PLR deve ser pago apenas em 2 vezes ao ano do contrário há Imposto de Renda. Entenda.

Como temos tratado nesse blog, depois da profunda mudança do CARF  (operação ZELOTES) várias temas crucias à vidas das empresas passaram a ser julgados novamente. Um deles é relativo ao PLR – Participação nos Lucros e Resultados das empresas que ainda havia relativa dúvida.

Nessa semana o Tribunal se posicionou pela tributação do PLR sempre que for pago em mais do que 2 vezes ao ano. Igualmente deve ser obedecido espaço mínimo entre os pagamentos.

Para ser isento (e não salarial) o PLR deve observar:

  • 2 pagamentos máximo ao ano;
  • 6 meses de intervalo entre cada pagamento;
  • ciência prévia (antes de se iniciar o exercício financeiro) das regras para apuração do benefício.

Caso uma dessas regras seja desatendida há risco de tributação de IRRF e INSS, o que representa mais de 55% do valor pago.

Contratação de “PJs” e a repercussão tributária – Entendimento do CARF.

Seguimos sem uma lei que discipline a contratação de “pessoas jurídicas” (pejotização). O tema é tratado apenas pelo TST (Súmula 331) gerando mais dúvidas do que certezas.

Agora o CARF (Conselho de Administrativo de Recursos Fiscais), depois do furação da ZELOTES, começa a atacar o tema sob a ótica tributária.

Independentemente da questão trabalhista (que não poderá ser apreciada) o CARF definirá se nas relações com PJ clássica (com um prestador de serviços) há incidência de INSS e IRRF sobre as NF pagas como insiste a Receita Federal no Brasil.

Em havendo entendimento de que a pejotização seria um planejamento tributário abusivo a tributação para as contratantes seria:

  • INSS 28% (alíquota global);
  • Multa de 50 a 150%
  • Juros moratórios da SELIC (14% ao ano)

Para os prestadores de serviços:

  • 27,5% (IRRF)
  • Multa e juros como acima.

Resumidamente – por volta de 60% dos valores envolvidos para cada lado contratante.

Um caos. Para dizer o mínimo.

 

Whatsapp é aceito como prova em processo trabalhista e pode embasar justa causa.

Sedimenta-se entendimento de que troca de mensagens de por WhatsApp podem embasar provas que justifiquem justa causa a empregados, por exemplo. Para tanto é necessário que haja comprovação de que a mensagem foi recebida e lida pelo destinatário (dois tiques azuis).

Recentes decisões têm aceitado a prova impressa de conversas (prints) pelo aplicativo como modo de provar desídia como não atendimento de convocações para reuniões e até mesmo questionamentos administrativos.

O tema ainda é controvertido mas o apontamento é pela aceitação das provas ali descritas que podem até mesmo caracterizar vínculo de emprego; jornada de trabalho; controles de entrada e saída, dentre outros direitos.

São os novos tempos.

 

Isenção do ITBI na conferência de bens ao patrimônio de empresa e como meio de planejamento sucessório. Entenda.

Uma das grandes discussões no planejamento sucessório e empresarial é a não tributação pelo ITBI das operações de conferência de bens em capital das empresas.

Por regra entende-se que será isenta a integralização do imóvel desde que não seja destinado à exploração locatícia ou de revenda nos próximos anos. Assim, se um imóvel fosse, por exemplo, destinado à moradia de um dos sócios poderia se entender (para fins de ITBI) que o imposto não seria devido. E é o que ocorre no mais das vezes.

Recentemente, entretanto, enfrentando caso idêntico a esse entendeu o TJ do RS que para gozar do benefício, a empresa teria de provar que o bem passou a “gerar riqueza” para a empresa (que não imobiliária) e não apenas servir como transmissão de bens aos descendentes sem o pagamento do tributo municipal.

Trata-se de um típico caso de PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO.

Obrigatoriedade de pagamento de pro-labore e a tributação da distribuição de lucros. Entenda.

Há muito se discute a obrigatoriedade de haver “pro-labore” (tributado) em empresas que distribuem lucros (isentos) para seus sócios administradores.

Sempre alertamos que pelo “trabalho” deve corresponder “salário” (no caso pro-labore) e que o “lucro” é o resultado da conjugação de capital investido e mão de obra.

Assim, diretores, administradores, gestores, sócios e afins que “trabalhem” em qualquer segmento devem receber pro-labore (que será base de INSS e IRRF) independentemente de auferirem lucros mensais, do contrário todo o lucro recebido poderá ser tributado como “pro-labore”, pois, aos olhos do Fisco haveria simulação para evitar a incidência tributária.

Essa é a posição, diga-se, da Receita Federal em Solução de Consulta 120 dessa semana.

Todo cuidado. Estamos falando de tributar 27,5% (IRRF) acrescido de 28% (INSS) sobre os valores de lucros recebidos.

Tributação pelo INSS – Entenda as novas posições do CARF

O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) órgão que em última instância julga as questões fiscais começa a tomar novas posições depois de ser amplamente remodelado pela operação ZELOTES.

Em relação ao pagamento de (i) assistência médica; (ii) auxílio alimentação, e participação nos lucros e resultados (PLR) passou-se entender que haveria tributação de INSS o que pode aumentar os custos dos benefícios em mais de 28%.

Por essa nova postura a participação nos lucros só ficaria isenta do INSS se a meta fosse negociada e assinada com o sindicato antes do início do exercício, o que nunca ocorre.

Para o auxílio alimentação, a empresa deve estar inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), caso contrário, haveria incidência de tributo. Nos casos de convênio, apenas se o plano for uniforme para todos os empregados, o que igualmente não se verifica.

Toda atenção!

 

Semana da Conciliação Trabalhista – Processos em Execução TRT -2 – SP

As associações que representam os advogados trabalhistas em reunião com a administração do TRT-02 (São Paulo) firmaram entendimento para, em razão da grave crise que assola as relações do trabalho e por conseguinte os processos, criarem  uma nova SEMANA DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS EM EXECUÇÃO.

O objetivo é liquidar, com concessões mútuas, os litígios em andamento desafogando o elevado número de processos que, somados aos problemas estruturais e orçamentários da Justiça do Trabalho, podem fazer com as demandas se estendam por prazo incerto.

Assim, todos aqueles que possuam processos em andamento devem procurar seus advogados para que inscrevam as demandas no programa – até 02 de setembro – que se realizará entre 19 e 23 de setembro de 2016.

Morador em débito condominial não pode ser impedido de utilizar área coletiva do condomínio

Alguns  julgados, até recentemente, entendiam que moradores inadimplentes com o condomínio ficavam impedidos de frequentar a área comum dos prédios.

Nessa semana o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o tema em decisão  unânime.

O julgado ressaltou a obrigatoriedade da observância do condômino em contribuir com as despesas condominiais, ainda assim, entendeu pela impossibilidade de o condomínio proibir o uso das áreas comuns.

Para a cobrança dos débitos o condomínio deve se valer do meio judicial próprio sem poder expor o condômino e seus familiares a condição de inadimplência perante o meio social em que residem.

Essa discussão faz-nos lembrar de décadas passadas em que o rol de devedores era exposto no quadro de avisos,  o que também foi proibido com base nos mesmos princípios.

Esp 1564030 – AASP