A dispensa de empregado por justa causa em razão de alcoolismo é tema relativamente novo nos debates jurisprudências.
O Tribunal Regional do Trabalho/SP considerou válida a argumentação do empregado de que a embriaguez dele não podia ser considerada falta grave, visto que o alcoolismo atualmente é considerado como doença pela (OMS), e, por isso, não pode justificar a demissão por culpa do empregado.
Assim, não estaria dentro dos itens elencados pelo artigo 482 da CLT . Do julgado extraímos: “Competia à empresa encaminhá-lo ao médico do trabalho para que esta fosse adequadamente tratada, ou então para o INSS para que fosse feito o afastamento previdenciário pelo período em que ficasse constatada a incapacidade laborativa do empregado”.
O empregado foi reintegrado ao emprego devendo receber por todo o tempo que ficou afastado, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 10 mil.
(Processo nº 0000209-03.2015.5.02.0053 – Acórdão 20160545786)
Fonte – Secom/TRT-2