Acidente no trajeto do trabalho não deve mais ser considerado como de natureza “trabalhista/previdenciária”.

A MP 905 definiu que acidente de deslocamento ao trabalho não será mais considerado como de natureza trabalhista/previdenciária.

De ora em diante esses acidentes serão tratados diretamente entre empregado e empresa sem que o INSS tenha que assegurar o pagamento dos salário no tempo afastado.

Essa nova regra é uma reação a desastrosa extensão do conceito de “acidente de trabalho” criado pela Justiça do Trabalho.

Há um famoso caso em que mesmo um jogo de futebol organizado pela empresa seria entendido como “acidente previdenciário” com direito à estabilidade.

Nada mais justo.

Aguarde mos a aprovação da MP.

Leia o ofício da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, da Secretaria Especial da Previdência:

Aos Coordenadores Regionais e aos Chefes de Divisão Regionais da Subsecretaria da Perícia Médica Federal, aos Supervisores da Perícia Médica Federal e aos Peritos Médicos Federais.

Assunto: Alterações da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, realizadas pela Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.

Referência: Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 10128.109973/2019-49.

1.    Considerando o art. 50 e a alínea ?b? do inciso XIX do art. 51 da Medida Provisória nº 905, de 2019 que alteraram a Lei nº 8.213, de 1991.

2.    O acidente de trajeto ocorrido a partir de 11 de novembro de 2019, não deve ser enquadrado como Acidente de Trabalho.

3.    Revoga-se a alínea ?f? do item 4 do Memorando-Circular Conjunto nº 24/DIRBEN/DIRSAT/DIRAT/INSS, de 30 de maio de 20161, haja vista competência sobre a matéria, conforme preconiza o inciso I do art. 77 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.

Prêmios – Mudança na política de pagamentos. Entenda.

A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe importante mudança na regra de pagamento de prêmios ao estabelecer que não se enquadrariam como natureza salarial. Desta forma, haveria apenas tributação pelo IRRF. Nada mais.

Posteriormente a RFB se posicionou no sentido de que deveria haver justificativa para cada pagamento comprovando que o desempenho extraordinário do empregado.

Agora a MP 905 muda novamente a regra determinando que basta haver ajuste com o empregado individualmente ou até mesmo para um grupo, mas limitando a 4 pagamentos ao ano (um no máximo por trimestre).

Toda atenção. Trata-se de uma excelente ferramenta em busca de produtividade.

MP 905 autoriza trabalho aos domingos. Entenda a nova sistemática.

A MP 905, dentre outras tantas inovações, retornou com a possibilidade de trabalho aos domingos. A nova regra, basicamente, autoriza:

  • trabalho aos domingos e feriados desde que o descanso semanal seja compensado em outro dia da mesma semana;
  • caso não haja compensação deverá pago com adicional de 100%;
  • para o comércio deverá ser observada legislação local;
  • deverá haver um domingo descansado, no mínimo, a cada 3 semanas trabalhadas;
  • nas indústrias esse descanso obrigatório poderá ocorrer a cada 7 semanas;

Mais um passo adiante.

MP 905 facilita pagamento de PLR – Entenda.

O pagamento de PLR vem trazendo sérios problemas para empresas no que diz respeito à isenção do INSS.

O Fisco entende que apenas seriam desonerados os acordos que, além de passar pelo sindicato, sigam regras “claras e objetivas” além de que a assinatura do termo deve ocorrer no ano anterior ao pagamento.

A MP inova dando conta que basta o acordo ser assinado ANTES do pagamento, não necessariamente no ano anterior.

Na mesma linha desobriga que os novos acordos contenham participação dos sindicatos – o que é espetacular, especialmente porque muitos deles (sem a contribuição) se negam a firmar o termo.

Mudança no desconto do INSS de empregados e autônomos. Entenda.

A Reforma Previdenciária alterou a forma e as tabelas de retenção do INSS incidente sobre o pagamento de salários. Antes as alíquotas eram não cumulativas variando entre 8%; 9% e 11%.

Agora o pagamento é de forma progressiva, ou seja, cada alíquota incidirá o o seu respectivo percentual e variará de 7,5 a 14%.

Para quem ganha acima de 5.839 reais o cálculo será assim:

Faixas salariais (R$)Alíquotas (%)CálculoContribuição (R$)
Até 998,007,57,5% de R$ 998,00 74,85
De 998,01 a 2.0000,0099% de R$ 1.002,00, ou seja, R$ 2.0000,00 menos R$ 998,00 90,18
De 2.000,01 a 3.000,001212% de R$ 1.000,00, ou seja, R$ 3.0000,00 menos R$ 2.0000,00120,00
De 3.000,01 a 5.839,451414% de R$ 2.839,45, ou seja, R$ 5.839,45 menos R$ 3.0000,00397,52
  Contribuição total682,55

Antes da Reforma esse recolhimento seria de 11% sobre 5.839, ou seja, 642 reais.

