Governo fará profunda auditoria antifraude nos afastamentos pelo INSS. Entenda a consequência.

O governo federal recém-empossado fará auditoria antifraude em 2 milhões de benefícios pagos pelo INSS que apresentam indícios de irregularidade. Haverá MP assinada nesse sentido já na semana de 14/01.

O novo ministro estima haver fraude entre 16 e 30% dos afastamentos e com o novos mecanismos a serem gerados com a MP será possível o efetivo combate das irregularidades.

Essa medida (mudança na lei de afastamentos) vem no bojo da reforma previdenciária.

Na prática haverá uma legião de “afastados” que retornarão ao trabalho.

Prepare-se.

Mudança na desoneração – Entenda quem saiu da regra e deverá pagar INSS sobre a Folha de Salários.

Por intermédio da lei 13.670/2018 diversas atividades perderam o direito de pagar o INSS com base no faturamento passando a calcular pela folha de salários.

Primeiramente havia 28 setores mas o executivo vetou 11 deles.

Seguem os 17 segmentos que continuarão se beneficiando  da desoneração:

  1. Calçados
  2. Call Center
  3. Comunicação
  4. Confecção/vestuário
  5. Construção civil
  6. Empresas de construção e obras de infraestrutura
  7. Couro
  8. Fabricação de veículos e carroçarias
  9. Máquinas e equipamentos
  10. Proteína animal
  11. Têxtil
  12. TI
  13. TIC (Tecnologia de comunicação)
  14. Projeto de circuitos integrados
  15. Transporte metroferroviário de passageiros
  16. Transporte rodoviário coletivo
  17. Transporte rodoviário de cargas

A produção de couro e confecções e vestuário tiveram alíquota reajustada de 1,5% para 2,5%.

Pela nova lei serão reonerados o setor hoteleiro, o comércio varejista e alguns segmentos industriais, como o de automóveis.

Também terá fim a desoneração da folha sobre o transporte marítimo de passageiros e de carga na navegação de cabotagem interior e de longo curso; a navegação de apoio marítimo e de apoio portuário; empresas que realizam operações de carga” descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados; o transporte ferroviário de cargas e a prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária.

Os caminhoneiros venceram… mas a conta será paga pela sociedade …

Reforma Trabalhista se aplica para todos os contratos. Entenda.

Desde sua vigência a turma do contra (esquerda/juízes do trabalho/sindicalistas e ministério público – todos com letra minúscula) posicionaram-se contra a Reforma Trabalhista (de se notar a letra maiúscula).

Decisões a la carte e incertezas foram criadas e só o STF poderá dirimir essas questões, o que, diga-se, já se iniciou na semana passada (processo suspenso com placar de 1 a 1).

Ontem o Ministério do Trabalho publicou entendimento de que as mudanças se aplicam imediatamente a todos os contratos de trabalho inclusive àqueles já vigentes antes da entrada em vigência da lei – 11/11/17.

O esclarecimento fez-se necessário em razão de a MP 808 (que deixava isso claro) ter perdido eficácia.

Apesar de não força de lei o posicionamento vincula todos os funcionários do executivo, dentre eles os fiscais do trabalho e afins.

Vamos em frente na luta pelo fortalecimento da REFORMA (com maiúscula e negrito).

Vale Refeição pago em dinheiro deve ser base de tributação do imposto de renda. Entenda.

A Justiça Federal uniformizou entendimento de que é devido Imposto de Renda  sobre o auxílio-almoço ou auxílio-alimentação pago em dinheiro.

Esse já era o entendimento do CARF mesmo quando o pagamento se dava por  dinheiro ou ticket, posição que discordamos.

Na mesma linha veio a reforma trabalhista ao prever que não incide qualquer encargo, trabalhista ou previdenciário, salvo no caso de pagamento em dinheiro. O fisco argumenta que tickets equivalem a dinheiro.

