Como pagar o PLR se o sindicato não o assina porque exige a contribuição assistencial, que não pode ser descontada?

Nos dois posts anteriores tratamos dos efeitos da queda da MP que impedia o desconto sindical em folha de pagamento.

Na prática pouco ou nada mudou.

Agora ao dilema: Como firmar o PLR se o sindicato não o assina por nada receber?

Objetivamente:

  • Se não há acordo escrito não há obrigatoriedade de pagamento;
  • Se mesmo assim a empresa desejar efetuar o pagamento deve protocolizar/notificar os termos no sindicato exigindo manifestação. Na inércia pode ingressar com medida judicial de obrigação de fazer;

Por incrível que possa parecer o momento é esse: O sindicato impossibilitando os empregados de receberem benefícios usando a “assistencial” como moeda de troca.

Chegamos a esse ponto: empregados odeiam sindicatos, que amam o dinheiro dos empregados.

Era isso.

Como pagar o PLR se o sindicato exige a “contribuição assistencial” que a empresa não pode descontar? Entenda.

Caiu a MP que impedia o desconto em folha de salários e os sindicatos, roedores à espreita, partem para um segundo estágio: para eles, rapineiros da mortadela alheia, abriu-se um “vale tudo” em que, desde que constante em assembleia, qualquer valor pode ser afanado dos salários.

Uma óva (expressão, confesso, tomada da minha avó)!

Ainda que sem a MP temos a Lei e por ela apenas podem haver descontos em folha se o empregado expressa e formalmente autorizar o saque, do contrário : no discount for you! (Essa é para os que lembram da ‘sopa’).

Mas como fica o PLR que necessita da anuência sindical para existir e se eles exigem cobrar o que não pode ser descontado ?

Semana passada estive numa reunião com um expressivo sindicato de SP. Já tínhamos o PLR negociado com os empregados e mesmo com o sindicato. Bastava ser assinado para que o pagamento ocorresse.

Objetivamente a diretora sindical (lá todos têm esse cargo) foi clara.

  • Tem que pagar “a assistencial” de 6%.

Minha resposta foi:

  • não pagaremos nada que os empregados não autorizem expressamente,

ao que ela disse:

  • a reunião terminou e o senhor (no caso, eu) deve se retirar…

Ainda passei no banheiro seguido por um segurança que vigiou minhas ações naquele espaço. Truculência e ignorância – a gente vê por aqui.

E agora? o que fazer?

Respondo no próximo post.

Caiu a MP que impedia o desconto sindical em folha. E agora? Entenda.

A MP caiu. Vigeu por 120 dias e ao menos estabeleceu que relativamente a março de 2019 o desconto não pode ser feito. Cumpriu seu papel.

Mas e agora? Agora nada muda!

Volta a “possibilidade” de ser feito desconto em folha de salários, mas apenas para aqueles colaboradores que – por escrito – autorizem o desconto. Apenas nessas situações.

  • Mas Piraci, você pode perguntar, “- e o que fazemos com os boletos que chegam do sindicato com ordem de protesto e apontamentos no Serasa, baseados em deliberação de assembleia de empregados”?

“- Jogue no lixo”, respondo eu!

O STF já definiu, com base na reforma trabalhista, que essas “assembleias” ocorridas na calada da noite e com meia-dúzia de pelegos remunerados com pão com mortadela, não geram obrigação para os que não concordam com o pagamento.

Não pague. Simples assim.

E-Social ADIADO. Agora é Oficial. Entenda o momento.

Entre 16 e 19 de junho houve encontro dos entes envolvidos na regulamentação do E-Social.

De forma resumida foi estabelecido que:

  • Dos 38 eventos obrigatórios ao menos 10 serão eliminados e muitos dos quase 2 mil campos exigidos serão excluídos;
  • Serão eliminados os campos de CNH, CTPS, RIC, NIS, RNE, cotas de aprendizes e PCD, trabalho temporário, modalidade de cartão de ponto e outros;

CRONOGRAMA:

Houve a prorrogação por mais 6 meses para início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos das empresas do SIMPLES e de todos os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho que passarão para julho de 2020 (lucro presumido) e janeiro de 2021 para empresas do SIMPLES.

Liberação do trabalho aos domingos. Veja o que muda para os empregados.

Com a liberação de trabalho aos domingos e feriados (ver post anterior) a relação entre empregados e empregadores deve respeitar alguns ítens básicos, que são:

  • Todo empregado deve descansar por 24 horas ininterruptas semanalmente;
  • Não há obrigatoriedade de ser aos domingos, mas necessariamente a cada semana;
  • Nesses casos (trabalho aos domingos compensados) não há pagamento com adicional devendo ser tratado como dia normal;
  • Deverá haver escala de revezamento e ao menos um domingo ao mês deve ser destinado a cada empregado;
  • Não há mais necessidade de autorização sindical para essa prática.

Liberado trabalho aos domingos e feriados sem que o sindicato tenha que “autorizar”. Ótima notícia.

Portaria do Executivo determina que 78 setores da economia possam abrir aos domingos e feriados sem que o sindicato tenha de autorizar, ou seja, sem qualquer envolvimento sindical.

Praticamente todas atividades estão contempladas, mas em especial esta nova regulamentação favorece o comércio, vítima de exigências sindicais que beiravam a extorsão.

Alguns sindicatos estavam exigindo o pagamento do imposto sindical para “liberar” o trabalho aos domingos.

Além de estimular a economia a nova regra traz segurança jurídica até mesmo contra autuações de fiscais municipais.

Receita lança versão digital para cadastramento de ‘alvarás’ e ‘habite-se’ de obras de construção civil – SisobraPref*


A partir de 1º de julho de 2019 entrará em funcionamento versão digital do sistema SisobraPref, que obriga as prefeituras a enviar para Receita Federal a relação de alvarás e habite-se concedidos durante o mês.
O envio dessas informações deve ser cumprido até o dia 10 de cada mês subsequente, compartilhando as informações entre municípios e a RECEITA.

A partir de agora construtoras e incorporadoras deverão ficar ainda mais atentas quanto a regularização de suas obras junto a Receita Federal/INSS para fins de obtenção de suas respectivas certidões negativas.

*Pedro Thomaz de Souza – advogado

Beneficiário final – prazo fatal de 26 de junho. Última e final posição. Entenda quem está obrigado.

Em 14/06 obtivemos nova posição atualizada da Receita Federal.

A regra é:

  • Todas as empresas estão obrigadas a informar o “beneficiário final” dos dividendos e propriedade das ações e quotas;
  • Para as empresas multinacionais com participação em sociedades no Brasil, o prazo fatal é 26jun19;
  • Para as empresas nacionais não há prazo fatal;
  • Seguem isentas as EIRELIS, Empresas de advogados e individuais.