A MP 905 definiu que acidente de deslocamento ao trabalho não será mais considerado como de natureza trabalhista/previdenciária.
De ora em diante esses acidentes serão tratados diretamente entre empregado e empresa sem que o INSS tenha que assegurar o pagamento dos salário no tempo afastado.
Essa nova regra é uma reação a desastrosa extensão do conceito de “acidente de trabalho” criado pela Justiça do Trabalho.
Há um famoso caso em que mesmo um jogo de futebol organizado pela empresa seria entendido como “acidente previdenciário” com direito à estabilidade.
Nada mais justo.
Aguarde mos a aprovação da MP.
Leia o ofício da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, da Secretaria Especial da Previdência:
Aos Coordenadores Regionais e aos Chefes de Divisão Regionais da Subsecretaria da Perícia Médica Federal, aos Supervisores da Perícia Médica Federal e aos Peritos Médicos Federais.
Assunto: Alterações da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, realizadas pela Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.
Referência: Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 10128.109973/2019-49.
1. Considerando o art. 50 e a alínea ?b? do inciso XIX do art. 51 da Medida Provisória nº 905, de 2019 que alteraram a Lei nº 8.213, de 1991.
2. O acidente de trajeto ocorrido a partir de 11 de novembro de 2019, não deve ser enquadrado como Acidente de Trabalho.
3. Revoga-se a alínea ?f? do item 4 do Memorando-Circular Conjunto nº 24/DIRBEN/DIRSAT/DIRAT/INSS, de 30 de maio de 20161, haja vista competência sobre a matéria, conforme preconiza o inciso I do art. 77 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.