Dessa forma a posição é a seguinte:

  • Se pago em ticket não há incidência alguma;
  • Se pago em dinheiro deve haver Imposto de Renda apenas, nada mais.

 

 

Não pagamento de INSS sobre ⅓ constitucional; aviso indenizado; 15 dias de auxilio doença/acidente. Entenda.

Desde 2012, após decisão do STJ, foi decidido que não deverão compor a base de  incidência do INSS as seguintes verbas:

  •  1/3 constitucional de férias;
  • aviso prévio indenizado;
  • primeiros 15 dias de auxílio doença/acidente.

A posição é de que não devem ser tributados os valores pagos:

  • a título de indenização;
  • que não correspondam a serviços prestados;
  • nem correspondam a tempo à disposição do empregador.

Em consequência devem ser tributadas as verbas trabalhistas que possuírem:

  • natureza remuneratória;
  • destinada a retribuir o trabalho, qualquer que seja sua forma desde que  habitual.

A questão é definir o alcance de “habitual”.

Cobrança de INSS sobre rendimentos declarados em 2013 a 2015 – Começam a chegar os “avisos para regularização de contribuição previdenciárias”.

Alertamos em 6/12/2017, veja aqui, que o INSS cobraria a quota de 20% sobre os valores lançados na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física como “remuneração mensal”.

Ao ser lançado na DIRPF os valores (geralmente baixos) são isentos de IR ou possuem reduzida tributação. Ocorre que para fins de INSS não há parcela isenta ou dedutível e a totalidade (limitada ao teto de contribuição) deve ser onerada pela Previdência.

Àqueles que foram destinadas as cobranças recomendamos o pagamento (pode ser parcelado) visto não enxergarmos chance de questionamento.

São as regras do jogo.

 

 

Fim da desoneração da folha pode gerar batalhas judiciais

O projeto de lei que prevê o fim da desoneração da folha de pagamento para quase 50 setores tem que ser aprovado até o fim desse ano do contrário gerará enxurrada de ações na Justiça.

Ocorre que, sem maioria para votação no Congresso, o Executivo não sabe exatamente o que fará.

O risco surge porque a opção das empresas é feita em janeiro de cada ano (tendo como base a receita bruta ou na folha de pagamento).

Caso o projeto seja aprovado após janeiro os contribuintes podem entender que  as regras só valeriam a partir de 2019, uma vez que não estavam em vigor no momento da escolha do modelo de recolhimento.

O governo encaminhou o projeto para votação em caráter de urgência nesta terça-feira (12).

Aguardemos.

E-Social – Comitê Gestor define plano de implantação. Agora é definitivo.

Agora parece definitivo. Depois de 3 anos de adiamentos temos um plano de implementação do E-Socia.

Serão 3 etapas e 5 fase. Veja:

Etapa 1 – Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões Fase 1: Janeiro/18 – Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas
Fase 2: Março/18: Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos
Fase 3: Maio/18: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento
Fase 4: Julho/18: Substituição da GFIP (guia de informações à Previdência Social) e implementação da compensação cruzada
Fase 5: Janeiro/19: Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador

Etapa 2 – Demais empresas privadas, incluindo Simples, MEIs e pessoas físicas (que possuam empregados)
Fase 1: Julho/18 – Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas
Fase 2: Set/18: Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos
Fase 3: Nov/18: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento
Fase 4: Janeiro/19: Substituição da GFIP (guia de informações à Previdência Social) e compensação cruzada
Fase 5: Janeiro/19: Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador

Etapa 3 – Entes Públicos
Fase 1: Janeiro/19 – Apenas informações relativas aos órgãos, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas
Fase 2: Março/19: Nesta fase, entes passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos) Ex: admissões, afastamentos e desligamentos
Fase 3: Maio/19: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento
Fase 4: Julho/19: Substituição da GFIP (guia de informações à Previdência) e compensação cruzada
Fase 5: Julho/19: Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador

Esquematicamente:

Grupos Caracteristicas
1º grupo Compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00
2º grupo Compreende os demais empregadores e contribuintes, exceto os previstos no 3º grupo
3º grupo Compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016

O faturamento de R$ 78.000.000,00 mencionado para o 1º grupo compreende o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano calendário de 2016.

