Empresa é condenada por não permitir que empregado demitido seguisse no plano de saúde. Entenda.

O Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa ao pagamento de danos morais por demitir funcionário e não permitir que ele seguisse no plano de saúde que gozava durante o contrato de trabalho.

Segundo as regras da Agência Nacional de Saúde (ANS) ao demitir um empregado sem justa causa deve haver prova de que lhe foi assegurado a manutenção no plano de saúde que possuía, desde que o então colaborador passe a suportar os custos integrais.

Todo cuidado. A prova é da empresa.

Empresas do SIMPLES não serão excluídas por inadimplência. Entenda.

Empresas do SIMPLES não serão excluídas do programa em 2020 por falta de pagamento. A posição é da Receita Federal e vem ao encontro das medidas protetivas do ambiente COVID.

O pedido partiu do SEBRAE e todos os processos de exclusão foram suspensos.

Em 2019 mais de 730 mil empresas foram notificadas e por volta de 500 mil foram excluídas. Em 2020 o ambiente era ainda pior.

Com essa medida e o retorno da economia o setor acredita que reduzirá em muito a inadimplência permitindo boas possibilidades de recuperação já no segundo semestre.

Com o fim da MP 927, entenda o que muda na medicina e segurança do trabalho – Toda atenção!

Seguramente essa será a área mais afetada com o fim da MP 927 que se verifica a partir de hoje, 20/07.

Basicamente:

  • Volta a obrigatoriedade de exames médicos periódicos e de admissão e de demissão;
  • Volta a exigência de implementação dos treinamentos periódicos (todos);
  • Fica vetada a possibilidade de treinamento por vídeo-conferência;
  • Os mandatos dos membros da CIPA serão tidos por encerrados e novas eleições deverão ser agendadas para aqueles que perderam a validade durante a pandemia.

Tudo isso deve passar a ser feito imediatamente, sendo preservada como correta as alterações formalizadas entre 22 de março e 19 de julho.

Mas hoje, muda tudo.

Com o fim da MP 927, entenda o que muda com o home office.

A partir de segunda-feira a empresa não mais terá o direito de determinar a alteração do trabalho presencial para “home office”. Terá de ser algo consensual.

Não poderá mais ser aplicado para estagiários e aprendizes.

Por fim, o tempo consumido em aplicativos e plataformas de vídeo conferência, a depender da forma, poderão ser caracterizados como tempo à disposição da empresa.

O sistema em si segue estando fora do regime de horas extras, mas a tratativa deve ser diferente.

Com o fim da MP 927, entenda o que muda com relação ao banco de horas e feriados.

Antecipação de Feriados – Com o fim da MP 927 as empresas não poderão mais antecipar os feriados.

Aqueles que foram formalizados (antecipações e compensações) não serão alterados e a negociação será plenamente válida.

Banco de horas – Deixa de ser compensado em até 18 voltando para no máximo 6 meses se feito por acordo individual ou 12 meses se dentro do acordo coletivo

Igualmente, serão válidos todos os atos realizados no âmbito da MP 927 – de 22 de março a 19 de julho de 2020.

Com o fim da MP 927, entenda o que muda com relação às férias.

Nos próximos posts trataremos dos itens que “caíram” com o fim da MP 927.

Quanto às férias:

A empresa volta a ter obrigação de avisar o empregado 30 dias antes do início. O parcelamento retorna para no máximo três períodos sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias, e os outros com no mínimo 5 dias cada um, desde que com concordância do emprego.

Se o empregado gozar um período maior do que teria a empresa não poderá “abater” no futuro. Ficará como um benefício para o empregado.

O pagamento do adicional de 1/3 precisa ser feito até dois dias antes do início, e a comunicação de férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência comunicando sindicato e o Ministério da Economia.

Aposentados – Entenda o que mudou para suspensão e redução dos contratos de trabalho.

Os aposentados podem reduzir ou suspender o contrato de trabalho depois do Decreto dessa semana, entretanto, sem direito a receber o Benefício do Governo.

Para esses casos o empregador deverá efetuar o pagamento de ajuda de custo compensatória igual ao benefício do Benefício Emergencial que o empregado teria direito.

Empresas com faturamento anual (2019) superior a 4,8 milhões, para os casos de “suspensão”, deverão, além de pagar o valor do benefício emergencial que o empregado teria direito, pagar ainda a ajuda compensatória mensal de 30%.