Programa Verde e Amarelo – MP cria nova possibilidade de contratação de empregados com custos menores.

Ontem o Gov. Federal editou Medida Provisória criando a possibilidade de contratação de mão de obra cm custos menores.

Os principais pontos são:

  • Será destinado a contratação de jovens entre 18 e 29 anos que ainda não tiveram o primeiro emprego;
  • Valerá para contratações de até 1,5 salário mínimo (1.497 reais);
  • Haverá isenção de INSS da empresa (20% e o sistema “s” 5,7%);
  • Será limitado a 20% das vagas das empresas;
  • FGTS cairá de 8 par 2% e em caso de multa será de 20% (não mais 40%);
  • Valerão por 24 meses;

Novidades em breve.

Reforma trabalhista faz 2 anos. Entenda o que ocorreu.

Hoje completamos 2 anos da Reforma Trabalhista. Os principais pontos são:

  • Redução de 40% do número dos processos trabalhistas;
  • Redução ainda maior de pedidos de danos morais;
  • Redução em mais de 85% da receita dos sindicatos;
  • 12% das novas vagas criadas são para “intermitentes”;

Por outro lado, e demonstrando que a luta será sanguinolenta, o número de sindicatos aumentou de 17.137 para 17.519… isso mesmo, temos mais de dezessete mil sindicatos…

Seguimos na vigília. Ainda há muita mortadela para ser cortada…

Parcelamento Especial do ICMS – Entenda as regras.

A partir de hoje até 15/12/2019 os devedores de ICMS vencido até 31.12.2018, inscritos ou não em dívida ativa, podem aderir ao Programa de Parcelamento.

As opções são:

a) Opção 1: para quitação até 13.12.2019 (inclusão de todos os débitos):

a.1) 90% nos juros e 90% nas multas previstas nos arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/1973;

a.2) 90% nos juros e 50% nas multas previstas no art. 11 da Lei nº 6.537/1973;

b) Opção 2: para quitação até 13.12.2019 (escolha de determinados débitos):

b.1) 60% nos juros e 60% nas multas previstas nos arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/1973;

b.2) 60% nos juros e 50% nas multas previstas no art. 11 da Lei nº 6.537/1973;

c) Opção 3: pagamento da parcela inicial até 13.12.2019, em valor não inferior a 15% do valor total dos créditos tributários enquadráveis escolhidos pelo contribuinte, com as reduções mencionadas na letra “b”, e das demais parcelas com redução de:

c.1) 50% nos juros e 50% nas multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/1973, para parcelamentos de até 12 parcelas;

c.2) 50% nos juros e 40% nas multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/1973, para parcelamentos de 13 a 24 parcelas;

c.3) 50% nos juros e 30% nas multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/1973, para parcelamentos de 25 a 36 parcelas;

c.4) 50% nos juros e 20% nas multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/1973, para parcelamentos de 37 a 60 parcelas;

c.5) 50% nos juros e sem redução no valor das multas, para parcelamentos de 61 a 120 parcelas;

d) Opção 4: para parcelamento, com pagamento da parcela inicial até 13.12.2019, em valor equivalente a uma parcela do total de parcelas requeridas, com redução, inclusive na parcela inicial, de:

d.1) 40% nos juros e 30% nas multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/1973, para parcelamentos de até 12 parcelas;

d.2) 40% nos juros e 25% nas multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/1973, para parcelamentos de 13 a 24 parcelas;

d.3) 40% nos juros e 20% nas multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/1973, para parcelamentos de 25 a 36 parcelas;

d.4) 40% nos juros e 10% nas multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/1973, para parcelamentos de 37 a 60 parcelas.

Fonte : IOB

URGENTE – Novo Programa de Parcelamento Estadual – SP. Entenda.

Acaba de ser publicado Decreto 64.564 de 5/11/2019 autorizando parcelamento de ICMS.

Regras básicas:

  • Engloba fatos geradores até 31 de maio de 2019;
  • Parcela única com até 75% de redução de multas e 60% de juros;
  • Em 60 parcelas com com redução de 50% e 40% respectivamente;
  • Engloba débitos inscritos ou não ou mesmo fruto de auto de infração;

Em breve mais detalhes.