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Piraci U. de Oliveira Jr.
Advogado e Contabilista. Mestre em Direito. Professor de MBA na Fundação Instituto de Administração (FIA) "Negócios no mercado de construção civil". Professor Universitário de Direito Tributário e Administrativo. Professor de pós-graduação em direito Tributário. Ex-Gerente de Planejamento Tributário da KPMG Peat Marwick. Instrutor de Cursos na OAB/São Paulo; Escola Superior de Advocacia - ESA/CRC/SESCON. Autor de diversos livros.
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou, hoje, o projeto que prevê o aumento do limite Simples Nacional e do Microempreendedores Individuais (MEI).
Os MEIs passariam a poder contratar até dois funcionários. (atualmente é possível apenas um).
Os novos limites seriam:
Para os MEIs – R$ 144.913,41.
Para as microempresas – R$ 869.480,43.
Para o SIMPLES NACIONAL R$ 8.694.804,31.
O projeto segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), e depois poderá ser votado em plenário.
Processo: 15983.720115/2016-41 Partes: PRO-DAC Ar Condicionado S/A e Fazenda Nacional Relator: Luiz Tadeu Matosinho Machado
O colegiado decidiu, de forma unânime, que a instalação de sistemas de ar-condicionado central é obra de construção civil, devendo o contribuinte recolher 8% de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre as receitas.
De acordo com o artigo 15 da Lei nº 9.249/95, conforme a determinação do lucro presumido, um serviço está sujeito ao recolhimento de 32% das suas receitas para fins de IRPJ. Já em uma obra de construção civil, o contribuinte deve recolher 8%.
A empresa foi autuada após a fiscalização considerar incorreta a aplicação do percentual de 8% sobre as receitas decorrentes da prestação de serviço de instalação do ar-condicionado. Para a Receita Federal, uma vez que o ar-condicionado poderia ser retirado sem alterar a estrutura do edifício, não se trataria de obra de construção civil, e sim de um mero serviço.
O relator, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, considerou que a atividade do contribuinte é de obra de construção civil, uma vez que o serviço prestado faz parte da estrutura em que foi instalado.
Por Decisão de sexta feira, 3/6/2022, por 8 a 3, o STF decidiu que o recebimento de pensão alimentícia é ISENTA de imposto de renda.
Prevaleceu a tese do relator de que: “a pensão alimentícia não se trata de uma nova renda ou aumento patrimonial, já que são utilizados rendimentos anteriormente tributados por seu recebimento”.
Dessa forma os alimentandos deixam, inclusive, de estarem sujeitos ao carnê leão.
Quem milita na área sabe que essa decisão não tem lógica tributária alguma, haja vista que para quem paga o valor é dedutível do IR ao contrário da ementa (…) porém, exigir razão, lógica, ou mesmo mínimo raciocínio para essa composição do STF é querer demais.
No município de São Paulo, por força do Decreto 60.131/2021, o feriado de Corpus Christi foi ANTECIPADO.
Na prática, significa dizer que em 16/06 não haverá comemoração alguma, logo, será dia normal de trabalho, mesmo para aqueles que ingressaram na empresa DEPOIS da antecipação.
Não faria sentido que parte dos empregados gozassem o descanso e outros não.