Novas regras para obra de construção civil no município de São Paulo – URGENTE – vigência a partir de 1/2/17.

A partir de 1 de fevereiro passam a viger novas regras para o Cadastro de Obras  de Construção Civil (SISCON) no município de São Paulo e, igualmente, para apuração do ISS com base não cumul…

Fonte: Novas regras para obra de construção civil no município de São Paulo – URGENTE – vigência a partir de 1/2/17.

Novas regras para obra de construção civil no município de São Paulo – URGENTE – vigência a partir de 1/2/17.

 

A partir de 1 de fevereiro passam a viger novas regras para o Cadastro de Obras  de Construção Civil (SISCON) no município de São Paulo e, igualmente, para apuração do ISS com base não cumulatividade. – IN SF/SUREM no. 24 de 10 de novembro de 2016

São aplicáveis para serviços disciplinados nos itens 7.02 (obras em geral); 7.04 (demolição); 7.05 (reparos em geral) e 7.15 (escoramento e congêneres).

Altera-se, basicamente:

  1. Cria-se o Cadastro de Obras de Construção Civil (prefeitura.sp.gov.br) que identificará cada obra;
  2. Cria-se o Sistema Eletrônico da Construção Civil – SISCON (nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br) sitio que contará o descritivo da “base de cálculo” do ISS não cumulativo (dedução de base de cálculo);
  3. A inscrição da obra deverá ser realizada pelo “responsável”, pelo inscrito no IPTU do imóvel ou por procurador;
  4. Constará os dados do declarante; data de início da obra; tipo de obra; endereço; inscrição; CEI; enquadramento (PMCMV); alvará.

O SISCON registrará as NOTAS FISCAIS dos materiais incorporados ao imóvel que serviram de redução de base de cálculo do ISS das empreiteiras – essa é uma ENORME inovação da regra!

Antes da emissão da NF o empreiteiro deverá informa no SISCON a redução da base de cálculo do ISS (subempreitada e materiais) devendo descrever ali a base de cálculo do tributo.

A NF deverá contar também o Cadastro da Obra (novo).

ISS – o único tributo no mundo que possui 6 mil diferentes regulamentações e ainda traz grande dúvida quanto ao destinatário correto. Entenda.

O ISS possui 6 mil regulamentações e cada qual tenta puxar a brasa para sua sardinha. Em razão disso ocorre, ainda, um fenômeno tragicômico: a obrigatoriedade de pagamento para dois municípios vez que ambos o exigem.

Esdrúxulo. Surreal. Mas existente. Há serviços que são “retidos na fonte pagadora” pelo tomador dos serviços e “debitados” no livro digital pelo município em que se encontra o prestador (lançamento eletrônico).

A recente lei complementar 157/2016, em vigência desde janeiro de 2017, alterou (ou tentou) o entendimento da tributação que passaria a ser no LOCAL em que os serviços são prestados (sede do tomador).

Ocorre que houve veto do Presidente justificado pelo fato de haver incríveis acréscimos administrativos para se determinar o local de cada tomador para serviços como  administradora de cartões de crédito , seguradoras e equiparados.

Com esse veto espera-se que o Estado (nos 3 poderes e nas 3 esferas) consolide entendimento de que o tributo deve ser pago na base do prestador dos serviços trazendo segurança jurídica e paz para os contribuintes.

 

Entenda as vedações para uma pessoa ter mais de uma empresa no SIMPLES.

Dúvida corriqueira ocorre quanto às vedações de um mesmo sócio participar de mais de uma empresa do SIMPLES NACIONAL, notadamente agora com a possibilidade de elevação da receita para 4,8 milhões ao ano (2018).

Basicamente não há impedimento para haver mais de uma empresa com o mesmo sócio, entretanto há algumas regras que precisam ser observadas pena de perder o benefício. São elas:

1 – se as receitas,  somadas, não ultrapassarem a 3,6 milhões (2017) ou 4,8 milhões (2018). Caso a soma seja ultrapassada as duas empresas serão excluídas. Nesse caso os percentuais de participação independem;

2 – o sócio de empresa do SIMPLES pode participar de outra empresa que não está no Simples Nacional, com percentual superior a 10%, se a somatória de ambas as receitas não ultrapassem o limite de 3,6/4,8 milhões. Caso a soma ultrapasse a empresa que está no Simples Nacional será excluída.

3- o sócio de empresa do SIMPLES seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de 3,6/4,8 milhões.

 

Regra de arbitragem não se aplica às relações do trabalho.

Recentemente o TRT/SP reiterou posicionamento de que os chamados “Tribunais Arbitrais” (lei 9.307/96) não são aplicáveis às relações trabalhistas.

Não devemos confundir a “arbitragem” privada, plenamente aceita nas relações comerciais e cíveis (não aceitas no âmbito trabalhista) com as “comissões de conciliação prévia” – essas sim perfeitamente admitidas para por fim ao litígio decorrente das relações do trabalho.

A diferença primordial entre elas á a origem do tribunal. Enquanto a “arbitragem” pode ser eleita a critério das partes, a comissão de conciliação prévia deve, necessariamente, ocorrer no seio do Sindicato da categoria.

Todo cuidado com promessas fáceis e baratas…

 

Justiça do Trabalho entende que empregado que trabalha com carro próprio deve ser indenizado por depreciação.Entenda.

Em mais uma tresloucada decisão o TRT/3 entendeu que se o empregado trabalha com o carro próprio, além do reembolso de combustível e manutenção, o trabalhador deve também ser reembolsado pela depre…

Fonte: Justiça do Trabalho entende que empregado que trabalha com carro próprio deve ser indenizado por depreciação.Entenda.

Justiça do Trabalho entende que empregado que trabalha com carro próprio deve ser indenizado por depreciação.Entenda.

Em mais uma tresloucada decisão o TRT/3 entendeu que se o empregado trabalha com o carro próprio, além do reembolso de combustível e manutenção, o trabalhador deve também ser reembolsado pela depreciação do veículo.

A decisão entendeu que mesmo que haja o reembolso “por quilômetro rodado” (que, diga-se, já contempla parcela de desgaste do carro, bem sabemos) o empregador deve indenizar o desgaste do veículo.

Temos muitas críticas a essa decisão, notadamente quanto a forma de “segregação” do que seria a depreciação de uso pessoal daquela a trabalho.

Mas como já dissemos muitas vezes, a Justiça do Trabalho tem razões que a própria razão desconhece.

Justiça do Trabalho obriga indenização por acidente mesmo com carro de terceiros. Entenda a bizarrice.

Empresa que pede ao funcionário para usar seu veículo próprio ou de terceiro continua responsável pela segurança durante deslocamento mesmo se veículo  estiver em péssimas condições, segundo entend…

Fonte: Justiça do Trabalho obriga indenização por acidente mesmo com carro de terceiros. Entenda a bizarrice.