Mês: Fevereiro 2013
Programa SIMPI, REDE VIDA, sobre a desoneração da folha de pagamentos
23.02.2013 – Desoneração da folha de pagamento
http://youtu.be/cxE-4FC3ChY
Breve análise sobre a desoneração da folha de pagamentos na construção civil – MP 601 de 28/12/2012
Breve análise sobre a desoneração da folha de pagamentos na construção civil – MP 601 de 28/12/2012
Breve análise sobre a desoneração da folha de pagamentos na construção civil – MP 601 de 28/12/2012
Por intermédio da Lei 12.546/2011 (Regulamentação da Medida Provisória 540/2011) houve o lançamento do Plano Brasil Maior (PBM), composto por diversas medidas de promoção do crescimento sustentável da economia.
Inquestionavelmente dentre elas a mais relevante é a tão esperada DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO como forma de combate ao “Custo Brasil” que tanto assola a formação de preços competitivos.
Originariamente era destinada ao ramo de confecções, calçados, móveis e software (elevado valor de FOPAG), mas, por intermédio da MP 601 de 28/12/2012 o benefício foi alargado – até surpreendentemente – para o segmento da construção civil que atualmente emprega 7,7 milhões de empregados diretos e indiretos gerando massa salarial superior a 31 bilhões de reais ao ano.
Dentre suas principais características está a obrigatoriedade e o início em 01 de abril de 2013, valendo, primeiramente, até 31/12/2014.
Na prática as empresas do segmento construtivo deixarão de recolher a contribuição patronal de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, passando a apurar a obrigação sob a alíquota de 2% incidente sobre a receita bruta.
Permanecerão as contribuições de 1 a 3% para financiamento de aposentadorias especiais e a exação de 15% incidente sobre a contratação de cooperativas.
Para efeito de apuração da base de incidência será possível o abatimento de vendas canceladas e desconto incondicionados.
Por óbvio a nova regra não será aplicada às empresas optantes do SIMPLES, visto que o formato de recolhimento daquela modalidade é específico e conflitante com o novo regime.
Foram incluídas no novo regime as atividades de construção, instalações; obras de acabamento e outros serviços especializados para construção.
Ficaram de fora (i) incorporação imobiliária; (ii) demolições e preparação de terrenos e (iii) Obras de infra-estrutura.
Ainda há muitas dúvidas a serem esclarecidas para o que estamos preparando seminário específico sobre o tema em 19/02/2012 às 18h30.
Piraci Oliveira