Fonte: Tributação pelo RET (afetação) depois do término da obra. Mantém-se os 4% ?*
Mês: Outubro 2015
Tributação pelo RET (afetação) depois do término da obra. Mantém-se os 4% ?*
Recentemente recebemos alguns questionamento quanto à correta tributação do PA (patrimônio de afetação) após o término das obras (termo de conclusão – “habite-se”). As receitas posteriores, e mesmo as venda seguintes, estariam sob abrigo da tributação do RET – leia-se, 4% do faturamento bruto?
Entendemos que sim e é dessa forma que o mercado quase em sua totalidade faz.
As regras do Regime Especial de Tributação foram criadas para os empreendimentos imobiliários que, sob certas regras, fizessem a opção de garantir aos adquirentes direitos que antes não possuíam (depois do episódio ENCOL).
O art. 31 da Lei de Incorporações determina que “…a critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação … e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes…”.
Por “entrega das unidades” não podemos entender o simples termo de habite-se, mas a conclusão do negócio como uma universalidade de atos que desaguam no término do empreendimento.
É nessa linha a SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 NO. 7045, de 11 de dezembro de 2014, ao estabelecer que ” … é irrelevante, para efeito de submissão ao RET e, por conseguinte, de realização do pagamento unificado dos tributos devidos à razão de 4% da receita mensal auferida com as vendas de todas as unidades imobiliárias do empreendimento, o momento em que estas são realizadas, se antes ou depois da extinção do regime de afetação…”.
Em sentido contrário há CONSULTA 244 – COSIT de 12 de setembro de 2014.
Não há notícias de autuação da RFB quanto ao tema, pelo contrário, temos vários casos de fiscalização que não sofreram qualquer questionamento sendo essa uma razão adicional para tributação favorecida ser mantida.
- Piraci Oliveira e Anderson Lyra
e-Social – Veja o quanto isso lhe afetará
e-Social – Veja o quanto isso lhe afetará
A partir de setembro de 2016 (embora tenha havido 5 prorrogações) empresas com faturamento superior a 78 milhões de reais (em 2014) deverão estar plenamente integradas no e-Social.
Para todos os outros contribuintes o prazo será janeiro de 2017.
Deve ficar claro que nenhuma regra trabalhista foi alterada pelo Sistema. O que mudará, inquestionavelmente, será a mecânica do cumprimento das normais atuais, muitas das quais não são atendidas como, por exemplo, a gestão de EPIs.
O binômio “digital / on line” deverá ser atendido em sua plenitude o que levará a necessidade de alteração da filosofia dos RHs de muitas empresas, notadamente as médias e pequenas que dependem de escritórios externos de contabilidade.
A integração, também com os assessores de SESMT, deverá ser imediata e segundo levantamentos extra-oficias, 69% das empresas sequer têm o programa de gerenciamento médico implantado.
A estrada será longa e tortuosa. Preparemo-nos!