- Por Sergio Eduardo Vieira dos Santos Junior1
Em postagem anterior foi dado destaque pelo Dr. Piraci U. de Oliveira Jr. quanto ao prazo para a realização da assembleia/reunião para a aprovação das contas. Neste momento, as empresas empenham suas atenções e esforços na aprovação das demonstrações financeiras do exercício anterior.
Entretanto, com as recentes mudanças na lei das sociedades anônimas (Lei 6404/76), proporcionadas pelas Lei 13818/19 e Lei Complementar 182/21, que alteram a forma de ser realizar as publicações e as fizeram ser obrigatórias, independentemente do tamanho da companhia. O que vem gerando um enfrentamento de dificuldades ao levar a registro a ata de aprovação de contas na competente Junta Comercial, gerando maior gasto de energia e recursos para superar.
Inicialmente, cabe taxar que todas as Sociedades Anônimas, sem exceção passaram a ser obrigadas a publicarem as demonstrações financeiras com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da Assembleia Geral (§3º do art. 133 LSA). Mesmo comparecendo a totalidade dos acionais é obrigatória a publicação das demonstrações financeiras antes da data marcada para a realização do conclave (§4º do art. 133 LSA).
Essa obrigação tem seu ponto positivo, apresentada pelas mesmas mudanças legislativas, que está no local a ser realizada as publicações, que passa a ser admitida de forma totalmente eletrônica na central de balanços do SPED, Empresa.Net ou Fundos.Net, bem como, a possibilidade de publicar de forma resumida, desde que contenham no mínimo, meios de comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.
A escolha do meio de publicações eletrônicas depende da receita bruta:
– As companhias fechadas com receita bruta de até R$ 78.000.000,00 poderão publicar na Central de Balanços do SPED.
– As companhias abertas de menor porte, as publicações poderão ser realizadas nos sistemas Empresas.NET ou Fundos.Net. (receita bruta de até R$ 500.000.000,00).
– As demais, deverão publicar em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
1 Advogado, Administrador de Empresas (UAM) e Mediador (Certificado ICFML e AASP). Pós-graduado em Direito Empresarial (EPD), LL.M em M&A (CEU-Law School) e em Mediação na Recuperação Judicial (IMAB e IRB). Especialização em Direito Imobiliário (FMU), Direito Imobiliário e Gerenciamento Condominial (ESA/OAB-SP). Especialista em legalização de empresas (sociedades empresariais e simples). Bacharelando em ciências contábeis (UAM).
Membro das comissões de Direito Empresarial e Societário da OAB/SP – Pinheiros e da Comissão Permanente das Sociedades de Advocacia da Seccionalde São Paulo. Palestrante e autor de artigos acadêmicos. Sócio da Vieira e Marcondes Sociedade de Advogados e consultor na Piraci Oliveira Sociedade
de Advogados.