Observar, ainda, que não integram o grupo dos empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial, nos termos do 1º grupo, as entidades cuja natureza jurídica se enquadrem nos seguintes grupos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016:
a) “Grupo 1 – Administração Pública”;
b) “Grupo 4 – Pessoas Físicas”; e
c) “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”.

Feitos estes esclarecimento, destacamos que o cumprimento das obrigações observará o seguinte cronograma:

Obrigação Grupo Data de início
 

Início da obrigatoriedade de utilização do eSocial

Janeiro/2018
Julho/2018
Janeiro/2019
 

Prestação das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST)

Janeiro/2019
Janeiro/2019
Julho/2019

Podem optar pela utilização do eSocial em janeiro/2018, desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico:
a) as entidades integrantes do mencionado grupo 2 do 1º grupo (Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016), com faturamento no ano-calendário de 2016 menor ou igual a R$ 78.000.000,00; e
b) as entidades integrantes do “Grupo 3 – Entidades Sem Fins Lucrativos” (Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016).

A grande novidade consiste na observância da obrigatoriedade prevista no 2º quadro deste texto e da opção citada no parágrafo anterior, de forma progressiva, em fases (faseamento do eSocial), conforme o cronograma a seguir:

Eventos do leiaute do eSocial Grupo Data de início do envio das informações
 

 

Eventos de tabela S-1000 a S-1080

A partir das 8 horas de 08.01.2018 e atualizadas desde então
A partir das 8 horas de 16.07.2018 e atualizadas desde então
A partir das 8 horas de 14.01.2019 e atualizadas desde então
 

 

Eventos não periódicos S-2190 a S-2400

A partir das 8 horas de 1º.03.2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS)
A partir das 8 horas de 1º.09.2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS)
A partir das 8 horas de 1º.03.2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS)
 

 

 

Eventos periódicos S-1200 a S-1300

A partir das 8 horas de 1º.05.2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data
A partir das 8 horas de 1º.11.2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data
A partir das 8 horas de 1º.05.2019, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data

EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA AGORA PODE RETORNAR AO TRABALHO SEM PERÍCIA

Em norma publicada ontem (22/11) pelo INSS, empregados que se sentirem em condições para retornar ao trabalho, poderão voltar sem passar por uma perícia médica.

Assim,  o trabalhador que se sentir em condições de voltar ao trabalho antes da data estabelecida por um médico poderá fazer sem agendar uma nova perícia.

Para tanto, o empregado só precisa formalizar o pedido na agência de Previdência Social responsável pelo pagamento do benefício.

Em contrapartida, para os trabalhadores que queiram pedir a prorrogação do auxílio-doença, o benefício será estendido por 30 dias prorrogáveis por mais 30, também sem precisar agendar perícia, quando o tempo de espera para a consulta for superior a um mês.

A partir do terceiro pedido, o procedimento será obrigatório para manter o benefício, segundo a norma do INSS.

Estão excluídos da nova regra os casos em que a última ação foi judicial, de restabelecimento ou por recurso médico.

Projeto do Senado obriga devolução de saldo de retenção de INSS (11%) em até 90 dias.

Projeto apresentado no Senado obriga Receita federal a devolver saldos credores de INSS em até 90 dias do pedido de restituição.
Já aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE) a proposta agora seguirá os trâmites normais.
Se aprovado será um grande passo em favor das prestadoras de serviços que possuem mão de obra terceirizada.
Temos clientes, e não são poucos, que apresentam valores superiores a dois faturamentos mensais represados como “crédito de INSS” que, na prática, transforma-se em “ativo podre”.
Aguardemos.