensiva, não deve somar as receitas para limite do lucro real.

Uma grande discussão foi, esta semana, dirimida pela Receita Federal. Empresa que possua investimento em SCP não necessita somar as receitas para efeito de limite de adoção do lucro presumido, que segue estacionado em 78 milhões de reais.

Como exemplo, determinada empresa que auferir 40 milhões e adotar o lucro presumido, pode ter uma SCP no lucro real com outros 40 milhões no ano.

Embora a somatória ultrapasse o limite de 78 milhões, as opções podem ser feitas separadamente.

Segue:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83, DE 21 DE JUNHO DE 2021

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Para fins de obrigatoriedade da adoção do regime de tributação do IRPJ com base no lucro real, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei nº 9.718, de 1998, a empresa que figurar como sócia ostensiva em sociedade em conta de participação (SCP) não deve somar as receitas da SCP de que faça parte às suas receitas.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 991 e 993; Lei nº 9.718, de 1998, art, 14, inciso I; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 160, 161, 269 e 586; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 6º, 59, 246.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Ótimas notícias empresariais a caminho. Entenda o que está por vir.

A Câmara dos Deputados aprovou, neste semana, Medida Provisória que traz excelentes notícias para os empresários e empreendedores, buscando facilitar o “ambiente de negócios” no Brasil.

São várias novidades, dentre as quais destacamos:

  • Emissão automática de licenças e alvarás de funcionamento para riscos médios;
  • Para registro de empresas não será necessário prestar informações e empresários e empresas que constem da base de dados do governo federal;
  • O empresário poderá usar o CNPJ como nome empresarial;
  • Junta Comercial não precisará arquivar contrato e alterações após escaneamento;
  • Acaba a proteção no nome comercial de empresa sem movimento há 10 anos;
  • Procuração exigida pela JUCESP não precisará mais de reconhecimento de firma;
  • Fim da anuência da ANVISAA para patentes de produtos e processos farmacêuticos;
  • Fim das sociedades simples e limitada, todas seriam empresárias;
  • Assembléias Gerais podem ser feitas por meio eletrônico e o endereço da empresa pode ser o de um dos sócios (virtual);
  • Classe de votos plurais. Determinadas ações poderiam ter voto até 10 vezes o valor nominal (com 9% poderia haver o controle da empresa);
  • Citação Eletrônica – torna-se a regra nas relações entre empresas, inclusive pequenas e médias, Fisco e Judiciário.

Traremos atualizações para cada item.

LGPD – Notícia importante para as pequenas e médias empresas.*

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) está preparando regras específicas para as pequenas e médias empresas, startups e pequenos empreendedores, trazendo ajustes diferenciados de aplicação das normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em virtude do porte das referidas empresas. 

A intenção é que a necessária adequação das empresas à LGPD não represente impacto ao próprio negócio desenvolvido por estas empresas, priorizando os ajustes efetivamente essenciais das normas da LGPD. 

Fiquem atentos, pois o texto legal com diferenciações para a aplicação da LGPD, considerando o porte das empresas, deve ser divulgado em breve. 

* Regina Paula Ruggiero, Advogada Associada.

CORREÇÃO DOS PROCESSOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO*

Em julgamento recente, o STF decidiu, por maioria de votos, que a TR – “Taxa Referencial”, se mostra inadequada como índice de atualização dos débitos trabalhistas em ações judiciais e depósitos recursais, adotando um sistema “híbrido” de correção:

(i)  Aplicação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) mensal – a partir do fato gerador do crédito trabalhista até a cientificação (citação) do réu na ação trabalhista correspondente. 

(ii) Aplicação da Taxa SELIC – a partir da cientificação (citação) do réu até o pagamento integral da condenação.

Fiquem atentos!

  • Dra. Fernanda Badra. Advogada Sênior Associada.