O STF pacificou o entendimento de que não há ISS na locação.
No julgado dos autos RE 116.121 (ano 2000), expressou à época seu entendimento de que “apenas a prestação de serviços condicionada diretamente a um esforço humano, identificaria fato gerador do ISS”.
No entanto, em recente julgado do STF (Recurso Especial com Agravo n. 1.289.257/SP – 2a. Turma), reiterou-se o diferenciado entendimento que já vinha sendo formalizado em outros casos precedentes, no sentido de considerar que a operação de cessão de uso de marca possui caráter misto ou híbrido, englobando tanto obrigações de dar quanto de fazer, o que a diferencia da natureza da atividade de locação, implicando na impossibilidade de aplicação da Súmula Vinculante nº 31/STF.
Diante deste cenário, o referido julgado, formaliza o entendimento do STF que a atividade de cessão de uso de marca está sujeita à incidência do ISS, em conformidade com o item 3.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03.
*Regina Paula Ruggiero – Advogada Associada