Alteração no Parcelamento Simplificado de Tributos Federais

Por intermédio da Portaria Conjunta PGFN/RFB no. 17, de 24 de setembro de 2014, houve alteração, PARA MELHOR, das regras de parcelamento de tributos federais.

Trata-se dos parcelamentos “ordinários” (não do REFIS) e “simplificados” (feitos por internet e sem necessidade de garantia real) que englobam até mesmo os retidos na fonte.

Nessas hipóteses o parcelamento pode ocorrer em até 60 vezes, desde que as parcelas sejam superiores a 500 reais, abraçando mesmo os ajuizados.

Antes da Portaria havia um limite de 1 milhão de reais para cada uma das três possíveis modalidade de parcelamento

(i) INSS (RFB ou PGFN);

(ii) demais débitos RFB e

(iii) demais débitos PGFN.

Agora o limite constitua valendo para débitos previdenciários não inscritos (RFB) e para débitos não previdenciários não inscritos (também na RFB), ou seja, o limite valerá para débitos no âmbito da RFB apenas, seguindo de 1 milhão para cada um deles.

Em relação à PGFN o limite de 1 milhão valerá por dívida (entenda-se CDA), independentemente do valor inscrito ou parcelado, podendo haver vários concomitantes.

Como visto, houve sensível melhora!

Remessa de insumos para obras de construção civil diretamente pelo vendedor – ICMS

O Regulamento do ICMS de SP disciplina a remessa de produtos diretamente do fornecedor para obras de construção sem que haja necessidade de trânsito físico ou mesmo fiscal pela construtora.

Exemplo: Construtora sediada em SP, obra em Campinas e fornecedor de tijolos localizada em Jundiai.

Nesse exemplo, com suporte do art. 4 do Anexo XI do RICMS/SP o fornecedor de tijolos poderá remeter os produtos diretamente para a obra em Campinas sem que haja necessidade de novo documento fiscal acobertando essa operação da Construtora para a obra.

Para tanto, basta que o fornecedor faça constar no corpo da NF: nome; endereço; inscrição estadual e CNPJ da empresa de Construção; bem como a indicação expressa do local onde será entregue (par. 3o.).

Como sabemos a operação de “remessa” desses tijolos para a obra estará ao abrigo da não incidência do ICMS.

Não há comando disciplinador dessa operação no âmbito interestadual e para esses casos deveremos analisar as regras de ambas as entidades tributastes envolvidas.

Reabertura do prazo de adesão para o REFIS da Copa

 

No Congresso a base aliada da efetivos sinais de que o prazo do REFIS poderá ser reaberto como ocorreu com o Programa de 2009 que foi duas vezes ressuscitado.

O momento político-eleitoral é propício para esse generoso agrado à classe empresarial.

O tema seria inserido na MP 651 que está na fase de redação e debate tendo até 6 de novembro para expirar (ser aprovada).

Há quem acredite até mesmo que a nova redação será mais benéfica do que a original cujo prazo encerrou-se em 25 de agosto.

O curto prazo para adesão (menos de 30 dias) gerou severas críticas dos devedores e advogados. O cálculo era extremamente complexo havendo ainda necessidade de “entrada” que variava de 5 a 20% do saldo devedor.

Aliás, o valor da entrada (de até 20%) é um dos temas que está em debate e deve ser flexibilizada (leia-se “zerada”) na nova versão do Programa.

Aguardemos.

Do momento de tributação, pelo “terrenista”, das permutas de imóveis

Como já trabalhado nesse blog, um dos itens que mais dúvidas têm gerado na tributação da atividade de incorporação imobiliária é o momento e a forma de tributação das chamadas “permutas de imóveis” para incorporação.

Muito comum na prática opera-se quando o dono do terreno “troca” seu ativo por unidades que serão construídas, havendo ou não a “torna”, ou seja, parte dos valores recebidas em dinheiro à vista.

Analisemos a situação em que o terrenista “troca” seu imóvel por unidades a serem construídas. 

Para o “terrenista” (em geral pessoa física) não há tributação nesse momento. Seu ativo (lançado no anexo “bens e direitos” da Declaração de Rendas) será substituído por quantas unidades forem trocadas. Por exemplo, se o terreno estivesse lançado por 300 mil reais e a permuta operou-se por 6 unidades a serem construídas, cada uma delas será reconhecida na Declaração de Rendas por 50 mil (divisão de 300 mil por 6 unidades).

A tributação do eventual “ganho de capital” (15%) se dará quando da venda dessas mesmas unidades e a base de cálculo será o valor da receita deduzida desse “custo” de 60 mil reais.

Havendo “torna”, ou seja, retorno de parte em dinheiro, deverá haver a tributação de 15% sobre o total recebido.