Mês: Janeiro 2016
De volta ao debate da terceirização de atividade fim
O TRT da Bahia validou terceirização de atividade-fim de empresa do ramo de saúde. A decisão atacou ação civil pública que a multava em R$ 200 mil pela contratação de médicos por intermédio de pessoas jurídicas.
A decisão foi unânime e entendeu pela não aplicação da Súmula 331 do TST, única norma a referenciar a questão.
O ponto crucial, explica um dos advogados, foram as declarações dos próprios médicos, no sentido de que não queriam ser contratos no regime da CLT, mas atuar como profissionais autônomos.
O tema segue na pauta do STF e, sob regime da repercussão geral, deverá ser apreciado ainda em 2016. Por ora grande parte dos processos está suspenso aguardando a posição da Corte Suprema por ordem expressa do ministro Teori Zavascki.
No Congresso o PL que trata do tema já foi aprovado (favoravelmente) pela Câmara dos Deputados, em abril do ano passado, e está no Senado aguardando apreciação.
Nesse momento, lamentavelmente, vige a incerteza jurídica de ambos os lados, visto que além do risco de reconhecimento de vínculo (passivo para empresas) há a insegurança dos prestadores quanto ao IRRF que saltaria de ZERO para 27,5% para as pessoas físicas.
Aguardemos.
Fonte – AASP de 29/01/2016
Imposto de renda nas remessas ao exterior. Entenda o impacto nas viagens internacionais
Imposto de renda nas remessas ao exterior. Entenda o impacto nas viagens internacionais
No apagar das luzes de 2015 deixou de existir a isenção do IRRF para pagamentos e remessa de valores ao exterior. A contar de agora (em especial com a IN 1.611 de 26/01/16) os valores pagos ou remetidos ao exterior para prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo (entre outros) passam a ser oneradas por 25% de IR. Como o cálculo do imposto inclui sua própria base de cálculo a alíquota efetiva passa a ser 33%. Entenda: se o preço era de 100 reias, com 25% de IR vai para 133 e não para 125.
Ocorre que essa carga fiscal atinge os contribuintes brasileiros não os do exterior. Na prática se um viajante brasileiro comprar uma hospedagem nos EUA de uma empresa do Brasil haverá 33% de IR. Se esse mesmo hotel for pago diretamente no balcão do exterior essa carga fiscal não ocorrerá, ou seja, haverá ENORME prejuízo para que a indústria nacional.
Seguimos nossa tupiniquim ideia de exportar tributos e gerar empregos na India. Dane-se a indústria do turismo nacional. Salve o lulopetismo.
ATENÇÃO – VEJA QUEM ESTÁ OBRIGADO E COMO APRESENTAR A DECLARAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA AO COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras)
ATENÇÃO – VEJA QUEM ESTÁ OBRIGADO E COMO APRESENTAR A DECLARAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA AO COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras)
As pessoas físicas ou jurídicas estarão obrigadas a apresentar a “Declaração Negativa” ou “Comunicação de Não Ocorrência” ao COAF, se desempenharam, em 2015, eventual ou em caráter permanente, qualquer das atividades abaixo:
- Serviços de assessoria, consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, exceto contadores, economistas e corretores imobiliários (esses submetidas à regulação de órgão próprio);
- Fomento comercial (factoring), seguradoras (não regulada pela CVM), que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
- Comércio de joias, pedras e metais preciosos, entre outras.
Estão ainda obrigadas a identificar seus clientes e manter cadastro e registro atualizado de toda transação que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedida. O prazo mínimo para a conservação dos registros e cadastros será de 5 anos.
A habilitação, cadastramento e o envio da comunicação de não ocorrência será feita pelo SISCOAF, através do endereço: www.coaf.fazenda.gov.br.
O não cumprimento das obrigações previstas, poderão acarretar: advertência; multas altíssimas; inabilitação temporária; entre outras.
Carnaval não é feriado. Entenda os reflexos trabalhistas.
Os dias de “carnaval” não são considerados feriados oficiais no Brasil visto inexistir lei que assim os considere.
Há, por parte de muitas empresas, é inegável, o costume de emendar a segunda, terça e metade da quarta feira, mas isso não possui respaldo legal. Esse costume é reforçado notadamente pelo Poder Público que em geral determina essas datas como “ponto facultativo” no âmbito dos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, o que, diga-se não se estende às empresas da iniciativa privada.
Trata-se de algo usual que não possui, smj, o condão e gerar direito adquirido pelo “costume” do passado.
Para aqueles que desejarem “compensar” esses dias com horários futuros há regra própria que deve ser observada, mas em nenhum momento poderá ser abatido de férias.
Para rememorar, os feriados são os descritos na Lei nº 9.093 de 1995 combinada com a Lei nº 9.335 de 1996. Vejamos:
I – feriados civis :
a) os declarados em lei federal;
b) a data Magna do Estado, fixada em lei estadual;
c) os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal; e
II – feriados religiosos: os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a sexta-feira da Paixão.
Só haveria de ser “feriado” se lei municipal assim determinasse de forma específica e em São Paulo (na cidade) isso inexiste.
O que as empresas devem saber sobre o custeio dos estudos de seus funcionários *
O que as empresas devem saber sobre o custeio dos estudos de seus funcionários *
Entende-se que não integram o salário para fins de tributação e reflexos trabalhistas o valor pago por ensino fundamental; cursos de capacitação; qualificação profissional e mesmo pós-graduação ou MBAs desde que atendidas as seguintes regras:
- os cursos estejam vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, ou seja, servirá para aumento da produtividade;
- que todos os empregados tenham acesso ao programa (não pode ser seletivo);
- que o valor custeado pela empresa não seja utilizado em substituição de parcela salarial.
Nesses pagamentos incluem-se a matrícula, mensalidade, anuidade, livros etc…..
A matéria deve constar em regulamento interno contendo todas as regras para a concessão do benefício com o propósito de diminuição dos riscos de questionamentos na justiça do trabalho bem como a ação fiscal do ministério do trabalho.
- Isabela Defeo – Advogada Associada