Declaração de imposto de renda da pessoa física – Veja as principais regras e inovações

Em 21/02/14 a Receita Federal divulgou as regras que vigerão para entrega da DIRPF de 2013/2014, que deverá ser entregue entre 6 de março e 30 de abril.

Estão obrigados a prestar contas, basicamente, aquele que:

a) recebeu valores tributáveis acima de R$ 25.661,70;

b) recebeu rendimentos isentos acima de R$ 40.000,00;

c) obteve ganho de capital tributado;

d) realizou operações em bolsa de valores;

e) possua bens em valor superior a 300 mil reais;

A novidade será a declaração pré-preenchida. disponível para os contribuintes que possuam certificado digital. Esses declarantes poderão baixar os dados já existentes e alterá-los como melhor julgarem.

Pela primeira vez, igualmente, a declaração poderá ser feita por tablet ou smartphone bastando baixar o respectivo aplicativo.

A não entrega tempestiva sofrerá a mesma punição de 1% ao mês de atraso (sobre o imposto devido) além de o CPF ficar irregular perante a RFB.

Dez novidades do novo leiaute do e-Social

Seguem dez novidades do novo leiaute (1.1) do programa e-social recentemente disponibilizado em ambiente de teste:

  1. O projeto segue em fase piloto com poucas grandes empresas que estão indicando melhoras e atualizações. Ao que se percebe estamos longe do modelo final. Muitas sugestões estão ainda em análise do comitê;
  2. Nenhuma lei ou regulamento foi alterado, assim, ainda que haja inúmeras novidades não há nenhuma obrigação legal nova;
  3. No projeto haverá o gradual fim da CTPS que passaria a existir por cartão magnético com chip. Terminais possibilitarão checagem de informações dos dados de cada empregado;
  4. Não haverá mudanças no controle de jornada que ficará de fora das informações disponibilizadas no novo programa;
  5. DATAS – Para Lucro Real será obrigatório em junho e Presumido em novembro de 2014;
  6. A Versão 1.1. traz a DIRF no evento S1.300 (pagamentos diversos) o que indica que migrará para o e-social.
  7. A Justiça do Trabalho será um dos órgãos com acesso ao e-social. Informações constantes nas reclamações e nas contestações poderão ser verificadas pelos Juízes.
  8. DCTF PREVI – Será criada para envio de valores previdenciários do e-Social.
  9. PPP – Deverá ser extinto com o e-social passando a constar no programa.
  10. 10. Aviso de Férias – A manifestação 30 dias antes das férias foi retirado do novo leiaute. Adequou-se à realidade.

Atenção : Carnaval não é feriado. Veja as conseqüências.

Os dias de “carnaval” não são considerados feriados oficiais no Brasil visto inexistir lei que assim os considere.

Há, por parte de muitas empresas, é inegável, o costume de emendar a segunda, terça e metade da quarta feira, mas isso não possui respaldo legal. Esse costume é reforçado notadamente pelo Poder Público que em geral  determina essas datas  como “ponto facultativo”  no âmbito dos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, o que, diga-se  não se estende às empresas da iniciativa privada.

Trata-se de algo usual que não possui, smj, o condão e gerar direito adquirido.

Para aqueles que desejarem “compensar” esses dias com horários futuros há regra própria que deve ser observada, mas em nenhum momento poderá ser abatido de férias.

Para rememorar, os feriados são os descritos na Lei nº  9.093 de 1995 combinada com a Lei nº 9.335 de 1996. Vejamos:

I – feriados civis :

a) os declarados em lei federal;
b) a data Magna do Estado, fixada em lei estadual;
c) os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal; e

II – feriados religiosos: os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a sexta-feira da Paixão.

Transferência de empregados para empresas do mesmo grupo


Piraci Oliveira[1]

 A legislação trabalhista é omissa quanto ao procedimento a ser adotado na transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico.

Entretanto, entende-se que respeitado o que determina o art. 468 da CLT (concordância e inexistência de prejuízo ao colaborador) não haveria óbice à mudança, desde que fossem empresas, como dito, componentes do mesmo grupo.

Por “grupo econômico” devemos entender empregadores que estejam  sob direção, controle ou administração comum; em que haja ligação de uma ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Na prática deve o empregador lançar a alteração na CTPS do colaborador transferido, no campo “observações” e nos registros formais (ficha ou livro) esclarecendo que o empregado foi transferido com garantia e assunção de seus passivos trabalhista que doravante passam a ser solidariamente garantidos por ambas as empresas.

Nesse caso não há obrigatoriedade de rescisão de contrato nem mesmo pagamento das verbas dali nascidas, restando claro que todos os direitos em andamento (percepção de férias e 13o salários, por exemplo) serão plenamente obedecidos pela nova contratante.


[1]Advogado. Mestre em Direito. Especializado em matéria tributária. Professor de MBA em Direito Imobiliário. Autor de diversos livros. Sócio Titular de Piraci Oliveira Sociedade de Advogados

Forma de apuração do INSS (CPRB) nos contratos de longo prazo – Posição da RFB

A RFB – Receita Federal do Brasil esclareceu, por intermédio da Solução de Divergência no. 1 de 2014 publicada no DOU em 18/02/14, que nos contratos de fornecimento de mercadoria a preço predeterminado com prazo superior a 1 ano, deverá ser considerada, para apuração da base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária Receita Bruta), o percentual “incorrido” em cada mês.

Cabe rememorar que a CPRB (apuração do INSS de 2% sobre o faturamento) terá vigência até dezembro de 2014 alterando completamente a forma de apuração do INSS patronal.

Dito de outra forma, a empresa deverá apurar o percentual realizado mensalmente em cada contrato (pelo custo incorrido ou realizado) e encontrar o valor corresponde ao percentual da receita que será a base de apuração do INSS mensal.

Esse novo Solução de Consulta mostra-se importante por sepultar posicionamentos anteriores (de 2002) que elegiam o regime de “competência” como definidor do valor a ser tributado.